TJPE - 0011910-65.2015.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Roberto Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 07:16
Conclusos para decisão
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19/03/2025 15:31
Remetidos os Autos (Devolução para o órgão de origem) para Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (Processos Vinculados - 3ª CC). (Origem:Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS))
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19/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:00
Decorrido prazo de CONTRATHOS SERVICE S/A em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MD PE LIFE SPE LTDA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Decorrido prazo de GLAUCIA BARROS DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 15:14
Publicado Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL Nº 0011910-65.2015.8.17.2001 RECORRENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e MD PE LIFE RECORRIDO: GLAUCIA BARROS DA SILVA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID. 40915382) com fundamento no art. 105, III, “a””, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em Apelação (ID. 36196982).
Eis a ementa do acórdão da Apelação : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
ATRASO NA ENTREGA DE BEM IMÓVEL PELA CONSTRUTORA.
CUSTAS DEVIDAMENTE PAGAS.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
DA PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR.
JULGADA COM O MÉRITO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES.
APELAÇÃO DA CONSTRUTORA NÃO PROVIDA.
Não merece prosperar, outrossim, a alegação de inépcia da inicial pela ausência de documentos obrigatório se pela formulação de pedido genérico.
Isso porque, o feito se acha suficientemente instruído com o contrato celebrado e farta documentação colacionada por ambas as partes, logo, o conjunto probatório se mostrou hábil para a demonstração da questão de fato, tendo sido observado o disposto nos artigos 319 e 434, ambos do CPC. a jurisprudência pátria é assente no sentido de “Os 180 dias previstos de dilação, independentemente de qualquer justificativa, são justamente para suprir quaisquer eventualidades, na previsão inicial para a entrega do bem, o que é razoável, por se tratar de contrato cuja execução depende de um conjunto de fatores, como financiamento, fornecedores, intempéries, contratação de trabalhadores, etc, incluindo-se entraves burocráticos para expedição do habite-se, não se podendo alegar qualquer fato ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior para se obter outra prorrogação, que é indevida” (TJ-SP – AC 10236096420148260564-SP, Rel.
Des.
Alcides Leopoldo e Silva Junior, j. em 26.07.2016, 1ª Câmara de Direito Privado).
No caso em tela, o descumprimento se deu por culpa exclusiva da construtora, sendo cabível a aplicação ao fornecedor dos encargos referentes ao inadimplemento, mesmo que estes sejam previstos contratualmente apenas ao contratante.
O atraso na entrega do imóvel caracteriza a mora, obrigando o promitente vendedor a indenizar o promitente comprador pelos lucros cessantes, sendo presumido o prejuízo em face da privação de uso do bem, com a possibilidade de eliminar uma despesa com habitação ou até mesmo auferir rendimentos, eis que serviria como moradia ou para locação.
A cumulação de multa com indenização é plenamente possível, eis que aquela tem natureza moratória, enquanto esta tem natureza compensatória, não havendo o que se falar em bis in idem.
De fato, o recorrente restou sucumbente na parte mínima dos seus pedidos, revelando-se totalmente descabida a sua condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Julgados os Temas: 970 (REsp 1635428/SC e REsp 1498484/DF) e 971 (REsp 1614721/DF e REsp 1631485/DF), o STJ firmou o entendimento, cuja a redação das teses firmadas aduzem: Tema 970: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.
Tema 971: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.
Vislumbro, portanto, que o entendimento externado pela Terceira Câmara Cível diverge do fixado no julgamento do repetitivo.
Dessa forma, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC[1] e em respeito ao tema encimado, DETERMINO A REMESSA dos autos ao Relator do Recurso de Apelação para eventual juízo de retratação e adequação da decisão aos termos dos referidos recursos repetitivos.
Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente -
07/02/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 12:49
Expedição de intimação (outros).
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27/01/2025 15:22
Determinado o encaminhamento dos autos parta juízo de retratação em razão de divergência com #numero_tema_controversia_tribunal_superior
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26/11/2024 09:34
Conclusos para decisão
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15/10/2024 10:28
Conclusos para despacho
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15/10/2024 08:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 02:02
Publicado Intimação (Outros) em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 14:52
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC))
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18/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 00:02
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 10/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 10/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:02
Decorrido prazo de GLAUCIA BARROS DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:29
Publicado Intimação (Outros) em 20/08/2024.
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17/09/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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17/09/2024 15:29
Publicado Intimação (Outros) em 20/08/2024.
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17/09/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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06/09/2024 13:08
Juntada de Petição de recurso especial
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21/08/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 15:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/08/2024 15:37
Conclusos para o Gabinete
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20/08/2024 15:37
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC) vindo do(a) Antigo Gab. Des. Itabira de Brito Filho (aposentado) - Des. Substituto Dario Rodrigues Leite Oliveira
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16/08/2024 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2024 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2024 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2024 22:42
Remetidos os Autos (para o órgão julgador do vogal vencedor) para Gabinete do Des. Itabira de Brito Filho. (Origem: 1º Gabinete VAGO - 3ª CC)
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24/07/2024 22:42
Conhecido o recurso de GLAUCIA BARROS DA SILVA - CPF: *88.***.*86-04 (APELANTE) e provido em parte
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24/07/2024 22:42
Conhecido o recurso de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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30/05/2024 15:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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21/05/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 21:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/11/2021 18:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/11/2021 18:39
Conclusos para o Gabinete
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29/11/2021 18:39
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Itabira de Brito Filho vindo do(a) Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
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29/11/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
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05/05/2020 13:34
Conclusos para o Gabinete
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27/04/2020 19:56
Expedição de Alvará.
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11/10/2018 14:13
Juntada de Petição de petição
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10/10/2018 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/06/2018 15:06
Conclusos cancelado pelo usuário
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27/01/2018 00:01
Decorrido prazo de MD PE LIFE SPE LTDA em 26/01/2018 23:59:59.
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27/01/2018 00:01
Decorrido prazo de GLAUCIA BARROS DA SILVA em 26/01/2018 23:59:59.
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27/01/2018 00:01
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 26/01/2018 23:59:59.
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12/12/2017 12:31
Conclusos para o Gabinete
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04/12/2017 11:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2017 00:02
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 01/12/2017 16:53:00.
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28/11/2017 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2017 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2017 13:37
Expedição de intimação.
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23/11/2017 18:36
Expedição de intimação.
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23/11/2017 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2017 16:23
Juntada de Petição de petição
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17/05/2017 11:04
Recebidos os autos
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17/05/2017 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2017 10:47
Recebidos os autos
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17/05/2017 10:46
Conclusos para o Gabinete
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17/05/2017 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Pedido de Desistência da Execução • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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