TJPE - 0004285-28.2025.8.17.2001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
 - 
                                            
28/07/2025 12:37
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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24/07/2025 02:24
Decorrido prazo de MELO GESTAO DE IMOVEIS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 03:08
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
 - 
                                            
18/07/2025 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 19:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
17/07/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 19:42
Conclusos para despacho
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17/07/2025 18:34
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 03:18
Publicado Sentença (Outras) em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810228 Processo nº 0004285-28.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MELO GESTAO DE IMOVEIS LTDA RÉU: PAULO HENRIQUE VASCONCELOS DE MORAES SENTENÇA Relatório Trata-se de recurso de embargos de declaração aviado pela Parte Autora, em face da sentença retro, que julgou improcedente a pretensão exordial.
Aduz a Recorrente, em síntese, que a sentença ignorou fundamentos e provas cruciais apresentados pela Autora, os quais teriam demonstrado a má-fé do Demandado no bojo do contrato de corretagem imobiliária ora discutido.
Autos conclusos. É o que basta relatar.
Discussão Cuida-se de pretensão recursal declaratória que atende os requisitos de admissibilidade, porquanto atempada, isenta de preparo e com indicação do ponto reputado omisso, de conhecida possibilidade jurídica e que desafia cognição de plano, porquanto afastado o espectro da infringência, tornando despiciendo o exercício do contraditório (CPC, art. 1.023, § 2°).
Contudo, ANOTO que, na forma como foram deduzidos, os embargos são rejeitáveis, uma vez que de efeito exclusivamente modificativo da decisão recorrida em favor da Embargante, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico.
PONTUO que, embora o art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal determine que todas as decisões sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, tal dispositivo não exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes.
Desse modo, RESSALTO que não padece de omissão a sentença recorrida, porquanto deduzidas as razões de fato e de direito que levaram ao convencimento do Juízo, em estrita observância à norma do artigo antes mencionado.
Nesse sentido, TRANSCREVO: “[...] 3.
O juiz, para atender à exigência de fundamentação do art. 93, IX, da CF, não está obrigado a responder a todas as alegações suscitadas pelas partes, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão. [...]” (Ac. de 15.4.2004 no AgRgREspe nº 21387, rel.
Min.
Ellen Gracie; no mesmo sentido o Ac. de 15.2.2005 nos EDclAgRgAg nº 4476, rel.
Min.
Gilmar Mendes) “[...] 2.
Desde que os fundamentos adotados bastem para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um os argumentos utilizados pela parte [...]” (Ac. de 6.12.2005 nos EDclRespe nº 25125, rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha) Em sendo assim, TENHO que as razões dos embargos emergem-se equivocadas e mais se prestam às de uma apelação, conforme o que já assentou a Excelsa Corte entendendo que “não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório” (STF, RTJ 154/223).
Decisão ISSO POSTO, na esteira da fundamentação supra e do mais visto nos autos, CONHEÇO dos embargos oposto, porém, DENEGO-LHE provimento, uma vez que a modificação pretendida não se amolda à estreita via da declaração de um julgado.
Por conseguinte, verificando este Juízo que o recurso, tal como manejado, sugere potencial intuito protelatório, ORDENO que se dê ciência à Parte Embargante de que a reiteração acarretará a cominação da penalidade incursa no art. 1.026, § 2º, c/c os arts. 80, inc.
VII e 81, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Recife-PE, 11 de julho de 2025.
Dia de São Bento.
Bel.
DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito - 
                                            
11/07/2025 10:57
Expedição de Comunicação via sistema.
 - 
                                            
11/07/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
11/07/2025 10:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
02/07/2025 21:44
Publicado Sentença (Outras) em 01/07/2025.
 - 
                                            
02/07/2025 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
 - 
                                            
28/06/2025 06:22
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
27/06/2025 14:37
Juntada de Petição de certidão (outras)
 - 
                                            
19/06/2025 16:08
Expedição de Comunicação via sistema.
 - 
                                            
19/06/2025 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
19/06/2025 16:08
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
14/05/2025 17:46
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
12/05/2025 19:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
 - 
                                            
12/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
12/05/2025 09:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/05/2025 03:18
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE VASCONCELOS DE MORAES em 09/05/2025 23:59.
 - 
                                            
28/04/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
 - 
                                            
28/04/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
11/04/2025 00:50
Publicado Despacho em 11/04/2025.
 - 
                                            
11/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
 - 
                                            
09/04/2025 19:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
09/04/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/04/2025 19:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/04/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
27/03/2025 07:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
 - 
                                            
26/03/2025 19:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
 - 
                                            
17/02/2025 10:30
Expedição de citação (outros).
 - 
                                            
10/02/2025 17:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
 - 
                                            
06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004285-28.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MELO GESTAO DE IMOVEIS LTDA RÉU: PAULO HENRIQUE VASCONCELOS DE MORAES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193657807, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte AUTORA para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de ser expedida 1 carta postal com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "DESPACHO 1- Uma vez efetuado o preparo, CITE-SE o Promovido para contestar os pedidos, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de verdade dos fatos narrados na petição inicial.
RECIFE, 29 de janeiro de 2025.
Bel.
José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito em Ex.
Cumulativo" RECIFE, 5 de fevereiro de 2025.
LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau - 
                                            
05/02/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
05/02/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
29/01/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/01/2025 17:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/01/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
24/01/2025 18:36
Publicado Despacho em 22/01/2025.
 - 
                                            
24/01/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
 - 
                                            
20/01/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
20/01/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/01/2025 06:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/01/2025 09:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
 - 
                                            
17/01/2025 09:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
 - 
                                            
17/01/2025 09:17
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/01/2025 09:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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