TJPE - 0115111-58.2024.8.17.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 12:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0115111-58.2024.8.17.2001 AUTOR(A): F.
S.
D.
C.
P.
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211036026, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, para, manifestarem se há novas provas a produzir, especificando-as, bem como acerca do interesse em transigir.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Em não havendo mais provas a serem produzidas, nem interesse na composição amigável no tocante ao objeto da lide, digam as partes sobre o julgamento antecipado da ação.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Recife, data da assinatura digital." RECIFE, 7 de agosto de 2025.
MARCELLE SA CARNEIRO DE MENDONÇA Diretoria Cível do 1º Grau -
07/08/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 05:46
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 02:06
Decorrido prazo de FELIPE SWENSON DE CASTRO PEIXOTO em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:06
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2025 11:53
Conclusos para decisão
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31/03/2025 06:52
Conclusos para despacho
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27/03/2025 19:31
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção A da 5ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
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27/03/2025 14:10
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção A da 5ª Vara Cível da Capital)
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27/03/2025 13:55
Conclusos cancelado pelo usuário
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17/03/2025 05:44
Conclusos para decisão
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15/03/2025 02:48
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/03/2025 23:59.
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23/02/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 02:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0115111-58.2024.8.17.2001 AUTOR(A): F.
S.
D.
C.
P.
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195006208, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA proposta por FELIPE SWENSON DE CASTRO, representado por seu genitor ANDRE LUIS SWENSON PEIXOTO, em face de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
A parte autora relata, em apertada síntese, que é menor de idade, diagnosticado com autismo, conforme laudo médico.
Aduz que realiza terapias na rede credenciada, entretanto o plano de saúde negou a disponibilização de analista ABA e Assistente Terapêutico, no ambiente escolar e domiciliar.
Requer a antecipação da tutela para que o plano de saúde custeie as terapias específicas prescritas, conforme o laudo médico sob pena de multa diária ou bloqueio judicial nas contas da demandada.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência, assim como a condenação em danos morais, além de custas e honorários.
Instada a se manifestar sobre a tutela, a ré afirma que não possui obrigação legal para custeio de assistente terapêutico, conforme ANS.
Vieram-me conclusos para apreciação. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, não vislumbro a ocorrência de qualquer situação fática narrada na exordial que justifique o trâmite dos autos em segredo de justiça, nos moldes preconizados pelo art. 5º, LX, da Carta Magna e art. 189 do CPC/2015, razão pela qual retiro o sigilo dos autos.
O instituto da Tutela Antecipada permite ao julgador a antecipação do provimento jurisdicional, desde que presentes os pressupostos legais, tais quais: o fumus boni juris e o periculum in mora, associados à reversibilidade do provimento antecipado, caso seja a parte autora, ao final, perdedora na demanda, de acordo com a reza estampada no art. 300, do Pergaminho Processual Civil.
Da leitura dos autos, observa-se que a parte demandante sofre de Transtorno do Espectro Autista (TEA), o qual é uma síndrome comportamental com características de distúrbio de desenvolvimento, que leva as crianças a apresentarem déficits na comunicação social, na interação social e presença de comportamento restrito e repetitivo.
Em momento de cognição primária, a liça em discussão tem como único objetivo dirimir se a ré é obrigada ou não, por força de lei ou do contrato de seguro saúde, a custear o acompanhamento terapêutico em âmbito escolar e domiciliar de criança autista, na forma solicitada pelo seu médico assistente.
Este magistrado possui o entendimento em consonância com a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento realizado em 2024, decidiu que o plano de saúde deve cobrir o tratamento com acompanhante terapêutico, desde que realizado em ambiente clínico (consultório, ambulatório ou hospitalar) e conduzido por profissionais de saúde[1] Todavia, após aprofundado estudo, e nos termos do art. 947, § 3º, do CPC, refluo no meu posicionamento e me rendo ao acórdão proferido em incidente de assunção de competência, uma vez que este possui efeito vinculante.
No julgamento do IAC Nº 0018952-81.2019.8.17.9000 deste E.TJPE, realizado em 26/07/2022, quanto a essa temática, foi fixada a seguinte tese: Tese 1.0 – Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, (com a redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022), inclusive em ambiente escolar e domiciliar, à luz do disposto na Lei nº 12.764/2012 art. 3º, I, II e parágrafo único.
Conclui-se, pois, que a operadora de saúde se encontra obrigada a fornecer relevante tratamento nos métodos ABA.
Sendo assim, a procedência do pleito antecipatório para fornecer o acompanhante terapêutico, em âmbito domiciliar e escolar, é medida que se impõe.
