TJPE - 0006154-20.2024.8.17.2370
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0006154-20.2024.8.17.2370 AUTOR(A): POLYANA PAULA DE ALMEIDA MELO SENA RÉU: NEWAY COMERCIO ELETRONICOS E ELETRODOMESTICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) AS PARTES, através de seus advogados, intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 211266340, conforme transcrito abaixo: "
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Rescisão Contratual proposta por POLYANA PAULA DE ALMEIDA MELO SENA, devidamente qualificada nos autos, em face de NEWAY COMERCIO ELETRONICOS E ELETRODOMESTICOS EIRELI - EPP, também qualificada.
Narrou a parte requerente, em sua peça vestibular, que em 26 de abril de 2024, adquiriu da empresa ré um aparelho celular seminovo, modelo iPhone 13, 128GB, pelo valor total de R$2.750,00, perfectibilizado mediante a entrega de seu aparelho antigo, avaliado em R$1.190,00, e o pagamento da diferença de R$1.560,00.
Sustenta que, menos de um mês após a aquisição, o aparelho apresentou vício no auricular.
Ao acionar a garantia, o aparelho teria retornado do conserto com uma série de novos defeitos, a saber: parafusos faltantes, botão de ligar inoperante, botões laterais trocados por peças não originais, display descolando e gaveta de chip sem a gravação do IMEI.
Afirma que, ao tentar a devolução do valor, a ré se negou, imputando à autora a culpa por um trinco na parte traseira do aparelho e condicionando qualquer tratativa ao pagamento de R$630,00 para o reparo deste dano, declarando, por fim, a perda da garantia.
Infrutífera a tentativa de conciliação perante o PROCON, ajuizou a presente demanda.
Ao final, requereu: a) a concessão da justiça gratuita; b) a rescisão do contrato de compra e venda; c) a condenação da ré à restituição do dano material no importe de R$2.750,00; e d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. À peça vestibular acostou os documentos de IDs 177075257 a 177075271.
Em sede de contestação, a parte demandada refutou a pretensão autoral.
Suscitou, em sede de preliminar, a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora.
No mérito, aduziu, em síntese, a inexistência de ato ilícito, argumentando que o aparelho foi vendido em perfeito estado e que a perda da garantia se deu por culpa exclusiva da consumidora, que teria provocado um dano físico (trinco na traseira) no aparelho, conforme previsto na cláusula 7ª do certificado de garantia.
Negou a ocorrência de falha na prestação de seus serviços e a existência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos e pela não inversão do ônus da prova.
Juntou documentos nos IDs 185087426 a 185087429.
A parte autora apresentou réplica colacionada ao ID nº 187603909, rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da exordial.
Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme termo de ID 183325772.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré manifestou desinteresse na produção de novas provas (ID 196246702), ao passo que a parte autora pugnou pela produção de prova pericial, testemunhal e pelo depoimento pessoal do representante legal da ré (ID 197126733).
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Impugnação à Gratuidade da Justiça A parte ré impugna o benefício da justiça gratuita deferido à autora.
Contudo, a impugnação é manifestamente genérica e não vem acompanhada de qualquer elemento probatório apto a elidir a presunção de veracidade que emana da declaração de hipossuficiência firmada pela requerente, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A simples impugnação desprovida de substrato fático-probatório não possui o condão de revogar a benesse já concedida. À míngua de provas que demonstrem a capacidade financeira da autora para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, mantenho o benefício.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Superada a questão preliminar, passo ao exame meritório da lide.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, sendo de direito e de fato, não demanda a produção de outras provas além das documentais já coligidas aos autos, as quais se mostram suficientes para a formação do convencimento deste Magistrado.
Indefiro, por conseguinte, o pedido de produção de prova pericial, deponencial e testemunhal formulado pela parte autora (ID 197126733).
A prova pericial se mostra desnecessária, uma vez que a controvérsia pode ser dirimida pela análise da prova documental e pela aplicação das regras de distribuição do ônus probatório, notadamente a sua inversão em favor da consumidora, como se verá adiante.
