TJPI - 0801229-02.2025.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSE ROSA DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 00:56
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801229-02.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE ROSA DA SILVA REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR ajuizada por JOSÉ ROSA DA SILVA em face de BANCO C6 S.A, partes qualificadas.
O(a) autor(a) alega que está sofrendo descontos referentes à cobrança que não reconhece.
Requer a concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos.
Pede a inversão do ônus da prova.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte promovente, previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ( CPC, artigo 300).
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, não obstante o autor afirme nunca ter aderido às relações contratuais de empréstimo e demais encargos que originaram as cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, não se verifica o perigo na demora, eis que os descontos já ocorriam desde fevereiro de 2024, de modo não ser compreensível o seu desconhecimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, uma vez que não se encontram presentes os requisitos legais.
Ato contínuo, inverto o ônus da prova e determino a citação do réu que, por ocasião da contestação, deve juntar aos autos as provas da relação jurídica mantida com a parte autora e que deu origem à dívida discutida nos autos, caso existam, esclarecendo desde quando a cobrança é efetuada.
Deixo de designar audiência de conciliação diante da baixa taxa de solução consensual em casos análogos nesta comarca.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
ALTOS-PI, data da assinatura digital.
Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI -
24/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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