TJPE - 0162489-44.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 2º (8Cce-2º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior (8CCE-2º) (titular). (Origem:Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Processos Vinculados - 8CCE-2º))
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21/03/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 13:41
Baixa Definitiva
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21/03/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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21/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:08
Decorrido prazo de VERA LUCIA DOS SANTOS SALES em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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19/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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18/02/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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18/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (11) Nº 0162489-44.2023.8.17.2001 APELANTE: VERA LUCIA DOS SANTOS SALES APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DES.
VIRGÍNIO M.
CARNEIRO LEÃO EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DE CONTRATAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, reconhecendo a regularidade do contrato e da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de relação jurídica válida entre as partes; e (ii) a necessidade de inversão do ônus da prova.
III.
Razões de decidir. 3.
A análise dos documentos apresentados pelo Apelado comprova a existência de contrato firmado e a utilização dos valores contratados, consistindo em elementos probatórios que vinculam a Apelante à relação jurídica. 4.
A inversão do ônus da prova não se aplica automaticamente e, no caso concreto, a alegação de inexistência de contrato não foi corroborada por elementos mínimos que pudessem justificar a presunção em favor da consumidora. 5.
A ausência de irregularidades na contratação e na cobrança afasta o pleito de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A inversão do ônus da prova no direito do consumidor exige a demonstração de verossimilhança nas alegações ou de hipossuficiência técnica ou fática. 2.
A existência de prova documental regular que vincula a parte ao contrato afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. 3.
A inscrição em cadastro de inadimplentes não gera, por si só, dano moral quando regular a cobrança." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2162083/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, T4, 24/10/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0162489-44.2023.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão.
Recife, data da assinatura digital Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão Relator -
13/02/2025 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 08:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 17:42
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO(A)) e não-provido
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11/02/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/02/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 13:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/11/2024 13:26
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 8ª Câmara Cível Especializada - 2º (8CCE-2º) vindo do(a) Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC)
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27/11/2024 23:10
Declarada incompetência
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27/11/2024 11:37
Conclusos para decisão
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27/11/2024 11:37
Alterado o assunto processual
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25/11/2024 08:18
Recebidos os autos
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25/11/2024 08:18
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/11/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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