TJPE - 0021374-53.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 17:55
Baixa Definitiva
-
07/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:05
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:05
Decorrido prazo de JEANE BORGES DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 05/02/2025.
-
06/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
05/02/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021374-53.2024.8.17.9000 COMARCA DE ORIGEM: Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH AGRAVANTES: Jeane Borges dos Santos e outros AGRAVADA: Sul América Companhia Nacional de Seguros RELATOR: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho RELATOR SUBSTITUTO: DES.
JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO Ementa: Direito processual civil.
Ação de indenização securitária.
Agravo de instrumento.
Sistema financeiro de habitação.
Interesse da caixa econômica federal em relação a parte dos autores.
Desmembramento dos autos.
Remessa parcial à justiça federal.
Suspensão do feito.
Tema 1039 stj.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto por Amara Maria dos Santos Ferreira e outros contra decisão que determinou a remessa integral dos autos à Justiça Federal, em ação securitária envolvendo o Sistema Financeiro de Habitação, em que a Caixa Econômica Federal manifestou interesse apenas em relação a alguns autores.
II.
Questão em discussão 2.
Definir se o interesse da Caixa Econômica Federal implica na remessa integral dos autos à Justiça Federal ou apenas em relação aos autores por ela indicados.
III.
Razões de decidir 3.
Conforme a tese nº 2 fixada no TEMA 1011 do STF, "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011". 4.
No caso, sendo unidades habitacionais autônomas (casas), e não imóveis indivisíveis (prédio de apartamentos), e tendo a Caixa Econômica Federal manifestado interesse apenas em relação a parte dos Autores, o desmembramento dos autos é adequado, com a remessa dos autos para a Justiça Federal apenas no tocante aos Autores que a CEF expressamente manifestou interesse, permanecendo o processamento feito, quanto aos demais Autores, perante a Justiça Estadual, conforme previsto no § 8º do art. 1º-A da Lei nº 12.409/2011. 5.
O processamento do feito, perante esta Justiça Estadual, em relação aos Autores que a CEF não manifestou interesse na lide, deve ser sobrestado até o julgamento do TEMA 1039 do STJ, que trata da prescrição da pretensão indenizatória em contratos do Sistema Financeiro de Habitação.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido.
Teses de julgamento: 1.
O interesse da Caixa Econômica Federal em relação a apenas parte dos autores justifica o desmembramento dos autos, com a remessa à Justiça Federal apenas em relação aos Autores que a CEF expressamente manifestou interesse na lide, quando os imóveis objeto da lide se tratarem de unidades residenciais autônomas (casas). 2.
Quanto aos Autores que a CEF não manifestou interesse na lide, os autos devem permanecer na Justiça Estadual, com suspensão até o julgamento do TEMA 1039 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.409/2011, art. 1º-A, § 8º; CPC, art. 64, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 827.996/PR (Tema 1011), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 26/06/2020; STJ, REsp nº 1.799.288/PR e REsp nº 1.803.255/PR (Tema 1039), Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. pendente.
A C Ó R D Ã O Visto, discutido e votado este recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas em anexo, se houver, que passam a fazer parte integrante deste aresto.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO Relator be -
03/02/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 12:59
Conhecido o recurso de JEANE BORGES DOS SANTOS - CPF: *41.***.*50-53 (AGRAVANTE) e provido
-
22/01/2025 21:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
22/01/2025 21:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/12/2024 21:04
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/12/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/09/2024 15:46
Desentranhado o documento
-
05/08/2024 17:26
Conclusos para o Gabinete
-
02/08/2024 00:01
Decorrido prazo de DANIELLE TORRES SILVA BRUNO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:01
Decorrido prazo de JEANE BORGES DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2024 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/07/2024 00:00
Decorrido prazo de DANIELLE TORRES SILVA BRUNO em 05/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 18:04
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/06/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 07:49
Expedição de intimação (outros).
-
27/05/2024 19:54
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
16/05/2024 17:17
Conclusos para o Gabinete
-
16/05/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002885-03.2025.8.17.8201
Solange Santos Albuquerque
Caspfe- Caixa de Assistencia aos Servido...
Advogado: Victor Bervani Silva Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/01/2025 15:29
Processo nº 0001760-19.2020.8.17.9480
Davi Silva Sociedade Individual de Advoc...
Prefeitura do Municipio de Caruaru
Advogado: Davi Angelo Leite da Silva
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/10/2020 14:43
Processo nº 0049155-96.2015.8.17.0001
Instituto Nacional do Seguro Social
Andrea Maria Vieira Ribeiro
Advogado: Rafael Estevao de Oliveira Lima
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/10/2024 07:28
Processo nº 0022100-15.2024.8.17.2990
Vitor Viana de Oliveira
Varejao Olinda LTDA
Advogado: Vitor Viana de Oliveira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/12/2024 10:20
Processo nº 0049155-96.2015.8.17.0001
Andrea Maria Vieira Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rafael Estevao de Oliveira Lima
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/09/2015 00:00