TJPI - 0758536-53.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 11:39
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 11:39
Baixa Definitiva
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08/11/2021 11:39
Transitado em Julgado em 06/11/2021
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06/11/2021 00:11
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA DO NASCIMENTO em 05/11/2021 23:59.
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16/10/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 09:19
Expedição de intimação.
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14/10/2021 09:19
Expedição de intimação.
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13/10/2021 08:48
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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13/10/2021 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO HABEAS CORPUS Nº 0758536-53.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/Vara do Núcleo de Plantão RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Wellington Alves Morais (OAB/PI Nº 13.385) PACIENTE: Leonardo Ferreira do Nascimento EMENTA HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE SER O PACIENTE MERO USUÁRIO DE DROGAS.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO CRIMINOSA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE.
COVID-19.
MEDIDA EXCEPCIONAL JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR. 1. É inviável na via estreita do habeas corpus a análise da alegação de que o paciente seria mero usuário de drogas, porquanto demanda exame aprofundado da situação fático-probatória, o que deve ser reservado ao procedimento cognitivo ordinário. 2.
A gravidade concreta do crime (apreensão de pasta base de cocaína, substância de efeitos mais deletérios, além de balança de precisão e dinheiro trocado, em poder do paciente) justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ademais, embora o registro criminal (processo nº 0008363-10.2016.8.18.0140) não pertença ao acusado, este responde por outro processo pelo crime de tráfico de drogas (processo nº 0011857-19.2012.8.18.0140), conforme indicado na decisão objurgada, inclusive foi sentenciado e condenado no ano de 2019 (Sistema Themis), o que ratifica a necessidade da constrição como forma de garantia da ordem pública. 3.
Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. 4.
Justificada a medida excepcional, a pandemia do novo coronavírus não pode servir de pretexto para a concessão de benefício sem fundamento técnico idôneo, desprotegendo a coletividade e a ordem pública. 5.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer parcialmente da impetração e, nesta parte, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior." SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de primeiro aos oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (01 a 08/10/2021). -
11/10/2021 13:05
Denegado o Habeas Corpus a LEONARDO FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *15.***.*57-34 (PACIENTE)
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11/10/2021 10:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/10/2021 09:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2021 18:46
Conclusos para o Relator
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22/09/2021 22:37
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 00:01
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA DO NASCIMENTO em 15/09/2021 23:59.
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14/09/2021 09:50
Expedição de notificação.
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14/09/2021 09:43
Juntada de informação
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26/08/2021 16:59
Expedição de intimação.
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26/08/2021 16:55
Juntada de informação
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26/08/2021 10:56
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2021 17:14
Conclusos para Conferência Inicial
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25/08/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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