TJPE - 0000674-68.2018.8.17.3050
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Panelas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARINALDO JOSE DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO FREIRE DE MELO JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 18:23
Conclusos para decisão
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20/02/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2025 00:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CEL.
MELINHO, 09, Centro, PANELAS - PE - CEP: 55470-000 Vara Única da Comarca de Panelas Processo nº 0000674-68.2018.8.17.3050 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PANELAS EXECUTADO(A): MARINALDO JOSE DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL SENTENÇA AMBAS AS PARTES Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Panelas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185881580, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Cuida-se de execução fiscal proposta pelo Município de Panelas em face de MARINALDO JOSE DA SILVA, ambos qualificados nos autos, lastreada nas Certidões da Dívida Ativa, ID 39581335, página 1, referente aos exercícios de 2016.
O valor da dívida, inicialmente, era de R$143,22 (cento e quarenta e três reais e vinte e dois centavos).
Mesmo atualizada tal quantia, perfaz R$330,08 (trezentos e trinta reais e oito centavos), conforme memória de cálculos ID 171397611.
No julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184) Encerramento de processos judiciais para a cobrança de débitos de baixo valor, o Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese atribuindo-lhe repercussão geral: Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. (RE.
DJE divulgado em 01/04/2024, publicado em 02/04/2024.) No mesmo viés, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, por meio da RESOLUÇÃO TC Nº 119, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, estabeleceu critérios e diretrizes para conferir maior eficiência na constituição, na inscrição, na recuperação dos créditos públicos e no ajuizamento de execuções fiscais pelos Municípios. (Redação dada pela Resolução nº 132/2021), destacando-se quanto às execuções fiscais: Art. 6º Na execução do crédito fiscal, de naturezas tributária e não tributária, deve-se: I - proceder anualmente à distribuição de ações de execução fiscal; II - juntar em um único processo todas as dívidas do mesmo contribuinte, inclusive as de parcelamentos não cumpridos e autos de infração ou lançamento de tributo, executando-as até o quarto ano do prazo prescricional da dívida mais antiga, de modo a reduzir o número de processos referentes a dívidas de tributos lançados em massa; III - implantar e implementar instrumento normativo (Instrução Normativa, Ordem de Serviço, Decreto, dentre outros) descrevendo os procedimentos a serem observados com vistas a qualificar os débitos inscritos nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) antes do ajuizamento da execução fiscal; IV - implantar ferramenta no sistema de arrecadação que permita o agrupamento de dívidas de um mesmo devedor em uma única CDA; V - protestar o crédito inscrito em certidão de dívida ativa antes de promover o ajuizamento da ação de execução fiscal, já que esta atividade é menos onerosa aos cofres públicos, mais célere e bastante eficaz; VI - inscrever o nome do devedor em cadastros restritivos de crédito; VII - promover mesa permanente de negociação fiscal; VIII - nas dívidas de natureza tributária, apenas ajuizar as execuções fiscais de valor igual ou superior ao que for estabelecido como piso antieconômico por Lei ou Decreto, devendo-se levar em consideração, para sua fixação, a realidade socioeconômica de cada ente, a natureza do crédito tributário e o custo unitário de um processo de execução fiscal encontrado pelo estudo do IPEA em colaboração com o CNJ em 2011, aplicada a correção monetária para atualização do valor em cada exercício; e IX - estabelecer um mecanismo de controle e acompanhamento das execuções fiscais por intermédio do sistema informatizado, de forma a dar andamento tempestivo aos processos e evitar sua extinção por negligência. § 1º A não-observância aos procedimentos de execução fiscal estabelecidos neste artigo serão considerados atos antieconômicos, podendo caracterizar desperdício do dinheiro público e a correspondente apuração de infração. § 2º Para fins do inciso II deste artigo, a unidade deverá providenciar até o final do ano 2021 (ano X) a execução das dívidas relativas aos tributos de ano-base 2018 (ano X menos 3) e, apenas para esses devedores de 2018 (ano X menos 3), juntando os eventuais débitos dos anos-base 2019 (ano X menos 2 anos) e 2020 (ano X menos 1 ano). § 3º O disposto no § 2º deve ser aplicado nos anos subsequentes. § 4º Para fins do inciso VIII deste artigo, deve-se expedir Lei ou Decreto que disponha sobre o piso mínimo de ajuizamento das execuções fiscais no prazo de até 180 (cento e oitenta dias), contados da data de publicação desta Resolução, sob pena de aplicação de multa prevista no artigo 73 da Lei Estadual 12.600, de 14 de junho de 2004. § 5º Os entes deverão informar ao TCE-PE o valor dos pisos mínimos legalmente fixados, sob pena de utilização, para fins de admissibilidade processual, dos valores definidos nos termos do § 6º deste artigo. § 6º Na ausência de Lei ou Decreto previsto no § 4º deste artigo, será considerado o valor fixado no Anexo Único desta Resolução. § 7º O TCE-PE publicará, no seu sítio eletrônico, as informações de que trata o § 5º e, quando necessário, atualizará o Anexo Único desta Resolução. (grifo).
