STJ - 0025669-70.2023.8.17.9000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Raul Araujo Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 14:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
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24/02/2025 14:43
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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03/01/2025 17:31
Juntada de Certidão : Certifico, em RETIFICAÇÃO à Certidão de Publicação do dia 03/01/2025 juntada nestes autos, que a Disponibilização no DJEN/CNJ deu-se no dia 02/01/2025, e não no dia 01/01/2025, como equivocadamente dela constou.
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03/01/2025 00:35
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/01/2025
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02/01/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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31/12/2024 09:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/01/2025
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31/12/2024 09:00
Conheço do agravo de Sob sigilo para não conhecer do Recurso Especial
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25/11/2024 17:15
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator)
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25/11/2024 16:45
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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25/11/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação PELO MPF nº 1043458/2024
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25/11/2024 16:14
Protocolizada Petição 1043458/2024 (ManMPF - MANIFESTAÇÃO PELO MPF) em 25/11/2024
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04/11/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente determinando vista ao Ministério Público Federal
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24/10/2024 05:08
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 24/10/2024
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23/10/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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23/10/2024 08:55
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator) - pela SJD
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23/10/2024 08:02
Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, ao Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
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23/10/2024 06:05
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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23/10/2024 06:05
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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22/10/2024 23:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 24/10/2024
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22/10/2024 23:00
Determinada a distribuição do feito
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21/08/2024 17:45
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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21/08/2024 17:30
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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21/08/2024 15:55
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
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13/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0025669-70.2023.8.17.9000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
RECORRIDO(A): ISAAC LEFITY LIMA REIS DECISÃO Trata-se de recurso especial, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento.
Consta na ementa do acórdão vergastado (ID 33523890): “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRATAMENTO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
COBERTURA DEVIDA.
O contrato entre as partes está inserido na categoria dos contratos por adesão.
Desta forma, não há paridade ao aderente para discutir as cláusulas contratuais, não podendo o princípio do “pacta sunt servanda” ser adotado sem mitigações, prova é tanto que o artigo 424 do Código Civil, dispõe que: “Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio”.
Ora, é da natureza do contrato que se há cobertura para a doença deve ser garantido o tratamento integral, pois a recusa do tratamento compromete a saúde do segurado.
Aos planos de saúde, é vedado decidir qual o tipo de medicação, material, procedimento ou tratamento que é necessário ao paciente.
A responsabilidade do diagnóstico, configuração de urgência e emergência, tratamento e materiais indicados repousa sobre o profissional médico e não do plano saúde.
A este, cabe apenas providenciar os meios de prestar integral cobertura do tratamento, e negar o tratamento implica em inadimplemento contratual.” Em suas razões recursais (ID 34953287), a recorrente aduz que o acórdão guerreado violou diretamente os arts. 10 e 12, da Lei 9.656/1998 (atualizada pela lei nº Lei nº 14.454/2022) e o art. 4º, III, da Lei 9.961/2000, além dos arts. 58, §1º, da Lei 9.394/1996; 3º, III, parágrafo único, da Lei 12.764/2012; art. 4º, §2º, do Decreto 8.368/2014; e o art. 28, XVII, §1º, da Lei 13.146/2015.
Assevera a inadmissibilidade de imposição de custeio de tratamento multidisciplinar fora do ambiente médico-ambulatorial e hospitalar credenciado ao plano de saúde, bem como do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar e custeio de acompanhamento terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, ante ausência de cobertura obrigatória desses.
Alega ainda que estabelecer a amplitude das coberturas cabe apenas à ANS, de modo que a atuação do Poder Judiciário em regulamentação estatal manifestaria invasão de competência e violação da tripartição dos poderes.
Pugna pelo recebimento e provimento do recurso, com efeito suspensivo-ativo.
Contrarrazões apresentadas (ID 36590882). É o breve relatório, DECIDO.
O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida (ID 34954065), tempestividade e preparo (ID 33924304).
DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 735 DO STF Em se tratando de Recurso Especial interposto contra acórdão que manteve o deferimento da tutela de urgência (ID 34134269), fica obstada a análise de supostas violações à normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal, porquanto se trata de juízo provisório e as instâncias ordinárias não decidiram a causa “em única ou última instância”, como exige o art. 105, III, da Constituição Federal.
Incide, no caso, o enunciado 735 de súmula do STF [1] , aplicada por analogia no STJ.
Sabe-se que, excepcionalmente, o Superior Tribunal de Justiça admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, mas tão somente para discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC e desde que não seja necessário rever o contexto fático.
No sentido aqui adotado, verifico recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação de tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3.
A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.075.131/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)” (grifos nossos) “[...].
TUTELA DE URGÊNCIA.
SÚMULA N. 735 DO STF.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS. [...].[...]2.
Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF.3.
O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC.[...]6. [...](AgInt no AREsp n. 2.319.595/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.)” (grifos nossos) DISSÍDIO PREJUDICADO Considerando o reconhecimento do óbice da súmula acima mencionada, e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo.
Nesse sentido: “[...] 5.
Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) ” (omissões nossas).
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO No tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo, em razão da inadmissibilidade do recurso pela aplicação da súmula obstativa, resta prejudicada a apreciação do pedido.
Com tais considerações, e fundamento no art. 1030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial.
Publique-se.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Súmula 735, do STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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