TJPE - 0166114-23.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 13:04
Baixa Definitiva
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28/02/2025 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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28/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:05
Decorrido prazo de SAULO JOSE DE OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:05
Decorrido prazo de BRADESCO FINANCIAMENTO em 26/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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07/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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06/02/2025 00:10
Publicado Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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06/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 00:20
Publicado Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0166114-23.2022.8.17.2001 APELANTE: BRADESCO FINANCIAMENTO APELADO(A): SAULO JOSE DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
COMPARECIMENTO ESPONTANEO DO AUTOR.
CONTESTAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO DO RÉU.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 170 DO TJPE.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
A extinção de processo com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular exige a demonstração inequívoca de que tal pressuposto não pode ser suprido, o que não ocorreu no presente caso em que houve comparecimento espontâneo do réu com apresentação de contestação.
Autor apresentou em seguida petição de impugnação à contestação, sobrevindo sentença.
Decisão surpresa.
Error in procedendo, ensejando a nulidade da sentença.
A aplicação da Súmula 170 do TJPE, que dispensa a intimação pessoal em casos de não indicação de endereço correto, não é cabível quando o réu comparece espontaneamente aos autos e há possibilidade de saneamento do vício processual, inclusive com oportunidade de conversão da busca e apreensão em ação executiva.
O Código de Processo Civil prioriza o julgamento de mérito, devendo o juiz oportunizar às partes a correção de vícios processuais antes de extinguir o feito sem resolução do mérito.
Reconhecida a nulidade da sentença, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular do feito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação em epígrafe; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante deste aresto.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator -
03/02/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 15:22
Conhecido o recurso de BRADESCO FINANCIAMENTO - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
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29/11/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 14:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/09/2024 16:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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06/06/2024 17:14
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:14
Conclusos para o Gabinete
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06/06/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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