Destarte, na ausência de Lei Municipal ou Decreto que disponha sobre o piso mínimo de ajuizamento das execuções fiscais vige o estipulado pelo Tribunal de Contas Estadual, que conforme RESOLUÇÃO TC Nº 229, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024, tal piso para o Município de Panelas/PE é de R$ 1.223,20 (mil duzentos e vinte e três reais e vinte centavos).
Da análise dos autos, constata-se, portanto, tratar-se de execução fiscal de valor ínfimo ou irrisório.
Assim vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Antes de conhecer e decidir o mérito da causa deve o magistrado verificar se existem os pressupostos processuais que legitimem o direito de ação.
Verificado tratar-se de execução fiscal de valor ínfimo ou irrisório, é de se analisar se persistem as condições da ação.
Na moderna compreensão do direito processual civilista, a análise das condições da ação (legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido) deslocou-se para o juízo de admissibilidade e de mérito como categorias de pressupostos processuais (CPC/2015, art. 17): “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Assim, quando o juiz, ao despachar a inicial, verificar que se encontram ausentes interesse de agir ou legitimidade ad causam, indeferirá a petição inicial (CPC/2015, art. 330, II ou III): "A petição inicial será indeferida quando: (..) II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual" (grifo).
Quando verificar a ausência de um desses pressupostos após a fase postulatória, será declarada a carência da ação (CPC/2015, art. 485, VI): "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual" (grifo).
A última condição passou a ser considerada como um pressuposto ou uma questão de mérito.
Se constatada a impossibilidade jurídica do pedido, estar-se-ia diante de uma situação de improcedência do pedido, resolvendo-se, assim, o mérito (CPC/2015, art. 487, I): "Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; (...)" (grifo).
In casu, não é forçoso reconhecer a superveniente ausência de pressuposto processual consubstanciado na ausência de interesse processual.
Tomando os autos para análise, observo que o pedido formulado resta prejudicado tendo em vista a superveniente falta de interesse de agir.
O interesse de agir ou processual é aferido a partir da presença do trinômio necessidade, adequação e utilidade.
Dessa forma, é indispensável que a demanda proposta seja necessária e que o autor tenha buscado provimento adequado e útil para a tutela de seu suposto direito.
No caso dos autos, entendo esvaziado esse interesse processual, uma vez que a movimentação da máquina judiciária para buscar a satisfação de valores ínfimos, assim entendido aqueles que não superem o piso de R$ 1.223,20, atenta contra o princípio constitucional da eficiência administrativa, conforme entendimento da Suprema Corte, bem assim o exequente não se acautelou, deixando de tomar as medidas administrativas e ou judiciais de composição, protesto da dívida, reunião das execuções fiscais contra o mesmo devedor, dentre outras.
Portanto, não há fundamento Constitucional para o prosseguimento da demanda, de modo a resultar na extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sobre a matéria, inclusive, é permitido ao magistrado conhecê-la ex officio em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (CPC/2015, art. 485, § 3º).
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Em razão da extinção do feito, desconstitua-se a penhora parcial realizada nos autos (id. 167506846).
Sem custas processuais.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Panelas/PE, datado e firmado digitalmente.
FRANCISCO JORGE DE FIGUEIREDO ALVES JUIZ DE DIREITO" PANELAS, 5 de fevereiro de 2025.
JORGE HENRIQUE DOS SANTOS LIRA Diretoria Regional do Agreste -
05/02/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/06/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 13:47
Juntada de Petição de documentos diversos
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23/05/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/04/2024 11:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/04/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2023 21:17
Conclusos para despacho
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12/10/2023 21:17
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 05:52
Decorrido prazo de MARINALDO JOSE DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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04/09/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 10:29
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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14/08/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2023 18:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2023 18:55
Mandado enviado para a cemando: (Panelas Vara Única Cemando)
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12/08/2023 18:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/08/2023 18:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/06/2023 13:45
Juntada de Informações
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30/09/2022 13:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/11/2021 20:29
Conclusos para despacho
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08/11/2021 11:38
Juntada de Petição de petição em pdf
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23/10/2021 19:09
Expedição de intimação.
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08/10/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 15:08
Conclusos para despacho
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27/05/2021 12:14
Juntada de Petição de petição em pdf
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22/12/2020 16:44
Expedição de intimação.
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14/12/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 13:57
Conclusos para despacho
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08/12/2020 13:57
Expedição de Certidão.
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31/10/2020 12:41
Expedição de intimação.
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28/10/2020 13:42
Expedição de Certidão.
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08/09/2020 21:37
Expedição de Ofício.
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31/08/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2020 15:33
Conclusos para despacho
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06/06/2020 15:32
Expedição de Certidão.
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25/03/2020 14:50
Expedição de intimação.
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08/11/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2019 10:15
Conclusos para despacho
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03/10/2019 10:15
Expedição de Certidão.
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25/09/2019 13:45
Expedição de Certidão.
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18/06/2019 14:28
Expedição de citação.
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10/04/2019 10:47
Registrado despacho OS CGJ 05/2019
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28/12/2018 17:22
Conclusos para decisão
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28/12/2018 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2018
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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