TJPE - 0002868-53.2016.8.17.2810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 12:50
Baixa Definitiva
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13/03/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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13/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Decorrido prazo de VIRGINIA DA FONTE VIEIRA ARCO VERDE em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Decorrido prazo de CABIMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 12/03/2025 23:59.
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11/02/2025 15:15
Publicado Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002868-53.2016.8.17.2810 COMARCA: 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes APELANTES: CABIMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. , BISIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., NORCON ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A APELADO: VIRGINIA DA FONTE VIEIRA ARCO VERDE RELATOR: Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por BISIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CABIMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e NORCON ROSSI EMPREENDIMENTOS S.A em ação ordinária de rescisão contratual ajuizada por VIRGINIA DA FONTE VIEIRA ARCO VERDE.
Síntese da lide: Na origem, a questão cinge-se a discutir rescisão do contrato de “PROMESSA DE COMPRA E VENDA” do Apartamento nº 403, Torre LUNAR, do Edifício Altavista Piedade, pelo preço de R$ 247.610,50 (duzentos e quarenta e sete mil, seiscentos e dez reais e cinquenta centavos), pagos de maneira parcelada.
Afirmou que efetuou o pagamento de R$ 98.512,16; todavia, em razão de problemas financeiros, não possui mais condições de manter o contrato, tendo solicitado à ré o desfazimento.
Sentença: “(...)DIANTE DO EXPOSTO, firme no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por VIRGINIA DA FONTE VIEIRA ARCO VERDE em desfavor de NORCON ROSSI EMPREENDIMENTOS S.A., CABIMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e BISIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nos termos da fundamentação: a) declarando rescindido o contrato firmado entre as partes por culpa da demandante; b) declarando a abusividade da cláusula décima segunda e vigésima segunda da contratação; c) condenando a demandada à devolução do montante de 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores pagos pela autora (com exceção da comissão de corretagem), atualizados desde cada desembolso pela Tabela da ENCOGE e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, devendo ser retido, portanto, 15% (quinze por cento) dos valores pagos, bem assim eventual pagamento já efetuado quando do distrato extrajudicial acostados aos autos.
A restituição é em parcela única, nos termos da fundamentação.
Em razão do princípio da causalidade, a parte autora suportará 40% (quarenta por cento) das custas e das despesas processuais, bem assim ao pagamento dos honorários do procurador da parte ré, fixados em 10% sobre o pedido de indenização por danos morais, pedido no qual sucumbiu, ante o caráter repetitivo da demanda e o seu julgamento antecipado (art. 85, § 2º do CPC).
As rés suportarão o restante das custas e das despesas processuais (60%), bem assim com os honorários do procurador da parte autora, arbitrados e 10% sobre o valor atualizado da condenação, também na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Destaco que, como a demanda é repetitiva e o julgamento foi antecipado, não verifico razões para fixar verba honorária acima do mínimo legal.
Suspendo a exigibilidade das verbas em relação à autora, pois litiga sob o pálio da gratuidade da Justiça”.
Fundamentos do Recurso do Réu: A parte demandada pugna pela retificação do termo inicial dos juros de mora, diante da rescisão motivada pelo comprador, devendo incidir do trânsito em julgado.
Contrarrazões: Não apresentadas. É o que basta relatar.
Inicialmente, observo ser aplicável à hipótese os ditames do artigo 932, III, do CPC, cujos termos passo a transcrever: Art. 932.
Incumbe ao relator: (omissis);III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Vejamos.
Constitui-se a tempestividade um dos pressupostos objetivos à admissibilidade recursal.
Em verdade, o prazo assinalado pela lei para a interposição do recurso possui natureza peremptória, razão pelo que, esgotado, precluso está o direito de recorrer.
O fato é que, compulsando os autos em juízo de admissibilidade recursal, verifico que o advogado da ré, ora apelante, registrou ciência da sentença em 29/11/2019.
Em 01/12/2019 em Substabelecimento de 29/11/2019, assumiu o processo o Adv THIAGO MAHFUZ VEZI.
Segue os termos da certidão emitida pela Diretoria Regional da Zona da Mata Sul, Id. 12706896: Certifico, para os devidos fins de direito que com a intimação de sentença feita no dia 29/11/2019, ainda para os advogados previamente constituídos no ID21147149, o prazo para apresentação de apelação teria como prazo final o dia 28/01/2020.
Em 01/12/2019 novo patrono da parte ré ingressou nos autos ( ID54805936), no entanto, apenas protocolou o recurso de apelação no dia 22/05/2020, tornando-a portanto, intempestiva.
Sendo assim, o recurso em análise é intempestivo por desrespeitar o disposto no § 5º do artigo 1.003 do CPC, que prevê o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de qualquer recurso, excetuados os embargos aclaratórios.
Em conclusão, ante a ausência de pressuposto processual objetivo, deve ser emitido juízo negativo de admissibilidade recursal.
Em face de todo o exposto, exaurindo-se a pretensão por força da intempestividade do ato de interposição do recurso, nego-lhe seguimento, com fundamento no disposto acima.
Publique-se.
Cumpra-se.
Havendo trânsito em julgado, proceda-se na forma do art. 1.006 do CPC.
Recife, data de assinatura digital.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 02 -
07/02/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 14:57
Não conhecido o recurso de NORCON ROSSI EMPREENDIMENTOS S/A - CNPJ: 13.***.***/0003-25 (APELANTE)
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06/02/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 16:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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26/05/2023 12:56
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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17/11/2022 08:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/10/2022 12:28
Juntada de Petição de outros (documento)
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25/08/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 08:40
Juntada de Petição de outros (petição)
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01/12/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2020 15:19
Recebidos os autos
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27/08/2020 15:19
Conclusos para o Gabinete
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27/08/2020 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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