TJPI - 0801751-34.2024.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801751-34.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização do Prejuízo] AUTOR: FABIANA DA SILVA COSTA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que figura como parte exequente FABIANA DA SILVA COSTA e parte executada a EQUATORIAL PIAUÍ, ambas já qualificadas nos autos em epígrafe.
Em petição de ID 76476493, a parte executada comprovou o adimplemento das obrigações sentenciais, mediante depósito judicial do valor total de R$ 2.300,00 (ID 76476495), e a parte exequente, ciente, não impugnou o valor depositado, tendo apenas pleiteado a expedição de alvará para levantamento da quantia, com ordem transferência bancária para conta de titularidade da advogada da autora (ID 77297777). É o brevíssimo relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo de cumprimento de sentença visa unicamente à satisfação de crédito do exequente regularmente constituído a partir da sentença de mérito exarada na fase de conhecimento.
Neste sentido, uma vez depositado em juízo valor suficiente para cobrir o débito, impõe-se a imediata extinção dos respectivos autos por evidente desnecessidade de continuação do feito.
No caso em apreço, tal como relatado linhas volvidas, o executado depositou em conta judicial o valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) - ID 76476495.
Neste contexto, considerando que não houve retardo no pagamento realizado e que a parte exequente não impugnou o valor depositado, impõe-se a extinção do presente feito.
Entretanto, o alvará deverá ser expedido em nome da própria exequente, sem ordem de transferência para a conta bancária indicada por sua causídica no Id. 77297777, uma vez que o instrumento de mandato presente nos autos não confere poderes específicos para receber valores e dar quitação (Id. 57833340), consoante exigência do art. 105 do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Neste diapasão, nos termos do art. 526 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, JULGO EXTINTO O PROCESSO PELO CUMPRIMENTO.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente (FABIANA DA SILVA COSTA, CPF: *40.***.*60-58) para levantamento do valor total de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), e seus acréscimos legais, que se encontra depositado na conta judicial nº 2800114895030, conforme ID 76476495.
Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com a respectiva baixa na distribuição, haja vista a possibilidade de obtenção dos referidos documentos, pelos interessados, junto ao sistema PJE.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito do JECC de Valença do Piauí-PI -
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801751-34.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização do Prejuízo] AUTOR: FABIANA DA SILVA COSTAREU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Vistos etc. 1.
Considerando a baixa dos autos da Egrégia Turma Recursal, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos. 1.1.
Havendo manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação. 1.2.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito titular do JECC de Valença do Piauí -
28/05/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 10:15
Baixa Definitiva
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28/05/2025 10:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/05/2025 10:10
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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28/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 04:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 09:18
Juntada de manifestação
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15/05/2025 09:43
Juntada de petição
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30/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801751-34.2024.8.18.0078 RECORRENTE: FABIANA DA SILVA COSTA Advogado(s) do reclamante: MARIA DE FATIMA BEZERRA DE SOUSA CAETANO RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S., EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Direito do Consumidor.
Recurso inominado.
Ação de indenização Recurso inominado.
Ação de indenização por dano moral c/c obrigação de fazer.
Fornecimento de energia elétrica.
Oscilação no fornecimento.
Dano comprovado.
Responsabilidade da concessionária.
Recurso improvido.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por dano moral à consumidora, em razão de oscilações no fornecimento de energia que ocasionaram a perda de produtos e danos materiais.
A autora apresentou vídeos comprovando a falta de energia e os prejuízos suportados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da concessionária pelos danos sofridos pela consumidora em decorrência da oscilação no fornecimento de energia elétrica; e (ii) estabelecer se o quantum indenizatório fixado em primeiro grau deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão da prestação deficiente do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A falha na prestação do serviço restou comprovada por meio de vídeos apresentados pela autora, evidenciando a oscilação no fornecimento de energia elétrica e os danos dela decorrentes.
O réu não apresentou prova capaz de afastar sua responsabilidade, tampouco demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora.
O dano moral decorre da frustração e dos transtornos experimentados pela consumidora, sendo cabível a indenização fixada em primeiro grau.
A majoração do quantum indenizatório, ainda que considerada pertinente, encontra óbice no princípio da proibição da reformatio in pejus, tendo em vista que apenas a parte ré interpôs recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão da prestação inadequada do serviço. 2.
A falha na prestação do serviço pode ser demonstrada por qualquer meio de prova, cabendo ao fornecedor a comprovação de eventual excludente de responsabilidade. 3.
O quantum indenizatório fixado em sentença não pode ser majorado em sede recursal quando apenas a parte ré interpõe recurso, sob pena de violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, art. 46.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (mil reais). (ID 22270235) A recorrente/requerida alega: a verdade dos fatos e da regularidade dos procedimentos adotados pela concessionária, a falha no fornecimento, a inexistência de indenização por danos morais, questiona o valor dos danos morais. (ID 22270237) Contrarrazões apresentadas pelo recorrido. (ID 22270241) É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
O cerne da discussão posta no recurso é se houve falha na prestação do serviço a ponto de gerar indenização por danos morais.
Compulsado os autos, percebo que, apesar da ré demonstrar falhas pontuais e seu conserto, tal demonstração não afasta o dano sofrido pela autora em decorrência da demora no conserto, que restou comprovado por meio de vídeos e protocolo.
Diante disso, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da atualizado da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 22/04/2025 -
28/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:07
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/03/2025 09:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801751-34.2024.8.18.0078 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FABIANA DA SILVA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA BEZERRA DE SOUSA CAETANO - PI16962-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S., EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 02/04/2025 à 09/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de março de 2025. -
24/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 14:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/01/2025 09:57
Recebidos os autos
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14/01/2025 09:57
Conclusos para Conferência Inicial
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14/01/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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