TJPE - 0002361-53.2023.8.17.2970
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Romero de SA Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 15:25
Baixa Definitiva
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20/05/2025 15:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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20/05/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MORENO em 19/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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09/05/2025 11:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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09/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MORENO em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 11:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/03/2025 00:13
Decorrido prazo de VALDILENE MARIA RODRIGUES DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:40
Publicado Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:51
Expedição de intimação (outros).
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) - F:( ) 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002361-53.2023.8.17.2970 APELANTE: MUNICÍPIO DE MORENO E OUTROS APELADO: VALDILENE MARIA RODRIGUES DA SILVA RELATOR: DES.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROGRESSÃO.
COMPROVAÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA DECISÃO UNÂNIME. 1 - Trata-se de Apelação em face de sentença que, nos autos de ação ordinária, condenou o município à implementação de progressão funcional da autora para a faixa F, com pagamento retroativo das diferenças. 2.A lide se instala na progressão funcional da autora para a Faixa F.
A sentença julgou procedente o pedido. 3.A progressão funcional pretendida pela autora apelante constitui ato vinculado à lei, independentemente de avaliação de conveniência ou oportunidade da Administração, bastando o preenchimento dos requisitos estabelecidos para tanto. 4.Exsurge dos autos que a autora recorrida teve administrativamente reconhecido por documento competente, o pretendido direito à progressão funcional para a Faixa F ( ID 44611207), expressamente sendo declarado que a mesma preencheu os requisitos legais para a dita progressão; sendo possível ver no documento de ID 44616517, fl. 2 a informação aposta por gerente administrativo no sentido de que o Instituto de Previdência estaria aguardando o Município adotar as medidas pertinentes à concessão do pleito.Não obstante, noto que a demandante se aposentou na Faixa E (ID44616509). 5.Como dito acima, o direito à progressão funcional é um ato vinculado à lei que não depende de avaliação de conveniência ou oportunidade, sendo suficiente que o interessado preencha os requisitos previstos no ordenamento jurídico. 6.O art. 10 da Lei Municipal 217/2000 dispõe sobre a organização do grupo ocupacional do magistério em classes (níveis I, II, III, IV, V e VI) e faixas (A, B, C, D, E e F), enquanto o art. 13 da mesma norma, dispõe sobre o desenvolvimento da carreira em progressão horizontal e vertical.Pelos termos nos arts. 15 e 18 da mencionada lei, a progressão horizontal se dá por merecimento e tempo de serviço. 7.Nesse entendimento, vejo que a autora fez prova do preenchimento dos requisitos de sua progressão para a Faixa F, por meio de documento municipal legitimo que lhe reconhece o direito de progredir;assim como demonstra o ato omissivo continuado da Administração em não proceder com a sua correta progressão funcional ; de modo que a edilidade viola, a um só tempo, os princípios da legalidade e da moralidade, daí porque a sentença que reconheceu o direito ora postulado deve ser mantida.
De se ressaltar, ainda, que o direito à progressão impõe a implementação dos efeitos financeiros daí decorrentes, com a percepção das parcelas pretéritas, as quais são devidas desde o requerimento administrativo efetuado.
Neste sentido: STJ - AgInt no REsp: 1406603 SC 2013/0308790-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 20/02/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2018. 8.Assim sendo, a progressão funcional é devida, uma vez comprovado o atendimento dos requisitos pelos servidores municipais e, diante da inércia do Poder Público em cumprir os ditames da legislação municipal, correto o reconhecimento do direito à progressão da autora fixado na sentença, não cabendo à edilidade invocar a legislação de responsabilidade fiscal para deixar de cumprir com pagamentos salariais que são devidos e previsíveis.Desta feita, se vislumbra que a sentença não merece reforma quanto ao julgamento de mérito. 9.Apelação improvida.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo cível, conforme os votos e as notas taquigráficas, anexos que passam a integrar o presente julgado.
Recife, na data conforme assinatura eletrônica Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Relator W8 -
06/02/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 16:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 16:30
Expedição de intimação (outros).
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06/02/2025 13:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MORENO (APELANTE) e não-provido
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05/02/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/01/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 14:08
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:08
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/12/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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