TJPE - 0021944-29.2023.8.17.3130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luiz Gustavo Mendonca de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 13:31
Baixa Definitiva
-
19/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
-
19/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de BENEDITO GONCALVES RODRIGUES em 11/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:27
Publicado Intimação (Outros) em 10/02/2025.
-
11/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS E DE INDICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
DESATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, diante da ausência de juntada do contrato securitário e da indicação do valor da causa, apesar de reiteradas oportunidades para emenda.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da petição inicial, por ausência de documentos indispensáveis e do valor da causa, foi medida correta, considerando-se a alegação do Apelante de impossibilidade de acesso à apólice de seguro e a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos dos arts. 319, inciso VI, e 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com documentos indispensáveis, incluindo o contrato que embasa a pretensão. 4.
A ausência de cumprimento das determinações judiciais para sanar as irregularidades formais impede o prosseguimento da demanda, não configurando violação ao princípio da primazia da resolução do mérito, mas sim respeito às exigências processuais mínimas. 5.
O ônus da prova recai sobre o Autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, sendo inviável o julgamento da pretensão sem a apólice que delimita direitos e obrigações das partes.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de Julgamento: “1.
A ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, não sanada após intimação judicial, enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. 2.
A primazia da resolução do mérito não afasta a necessidade de atendimento aos requisitos formais previstos no CPC.” ================================================= Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, VI, 320, 373, I, 485, I, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000220382311001, Rel.
Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, j. 29.03.2022; TJ-SP, AC nº 1132286-52.2019.8.26.0100, Rel.
Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 07.06.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0021944-29.2023.8.17.3130, em que figuram, como Apelante, Benedito Gonçalves Rodrigues, e, como Apelada, Starr International Brasil Seguradora S.A.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 5 -
06/02/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 12:08
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
04/02/2025 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/02/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
10/12/2024 17:20
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 13:43
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:43
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/09/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000937-80.2024.8.17.2730
Jose Paulo dos Santos
Municipio do Recife
Advogado: Ludmille Tuanny de Souza Lopes Sales
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/06/2024 15:11
Processo nº 0000695-85.2024.8.17.2160
Ernande Jose da Silva
Crefaz Sociedade de Credito ao Microempr...
Advogado: Felipe Andre de Carvalho Lima
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/05/2024 11:37
Processo nº 0002781-64.2024.8.17.8227
Ivanio Carvalho de Oliveira
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Rosangela da Silva Santos
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/03/2025 10:26
Processo nº 0002781-64.2024.8.17.8227
Ivanio Carvalho de Oliveira
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/04/2024 09:47
Processo nº 0046998-76.2024.8.17.8201
Rivadavia Nunes de Alencar Barros Filho
Pge - Procuradoria do Contencioso - Juiz...
Advogado: Rivadavia Nunes de Alencar Barros Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/11/2024 20:30