TJPE - 0006371-98.2023.8.17.8222
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 11:27
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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24/02/2025 18:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/02/2025 00:42
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:41
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 05:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31819032 AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 Processo nº 0006371-98.2023.8.17.8222 DEMANDANTE: ELIZANGELA GONCALVES DA SILVA DEMANDADO(A): AMERICANAS S.A.
INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme transcrita abaixo.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
ELIZÂNGELA GONÇALVES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação contra B2W COMPANHIA GLOBAL DE VAREJO (AMERICANAS S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), igualmente identificada, objetivando o pagamento de indenização por danos morais.
De início, indefiro o pedido de designação de nova audiência para ser colhido o depoimento pessoal da testemunha arrolada pela empresa ré, dado que a demandada deveria ter apresentado a testemunha para ser ouvida na audiência de instrução, mas assim não procedeu.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: O caso dos autos configura uma relação de consumo, o que implica a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, a qual é manifestamente hipossuficiente, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Analisando os autos não verifico a existência de verossimilhança das alegações exordiais que pudesse autorizar a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, apesar de se tratar de uma relação de consumo e ser a parte demandante manifestamente hipossuficiente.
Como cediço, os estabelecimentos comerciais adotam procedimentos de proceder à revista das compras quando o alarme antifurto é disparado, desde que dentro dos limites permitidos.
Não se ignora que tal situação gera certo desconforto ao consumidor.
Contudo, a abordagem, por si só, não é suficiente para configuração de dano moral, sendo necessário que o consumidor seja exposto à situação humilhante.
No caso em testilha, não há qualquer prova de que os funcionários tenham humilhado a parte autora ou agido se forma constrangedora ou desrespeitosa, a ensejar indenização morais.
Saliente-se que, embora a parte autora apresente boletim de ocorrência, no qual, de fato, consta o ocorrido conforme queixa, possui presunção de veracidade, podendo ser afastada por prova em contrário juris tatum.
Observe-se que o referido documento, por si só, não é suficiente para demonstrar fato constitutivo do direito autoral, sendo elaborada de forma unilateral com base em declarações apenas da própria autora, de modo que o valor do documento deve ser apreciado em conjunto com as demais provas dos autos.
Os vídeos juntados pela demandante não revelam tratamento humilhante ou desrespeitoso (cf. id. 179688384 , 179688385, 179688386 e 179688387)..
III.
DISPOSITIVO: Isto Posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fundamento na lei 8.078/90, art. 6º, inciso VI, art. 14 c/c 373, II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Com isso, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
No Juizado Especial Cível, em 1º grau de jurisdição, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios (Lei nº 9099/95, arts. 54 e 55).
Defiro a retificação do polo passivo para constar AMERICANAS S.A. como requerido ao id. 179550778.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Paulista, 31 de janeiro de 2025.
Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95.
PAULISTA, 5 de fevereiro de 2025.
SEBASTIAO DA COSTA MONTEIRO FILHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: AMERICANAS S.A.
Endereço: Rua Sacadura Cabral, 102, Lojas Americanas S/A, SAÚDE, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20081-902 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
05/02/2025 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:33
Alterada a parte
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31/01/2025 18:10
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2024 17:29
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 17:20
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 17:19, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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21/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:57
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 16:50, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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07/12/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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