Quanto ao requisito do periculum in mora, este também se encontra evidenciado, pois que a espera por uma decisão final poderia implicar em maiores prejuízos à parte autora.
Somo a tudo isso que tal provimento não é daqueles irreversíveis, eis que julgada improcedente a ação, toda a eventual dívida será cobrada da parte requerente.
Ressalto que alguns ajustes precisam ser feitos. É preciso pontuar que as questões pertinentes ao custeio de tratamento de segurado de operadora de plano de saúde, estão balizadas em uma tríade que merece apresentação.
Dentro desse contexto, podemos assim resumir: a) havendo rede credenciada para o tratamento prescrito, é esta que deverá proceder com o referido tratamento; b) havendo rede credenciada e, por opção do segurado, o tratamento vier a ser feito fora dessa teia, deve haver reembolso do tratamento nos limites do contrato; c) não havendo rede credenciada, o custeio ou reembolso deve ser integral.
Nesse sentido, vale colacionar o seguinte julgado: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Francisco Manoel Tenório dos Santos QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 6869-04.2017.
Agravante: L.G de A.
Agravado: Bradesco Saúde S.A.
Relator: Des.
Tenório dos Santos EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
ABUSIVA.
PATOLOGIA INCLUÍDA NO ROL DE COBERTURA DO CONTRATO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 12.764/2012.
TRATAMENTO OPCIONAL EM CLÍNICAS NÃO CREDENCIADAS.
REEMBOLSO NOS TERMOS DO CONTRATO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “A recusa de cobertura de tratamento clínico indicado pelo médico ao portador do transtorno do espectro autista revela-se abusiva, notadamente quando tem por escopo a preservação da saúde do segurado e a observância dos direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato de seguro saúde”. (TJ-PE - AGV: 3996996 PE, Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 16/12/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2016); 2.
A Lei federal nº 12.764/2012 determina atendimento multiprofissional ao portador do espectro autista, não cabendo a recusa por parte do plano de saúde; 3.
Deve o menor agravado ser atendido pelos profissionais qualificados para o tratamento recomendado na rede credenciada, e, caso não possua nenhum profissional credenciado, o tratamento deve ser custeado integralmente pela seguradora.
Contudo, se possuir profissional com as credenciais necessárias à realização do tratamento, e, mesmo assim, o paciente optar pela escolha de médico/clínica que não integre a rede credenciada pela seguradora, deverá o mesmo ter o reembolso dos honorários de acordo com a tabela do contrato firmado.
Pelo exposto, por vislumbrar os pressupostos autorizadores da medida, nos termos do art. 300, do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA perseguida pelo demandante para o fim de determinar que a ré arque, em 05 dias, com o analista ABA e assistente terapêutico em ambiente escolar e domiciliar, A parte autora deverá acostar laudo médico atualizado indicando a necessidade do tratamento, a cada seis meses, sob pena de revogação desta medida.
Deixo consignado que o tratamento deverá ser efetivado na rede credenciada da demandada e, em pretendendo a parte autora ser tratada em rede outra, que seja aplicada a tabela de reembolso constante no contrato firmado entre os presentes litigantes.
Ressalvo que não havendo na rede assistencial da ré disponibilidade de clínica/profissionais especializados e capacitados nos métodos exigidos no laudo médico, deve o tratamento ser realizado por prestadores não credenciados à escolha do autor e totalmente custeado pela operadora demandada.
Em caso de descumprimento parcial ou total da presente decisão, será realizado bloqueio judicial nas contas da demandada no valor correspondente a três meses do tratamento.
Em atenção ao disposto no art. 334 do CPC, designo audiência para o dia 28/03/2025, às 09:00 horas, a ser realizada na CEJUSC, Centro Judiciário de Solução de Conflitos da Capital, no 5º andar, ala norte do Fórum Rodolfo Aureliano.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência conforme estabelece o art. 335 do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura digital.
Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito." RECIFE, 13 de fevereiro de 2025.
GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria Cível do 1º Grau -
13/02/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 16:27
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 08:05
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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13/02/2025 08:05
Expedição de citação (outros).
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13/02/2025 08:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 08:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 07:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 09:00, Seção A da 5ª Vara Cível da Capital.
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11/02/2025 16:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/12/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 23:37
Conclusos 6
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27/11/2024 13:30
Decorrido prazo de FELIPE SWENSON DE CASTRO PEIXOTO em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/11/2024.
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19/11/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 13:55
Expedição de citação (outros).
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07/11/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:42
Conclusos para despacho
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08/10/2024 13:41
Conclusos para decisão
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08/10/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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