TJPE - 0003387-15.2025.8.17.2001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:28
Juntada de Petição de parecer (outros)
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11/07/2025 02:12
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:40
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 03:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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05/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003387-15.2025.8.17.2001 AUTOR(A): PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: CICERO FERREIRA DA SILVA NETO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a certidão do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça de ID 197021610, constante nos autos, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
Caso requeira nova tentativa de busca, recolha os valores referentes à expedição do mandado, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
RECIFE, 21 de março de 2025.
FRANCISCO ELTOMAR MARTINS FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
21/03/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2025 11:55
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 11:50
Decorrido prazo de CICERO FERREIRA DA SILVA NETO em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 11:49
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 18:18
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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13/02/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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12/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 12:09
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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11/02/2025 12:09
Expedição de citação (outros).
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0003387-15.2025.8.17.2001 AUTOR(A): PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: CICERO FERREIRA DA SILVA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Custas iniciais pagas.
Por se tratar de Ação de Busca e Apreensão, decorrente de contrato de alienação fiduciária, possível a concessão de liminar, desde que constituído em mora, o que se vê dos documentos acostados (ID nº 192638180 pág. 1 a 3).
Desta feita DEFIRO a liminar requerida.
Uma vez cumprida a liminar, proceda-se com a citação da parte Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação (art. 3º, §3º, do Decreto Lei 911/69)[1][1], bem como, no lapso de 05 (cinco) dias, a contar da execução da liminar deferida, pronunciar-se acerca do previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto Lei 911/69[2][2].
Expeça-se o mandado de Busca e Apreensão.
Proceda-se com a pesquisa/bloqueio do veículo via RENAJUD, da restrição de circulação.
Caso haja pedido de purgação de mora, os autos devem ser encaminhados ao contador do Juízo para os cálculos, devendo ser incluídas as parcelas vencidas, bem como as vincendas, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o cálculo, a parte requerida deve ser intimada para promover o depósito.
Caso não o faça, deve ser certificado nos autos e apresentados em conclusão.
Uma via desta decisão servirá como Mandado de Busca, Apreensão e Citação (Recomendação 003/2016 do Egrégio Conselho da Magistratura de Pernambuco) do bem a seguir descriminado: HYUNDAI HB20S 1.0M COMF 2018/2019 PRETA GASOLINA/ALCOOL PLACA PDJ3H20 RENAVAM *11.***.*06-07 CHASSI 9BHBG41CAKP928154 Uma vez apreendido o veículo, o mesmo deverá permanecer no depósito indicado pelo Banco Autor (desde que no Recife-PE ou em sua Região Metropolitana), ficando vedada a sua transferência para outro Estado, ou mesmo alienação do bem até que escoado o prazo do pedido de purgação da mora.
Recife-PE, data e assinatura eletrônicas.
MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito [1][1]Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) [1][2]Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014); § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004). -
03/02/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 16:11
Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 12:52
Conclusos para decisão
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15/01/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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