A prova testemunhal, por sua vez, pouco ou nada acrescentaria para o deslinde de uma controvérsia eminentemente técnica e documental.
A produção de provas inúteis ou meramente protelatórias deve ser coibida pelo juiz, zelando pela razoável duração do processo.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), figurando a autora como consumidora (art. 2º) e a ré como fornecedora (art. 3º).
Nesse diapasão, a responsabilidade do fornecedor por vícios do produto e do serviço é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa, nos termos dos arts. 18 e 20 do CDC.
Ademais, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC).
No caso em tela, ambos os requisitos se fazem presentes.
A narrativa autoral é verossímil, amparada por início de prova documental (fotos, conversas, termo do PROCON), e sua hipossuficiência técnica e informacional frente à empresa ré é manifesta.
Destarte, inverto o ônus da prova, cabendo à demandada comprovar a inexistência do vício, a culpa exclusiva da consumidora ou outra excludente de sua responsabilidade.
Da Análise do Vício do Produto e da Falha na Prestação do Serviço A controvérsia central reside em determinar a responsabilidade pelos defeitos apresentados no aparelho celular.
A ré escuda-se na tese de que um trinco na parte traseira do aparelho, caracterizado como mau uso, teria ocasionado a perda total da garantia contratual.
Tal argumento não merece prosperar.
Primeiramente, a existência de um dano físico externo (trinco) não pode, de forma automática e irrestrita, servir como cláusula de barreira para eximir o fornecedor da responsabilidade por vícios de funcionamento internos que não guardem nexo de causalidade direto com o referido dano.
Caberia à ré, por meio de laudo técnico idôneo – prova que não produziu, embora lhe incumbisse o ônus –, demonstrar que o defeito no auricular foi consequência direta da queda que supostamente causou o trinco.
A mera invocação de cláusula contratual genérica de perda de garantia por mau uso, sem a devida correlação causal, afigura-se como prática abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, o que é vedado pelo art. 51, IV, do CDC.
O quadro fático se agrava sobremaneira ao se analisar a alegação autoral de que o aparelho, após a intervenção técnica da ré, retornou com uma série de novos e graves defeitos.
A autora foi específica ao elencar as avarias: parafusos faltantes, botões inoperantes e trocados, e display descolando.
Diante da inversão do ônus probatório, competia à ré demonstrar que devolveu o aparelho sem tais avarias, ou que estas já existiam quando do recebimento para conserto.
A demandada, contudo, quedou-se inerte.
Não trouxe aos autos qualquer ordem de serviço detalhada, relatório técnico de entrada e saída do aparelho, ou qualquer outro documento que infirmasse as robustas alegações autorais.
Sua defesa limitou-se a negar os fatos, o que é insuficiente para se desincumbir de seu ônus.
Assim, tenho por comprovada a falha na prestação do serviço de reparo, nos termos do art.20 do CDC, que estabelece: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
O serviço de reparo não apenas foi ineficaz, como também agravou a situação do bem, tornando-o ainda mais impróprio ao uso.
Diante de tal cenário, a pretensão da autora de rescindir o contrato e obter a restituição da quantia paga encontra amparo tanto no art.20, II, quanto no art.18, §1º, II, do CDC, sendo medida de rigor.
Do Dano Material Comprovada a falha da ré e o direito da autora à rescisão contratual, o dano material é consequência lógica.
O valor despendido pela consumidora foi de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais), correspondente ao valor de avaliação de seu aparelho antigo somado ao valor pago em pecúnia.
Este é o montante que deve ser restituído, devidamente corrigido.
Do Dano Moral A situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
A conduta da ré – que não apenas vendeu um produto viciado, mas, principalmente, falhou gravemente no serviço de pós-venda, devolvendo o bem em estado pior do que o recebido e se recusando a solucionar o problema – impôs à consumidora um calvário para a defesa de seus direitos.
Aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, consolidada na jurisprudência pátria, segundo a qual o tempo despendido pelo consumidor para a solução de problemas gerados pelo próprio fornecedor constitui dano indenizável.
A autora foi obrigada a se deslocar à loja, manter contatos, registrar reclamação no PROCON e, por fim, contratar advogado para ingressar com a presente ação judicial.
Todo esse percurso representa uma perda de tempo útil e um desgaste emocional que merecem reparação.
A indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao seu duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor.
Considerando o porte econômico da ré, a gravidade da conduta e o abalo sofrido pela autora, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado às circunstâncias do caso concreto, sem implicar enriquecimento sem causa.
Dos Consectários Legais No que tange aos juros e à correção monetária, cumpre observar a recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905, de 11 de julho de 2024, que alterou o Código Civil.
O dano material deverá ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (desembolso), nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora desde a citação (art. 405 do CC).
O dano moral, por sua vez, tem correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora também a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Contudo, a nova redação do art. 406 do Código Civil estabelece que, para fins de cálculo dos juros de mora, será utilizada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a qual já engloba tanto os juros quanto a correção monetária.
Assim, sobre ambas as condenações, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, a contar da citação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 18, 20 e 51 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda do aparelho celular iPhone 13, 128GB, celebrado entre as partes; b) CONDENAR a ré, NEWAY COMERCIO ELETRONICOS E ELETRODOMESTICOS EIRELI - EPP, a restituir à autora, POLYANA PAULA DE ALMEIDA MELO SENA, a quantia de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais), a título de danos materiais.
Sobre este valor deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, a contar da citação (25/09/2024 - data da audiência em que a ré tomou ciência inequívoca da lide).
A restituição fica condicionada à devolução, pela autora, do aparelho celular defeituoso à ré, no estado em que se encontra; c) CONDENAR a ré, NEWAY COMERCIO ELETRONICOS E ELETRODOMESTICOS EIRELI - EPP, a pagar à autora, POLYANA PAULA DE ALMEIDA MELO SENA, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre este valor deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, a contar da citação (25/09/2024).
Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela ré (diferença entre o valor do dano moral pleiteado e o efetivamente concedido, ou seja, R$5.000,00).
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido, nos termos do art.98, §3º, do CPC.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Cabo-PE, data registrada no sistema.
MÁRCIO ARAÚJO DOS SANTOS Juiz de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 10 de setembro de 2025.
THAYSLI VANDRELE GOMES DE LIMA BARBOSA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
10/09/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 21:10
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 21:07
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 03:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0006154-20.2024.8.17.2370 AUTOR(A): POLYANA PAULA DE ALMEIDA MELO SENA RÉU: NEWAY COMERCIO ELETRONICOS E ELETRODOMESTICOS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) requerida intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 177372943, conforme transcrito abaixo: "intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC)." CABO DE SANTO AGOSTINHO, 7 de fevereiro de 2025.
LUCILDA MARIA CORDEIRO ALVES DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
07/02/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 12:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:28
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 02:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 02:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 13:20
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Cabo de Santo Agostinho)
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25/09/2024 13:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 13:17, 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho.
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25/09/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 09:58
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Cabo de Santo Agostinho. (Origem:4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho)
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17/09/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 18:38
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 00:59
Decorrido prazo de NEWAY COMERCIO ELETRONICOS E ELETRODOMESTICOS EIRELI - EPP em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RODRIGUES BARROS em 28/08/2024 23:59.
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30/08/2024 13:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/08/2024.
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30/08/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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12/08/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 18:29
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 13:28
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2024 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 15:27
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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05/08/2024 15:27
Expedição de Mandado (outros).
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05/08/2024 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 12:00, 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho.
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05/08/2024 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 15:23
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Varas Cemando)
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05/08/2024 15:23
Expedição de Mandado (outros).
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05/08/2024 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 18:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/07/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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