TJPI - 0801317-46.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv)- Sede (Uespi/Piraja)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:03
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801317-46.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] INTERESSADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA COSTA INTERESSADO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Uma vez que transcorreu o prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar pela parte Executada, sem que o tenha feito, e dispensada nova citação, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, DETERMINO às instituições financeiras, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, o SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos existentes sob a titularidade da parte Executada, mediante repetição programada (teimosinha), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na presente execução, de R$ 6.290,42, já acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e o faço em consonância com o art. 854 do CPC.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
01/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/06/2025 11:15
Conclusos para decisão
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30/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/05/2025 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 02:21
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:04
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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26/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801317-46.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA COSTAREU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO 1.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença/acórdão, determinando à Secretaria, ato contínuo, que, para tanto, eleve a Classe da presente demanda, dispensada a citação, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 513, caput, do Código de Processo Civil; 2.
Intime-se a parte devedora PESSOALMENTE (art. 513, § 2°, II, do CPC), pelos Correios ou por Oficial de Justiça, ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, conforme planilha de cálculos apresentada pela parte Promovente, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão do art. 523, § 1°, do CPC; 3.
No caso da parte devedora proceder com pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º do artigo supracitado; 4.
Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista no dispositivo retro, procedendo-se com (a) a imediata penhora online via sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Ausente bens, ou ainda restando insuficientes, determino posterior (b) expedição de Mandado de Penhora e Avaliação, conforme dispõe o art. 523, § 3°, do CPC, sem prejuízo de que a parte credora (c) indique outros bens à penhora, a exemplo de eventual requerimento de Penhora de Imóveis, no ato do requerimento de Cumprimento de Sentença; 5.
Restando frutífera qualquer penhora realizada, proceda-se com a intimação da parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, nos próprios autos, EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 142 do FONAJE); 6.
Alegando o devedor que o credor, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário os Embargos serão liminarmente rejeitados; 7.
Havendo apresentação de comprovante de pagamento sem ressalvas, ou efetuada a transferência para uma conta judicial do valor bloqueado em conta da parte executada, após o prazo de 15 (quinze) dias para opor Embargos, contados de sua intimação da constrição, fica autorizada e determinada a expedição de alvará judicial eletrônico respectivo.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível -
25/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:47
Execução Iniciada
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25/03/2025 12:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:41
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/01/2025 03:24
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA COSTA em 27/01/2025 23:59.
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02/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 10:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/08/2024 10:15 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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12/08/2024 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 04:05
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA COSTA em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 09:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2024 03:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA COSTA em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 13/08/2024 10:15 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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03/07/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2024 18:16
Conclusos para decisão
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28/06/2024 18:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/07/2024 08:45 JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível.
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28/06/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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