TJPE - 0162489-44.2023.8.17.2001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 13:41
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:41
Juntada de Petição de decisão
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (11) Nº 0162489-44.2023.8.17.2001 APELANTE: VERA LUCIA DOS SANTOS SALES APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DES.
VIRGÍNIO M.
CARNEIRO LEÃO EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DE CONTRATAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, reconhecendo a regularidade do contrato e da inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes.
II.
Questão em discussão. 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de relação jurídica válida entre as partes; e (ii) a necessidade de inversão do ônus da prova.
III.
Razões de decidir. 3.
A análise dos documentos apresentados pelo Apelado comprova a existência de contrato firmado e a utilização dos valores contratados, consistindo em elementos probatórios que vinculam a Apelante à relação jurídica. 4.
A inversão do ônus da prova não se aplica automaticamente e, no caso concreto, a alegação de inexistência de contrato não foi corroborada por elementos mínimos que pudessem justificar a presunção em favor da consumidora. 5.
A ausência de irregularidades na contratação e na cobrança afasta o pleito de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A inversão do ônus da prova no direito do consumidor exige a demonstração de verossimilhança nas alegações ou de hipossuficiência técnica ou fática. 2.
A existência de prova documental regular que vincula a parte ao contrato afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. 3.
A inscrição em cadastro de inadimplentes não gera, por si só, dano moral quando regular a cobrança." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2162083/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, T4, 24/10/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0162489-44.2023.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão.
Recife, data da assinatura digital Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão Relator -
25/11/2024 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/11/2024 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
04/11/2024 18:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/10/2024.
-
04/11/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
01/11/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2024 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 19:20
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2024 16:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/10/2024.
-
08/10/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 07:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2024 07:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2024 11:23
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2024 13:21
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 00:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2024 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2024 10:54
Expedição de citação (outros).
-
30/05/2024 10:48
Recebida a emenda à inicial
-
01/04/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 05:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/01/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
29/12/2023 19:03
Conclusos para decisão
-
29/12/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019092-35.2008.8.17.0001
Maria Jose Beltrao de Carvalho
Assoc de Moradores do Conjunto Resid Ser...
Advogado: Erika Oliveira Lima
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/03/2020 00:00
Processo nº 0049726-71.2021.8.17.2001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Fernando Gilberto Lins de Moraes Sobrinh...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/05/2025 16:38
Processo nº 0019092-35.2008.8.17.0001
Assoc de Moradores do Conjunto Resid Ser...
Maria Jose Beltrao de Carvalho
Advogado: Erika Oliveira Lima
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/05/2008 00:00
Processo nº 0098584-36.2021.8.17.2001
Thiago Gorgonha Sales
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Danielly de Franca Rodrigues
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/10/2021 06:24
Processo nº 0052037-54.2024.8.17.8201
Pedro Maia de Brito Cavalcanti
Latam Airlines Brasil
Advogado: Matheus Lana Tonelli
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/12/2024 10:51