TJPI - 0029076-06.2016.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 01:59
Decorrido prazo de JEFFERSON LINCOLN LIMA DE SOUSA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:59
Decorrido prazo de SARAIVA E SICILIANO S/A em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:47
Decorrido prazo de JEFFERSON LINCOLN LIMA DE SOUSA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:47
Decorrido prazo de SARAIVA E SICILIANO S/A em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0029076-06.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: JEFFERSON LINCOLN LIMA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva movida por JEFFERSON LINCOLN LIMA DE SOUSA em face de SARAIVA E SICILIANO S.A., na qual a parte autora postula indenização pelos danos morais que alega ter vivenciado ante a negativa do réu de esclarecer as razões pelas quais lhe negou o fornecimento de cartão de crédito.
O benefício da gratuidade da justiça foi concedido ao autor (id 5240208 – fl. 103).
A SARAIVA E SICILIANO S.A. apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a necessidade de chamamento do BANCO DO BRASIL S.A. ao feito.
No mérito, aponta que não possui ingerência quanto à concessão de linhas de crédito, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 5240208 – fls. 114/122).
A audiência de conciliação realizada em 26.04.2017 restou infrutífera (id 5240208 – fl. 124).
A parte autora apresentou réplica à contestação (id 5240208 – fls. 210/215).
Intimadas as partes para indicarem provas a produzir, o autor pugnou pela inversão do ônus probante e a ré se manteve silente (id 5240208 – fls. 233/237).
Foi decretada a inversão do ônus da prova, determinando a intimação da ré para, no prazo de 15 dias, informar os motivos e os parâmetros de recusa para a concessão de cartão de crédito (id 11424627).
A ré se limitou a informar que não tem legitimidade para contestar o mérito da ação, sustentando que não é a empresa que elabora as regras de utilização do cartão de crédito (id 11870349).
Foi determinado à parte autora se manifestar acerca da ilegitimidade passiva alegada (id 37664595).
A parte autora requereu a inclusão do BANCO DO BRASIL S.A. como litisconsorte passivo, pedido deferido por este juízo (ids 39999864 e 46735514).
Citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação alegando, preliminarmente, a impossibilidade de conceder o benefício da gratuidade judiciária ao autor.
No mérito, aponta que é liberalidade sua conceder linha de crédito, ou não, àqueles que pretendem obtê-la.
Adiciona que já concedeu ao autor diversas linhas de crédito, inexistindo os danos alegados na inicial.
Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 55944785).
O autor apresentou réplica à contestação rebatendo as preliminares e fatos arguidos na defesa (id 61756489). É o que basta relatar.
Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357, do CPC). 1.
PRELIMINARMENTE 1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Em primeiro lugar (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e rés, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2.
DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SARAIVA E SICILIANO S.A.
Em seguida, registre-se que a SARAIVA E SICILIANO S.A. aponta a sua ilegitimidade passiva, uma vez que a concessão de linha de crédito mencionada pela parte autora é de responsabilidade do BANCO DO BRASIL S.A.
Ocorre que, na inicial, o autor aponta a SARAIVA E SICILIANO S.A. como causadora dos danos suportados por ele, sendo legítima a figurar no polo passivo da demanda.
Em razão disso, rejeita-se a preliminar. 1.3.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDO AO AUTOR Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária realizada pelo BANCO DO BRASIL S.A., sabe-se que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizado.
Entretanto, o BANCO DO BRASIL S.A. não trouxe indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 2.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos do feito residem em aferir: a) a regularidade da negativa de crédito realizada pelos réus em desfavor do autor; b) caso comprovado o item “a”, a existência de danos morais indenizáveis e respectivo montante.
Para tanto, não havendo requerimento de produção de outras provas, reputam-se os documentos acostados à inicial suficientes. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte autora, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC).
Verifica-se que, na presente demanda, faz-se necessária a inversão do ônus da prova pleiteado pela parte, vez que as rés se tratam da gestora do cartão de crédito pretendido pelo autor e instituição financeira que faz a gestão do contrato, que possuem propriedade técnica para informar o motivo pelo qual se deu a negativa do crédito pretendido pela parte autora, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO, do C.
STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras.
Assim, para aferir os pontos controvertidos acima identificados, aos quais se reportam as partes, as rés se encontram em posição privilegiada, cabendo-lhes arcar com o ônus probante.
Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos bem como indicarem as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
24/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/10/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 10:12
Juntada de Certidão
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04/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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17/04/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 07:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 07:43
Conclusos para despacho
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05/05/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 00:00
Conclusos para julgamento
-
02/06/2021 23:59
Juntada de Certidão
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02/06/2021 00:09
Decorrido prazo de SARAIVA E SICILIANO S/A em 01/06/2021 23:59.
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27/05/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 22:15
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
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10/11/2020 01:15
Decorrido prazo de SARAIVA E SICILIANO S/A em 18/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 09:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 17:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 15:50
Conclusos para despacho
-
12/07/2019 15:49
Juntada de Certidão
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02/07/2019 00:23
Decorrido prazo de SARAIVA E SICILIANO S/A em 01/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 16:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2019 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 14:54
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2019 14:53
Distribuído por dependência
-
09/04/2019 16:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2019 14:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/07/2018 09:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/07/2018 11:05
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
-
16/05/2018 10:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2018 09:51
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/04/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-04-17.
-
16/04/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2018 08:46
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
21/11/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-11-21.
-
20/11/2017 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/11/2017 14:00
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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07/07/2017 15:39
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
25/05/2017 14:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
-
11/05/2017 10:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/05/2017 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-05-03.
-
02/05/2017 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2017 08:51
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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02/05/2017 08:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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02/05/2017 08:30
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-04-26 11:30 Fórum.
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26/04/2017 11:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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12/04/2017 08:29
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2017 11:47
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2017 10:09
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2017 06:03
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-02-01.
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31/01/2017 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/01/2017 09:45
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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20/01/2017 10:31
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-04-26 11:30 Fórum.
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20/01/2017 10:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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18/01/2017 10:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2016 11:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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25/11/2016 11:14
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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25/11/2016 11:14
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Procuração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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