TJPE - 0008627-32.2021.8.17.3130
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 09:47
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
16/07/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA TEREZA PINHEIRO SOBRINHO em 15/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:37
Publicado Sentença (Outras) em 17/06/2024.
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15/06/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0008627-32.2021.8.17.3130 AUTOR(A): MARIA TEREZA PINHEIRO SOBRINHO RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada objetivando a exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) da base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica.
O processo foi suspenso até a decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 986, que trata da inclusão dessas tarifas na base de cálculo do ICMS.
Com a decisão do STJ, o processo foi retomado. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, expressamente consignado no art. 4º do Código de Processo Civil, deixo de apreciar eventuais questões preliminares ou prejudiciais e passo diretamente à análise do mérito.
A questão central dos autos versa sobre a legalidade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.699.851/TO, nº 1.692.023/MT e os Embargos de Divergência em REsp nº 1.163.020/RS, afetados como Tema 986, firmou entendimento de que as referidas tarifas devem compor a base de cálculo do ICMS.
Conforme a tese fixada, “É legítima a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica”.
Dessa forma, considerando ainda que não há no presente caso qualquer circunstância que atraia a modulação de efeitos concedida no referido julgamento, tenho que a pretensão do autor é manifestamente improcedente. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o(a) requerente ao pagamento das custas processuais.
Em relação aos honorários advocatícios: a) caso tenha sido apresentada contestação, condeno a parte autora ao pagamento desta verba sucumbencial, a qual arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil; b) caso não tenha sido apresentada contestação, deixo de condenar a parte autora nesta verba sucumbencial.
As referidas condenações ficam com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Sem remessa necessária.
Em caso de apelação, deve a Diretoria adotar as seguintes providências, independentemente de nova conclusão do processo: a) nos termos do artigo 1.010 do CPC/15, intime(m)-se a(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ou, sendo a Fazenda Pública a parte apelada, no prazo de 30 (trinta) dias; b) se a(s) apelada(s) interpuser(em) apelação adesiva, intime(m)-se a(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ou, sendo a Fazenda Pública a parte apelante, no prazo de 30 (trinta) dias; c) decorrido(s) o(s) prazo(s), a Diretoria, sem fazer nova conclusão do processo, encaminhará os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Petrolina/PE, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
13/06/2024 10:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2024 10:45
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 13:10
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 986
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28/07/2023 09:15
Arquivado Provisoramente - IN Nº 23 27/07/2023
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28/08/2021 15:07
Processo enviado para suspensão
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19/08/2021 17:17
Expedição de intimação.
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19/08/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 16:27
Conclusos para decisão
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06/08/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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