TJPI - 0802053-06.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 12:20
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 12:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
29/05/2025 12:19
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
29/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO SOUZA em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802053-06.2023.8.18.0076 RECORRENTE: ANTONIO INACIO SOUZA Advogado(s) do reclamante: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, FABIO FRASATO CAIRES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
VALIDADE DO CONTRATO.
CONTRATO DIGITAL E COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DE VALORES NOS AUTOS.
JUNTADA DE FATURAS.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação em que a parte autora alegava a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado que sustenta não ter celebrado.
A sentença proferida pelo juízo de origem reconheceu a validade da contratação eletrônica, afastando o pedido de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais. 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado e, consequentemente, se a parte recorrente faz jus à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais. 3.
O contrato eletrônico juntado aos autos contém assinatura eletrônica da parte requerente, faturas do cartão de crédito e comprovantes de transferência de valores em seu nome, evidenciando a regularidade da contratação. 4.
A contratação realizada por meio digital tem validade jurídica, sendo irrelevante a ausência de assinatura física, uma vez demonstrada a anuência do contratante por meio eletrônico. 5.
Não há comprovação de irregularidade na conduta da instituição financeira, pois os elementos probatórios indicam que a parte autora efetivamente manifestou sua vontade na contratação do cartão de crédito consignado. 6.
Ausente qualquer ilicitude nos descontos efetuados, não há que se falar em restituição de valores ou indenização por danos morais, pois inexiste ato ilícito ou falha na prestação do serviço. 7.
Nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802053-06.2023.8.18.0076 Origem: RECORRENTE: ANTONIO INACIO SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um contrato de cartão de crédito consignado não celebrado por ela.
Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a irregularidade da contratação e ilegalidade dos descontos.
Contrarrazões nos autos. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
Todavia, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 23/04/2025 -
29/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:42
Conhecido o recurso de ANTONIO INACIO SOUZA - CPF: *30.***.*86-72 (RECORRENTE) e não-provido
-
15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
26/03/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/03/2025 09:34
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802053-06.2023.8.18.0076 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO INACIO SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) RECORRIDO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/03/2025 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/03/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:29
Recebidos os autos
-
15/01/2025 13:29
Conclusos para Conferência Inicial
-
15/01/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804271-26.2024.8.18.0123
Francisco de Assis Pereira da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/09/2024 11:16
Processo nº 0806253-11.2022.8.18.0167
Maria Jose Fernandes Araujo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/12/2024 21:07
Processo nº 0806253-11.2022.8.18.0167
Maria Jose Fernandes Araujo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Daniel Jose do Espirito Santo Correia
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/12/2022 15:10
Processo nº 0800070-20.2025.8.18.0102
Luiza Goncalves da Silva
Banco Pan
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/05/2025 10:00
Processo nº 0800070-20.2025.8.18.0102
Luiza Goncalves da Silva
Banco Pan
Advogado: Alesson Sousa Gomes Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/01/2025 17:24