TJPI - 0754039-93.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 13:29
Arquivado Definitivamente
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09/06/2022 13:29
Baixa Definitiva
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09/06/2022 13:29
Expedição de .
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09/06/2022 13:25
Transitado em Julgado em 09/06/2022
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09/05/2022 12:58
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2022 22:52
Expedição de intimação.
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27/04/2022 22:52
Expedição de intimação.
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26/04/2022 09:33
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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26/04/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0754039-93.2021.8.18.0000 EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0754039-93.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan José da Silva Lopes EMBARGANTE: Cleudir Lima da Silva DEFENSORA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO.
TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL.
MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir contradição, obscuridade ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de oito aos dezoito dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois. -
25/04/2022 10:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/04/2022 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2022 11:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/04/2022 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 14:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/03/2022 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2022 18:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2022 14:34
Juntada de Petição de outras peças
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29/01/2022 21:21
Conclusos para o Relator
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26/01/2022 00:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 25/01/2022 23:59.
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09/12/2021 15:48
Expedição de intimação.
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07/12/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 14:15
Conclusos para o Relator
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04/12/2021 00:03
Decorrido prazo de CLEUDIR LIMA DA SILVA em 03/12/2021 23:59.
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03/11/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2021 11:48
Juntada de Petição de outras peças
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21/10/2021 07:49
Expedição de intimação.
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21/10/2021 07:49
Expedição de intimação.
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13/10/2021 09:16
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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13/10/2021 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0754039-93.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piripiri-PI RECORRENTE: CLEUDIR LIMA DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: Robert Rios Junior RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO TENTADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO VERIFICADA.
NULIDADE.
REMESSA DOS AUTOS À DEFENSÓRIA SEM POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE DEFENSOR DA CONFIANÇA DO RÉU.
INOCORRÊNCIA.
RÉU CIENTIFICADO PESSOALMENTE DA RENÚNCIA DO MANDATO PELO ADVOGADO.
TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A denúncia descreve o modus operandi do delito (dois tiros na região facial).
Inclusive, em igual sentido, posiciona-se o doutrinador Rogério Greco (17ª ed.
Pág.314): “(...) Se o agente, munido de uma pistola para 15 disparos, depois de efetuar tão somente dois deles contra vítima, acertando-a em região que considere letal, resolver que não há necessidade de prosseguir porque entende que os ferimentos produzidos certamente levarão à morte, e se a vítima, depois da prática dos atos tidos pelo agente como necessário e suficientes à consumação do crime de homicídio, vier a ser salva em virtude de uma eventual intervenção cirúrgica, estaremos diante de um caso de tentativa perfeita.” De mais a mais, verifico, presentes os requisitos do art.41 do CPP[1], os quais a denúncia deve obrigatoriamente vincular-se. 2.
Ao contrário do que alega a defesa do recorrente, o magistrado não tolheu o réu do direito de escolha de defensor de sua confiança, posto que, mesmo após o prazo de dez dias, constante na notificação, aguardou considerável lapso temporal.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, já se manifestou em relação ao tema, vejamos: “(...) A jurisprudência desse Pretório tem entendimento firmado no sentido de que o réu deve ser cientificado da renúncia do mandato pelo advogado, para que constitua outro, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa. ‘Habeas corpus’ deferido.” (HC 75.962/RJ, Rel.
Min.
ILMAR GALVÃO).
Da leitura do julgado, infere-se que a comprovada ciência do réu, realizada pelo advogado, é elemento apto a afastar a nulidade arguida. 3. A desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca da ausência de animus necandi.
Em suma, a pretensa desclassificação da conduta praticada pelo réu exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu CLEUDIR LIMA DA SILVA." SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de primeiro aos oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (01 a 08/10/2021). -
12/10/2021 00:32
Conhecido o recurso de CLEUDIR LIMA DA SILVA (RECORRENTE) e não-provido
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11/10/2021 09:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/09/2021 12:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2021 09:53
Conclusos para o Relator
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03/06/2021 22:04
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2021 15:09
Expedição de notificação.
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12/05/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 11:59
Conclusos para Conferência Inicial
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07/05/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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