TJPI - 0801438-07.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:40
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801438-07.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PAULO MARCOS CARVALHO DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada em desfavor de entes público.
Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, antes de adentrar ao mérito da lide, faz-se necessária a análise dos pressupostos processuais e condições da ação.
Assim, mister se faz observar a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.
A esse respeito, após detida da documentação anexada pela parte autora no id 43741241, em especial o contracheque, verifico que o órgão responsável pelo pagamento deste é a Fundação Piauí Previdência.
A responsabilidade da parte requerida também deve ser analisada a luz da Lei nº 6.910, publicada no Diário Oficial do Estado nº 229, de 12/12/2016, que criou a pessoa jurídica de direito público (Fundação Pública estadual – art. 21, da mencionada lei), para gerir o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), a saber a Fundação Piauí Previdência, sendo representada em juízo pela Procuradoria Geral do Estado do Piauí (art. 6º, §2º, ibidem).
Assim, por força de lei, observando que consta dos autos que se trata de ação de revisão de pensão por morte, a Fundação Piauí Previdência deve compor o polo passivo, pois a lide possui natureza previdenciária.
Dessa forma, a Fundação Piauí Previdência como pessoa jurídica capaz e legítima para responder aos litígios em que se aventam tais questões.
Dessa forma, resta evidente que é a Fundação Piauí Previdência, enquanto gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), a responsável direta pelo pleito da parte autora.
Contudo, o Estado do Piauí, enquanto ente público federativo do qual se descentralizou a Fundação Piauí Previdência (pessoa jurídica da administração indireta estadual responsável por gerir o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí (RPPS), possui responsabilidade subsidiária em relação aos atos desta (pessoa jurídica da administração indireta estadual).
Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar.
A preliminar de ausência de interesse de agir não merece ser acolhida pois em relação à ausência de requerimento administrativo, a Constituição estabelece expressamente no art. 5º, XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Trata-se do princípio da inafastabilidade da jurisdição, no qual estabelece que o cidadão pode se socorrer ao Poder Judiciário caso sinta que seu direito foi ameaçado ou lesado.
Não é necessário que a parte ingresse primeiro com um processo administrativo para que posteriormente ajuíze uma ação judicial, sob pena de violação ao princípio retromencionado.
Superada as questões preliminares, adentremos ao mérito.
A parte autora requer: A total procedência da ação com a condenação dos requeridos a implantar o abono de permanência no contracheque do requerente, confirmando a tutela de urgência requerida em item B em todos os seus termos; e) Requer também a condenação dos Requeridos ao pagamento dos valores não compensados no período de novembro/2022 até a efetiva implantação do abono, tendo em vista que o Autor adquiriu o direito ao estimulo financeiro, no valor até o ajuizamento da presente demanda de R$ 11.179,30 (Onze mil cento e setenta e nove reais e trinta centavos), bem como o pagamento dos meses que vencerem no curso do processo até a efetiva implantação, devidamente corrigidos e atualizados; f) A condenação dos demandados ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por todo o transtorno que sofreu o autor referente aos descontos da previdência não compensados. (...).
O requerido alega, em síntese, a ausência do direito alegado pelo autor e requer a total improcedência da demanda.
Observo que a parte autora não comprova os requisitos para o beneficio pleiteado afinal não junta aos autos o mapa de tempo de serviço/histórico funcional.
Dessa forma, observo que não há neste processo documento idôneo para comprovar os fatos narrados na inicial, portanto os pedidos do autor não podem ser acolhidos.
Dessa forma, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório insculpido no Art. 373, I do Código de Processo Civil, na medida em que não restou demonstrada de modo concreto a existência de dano e nexo de causalidade capaz de gerar indenização indenização retroativa e dano moral por parte do requerido.
Reza o art. 373, inc.
I, do CPC 2015: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Ao lado disso, a doutrina processualista cível ensina que: […] O art. 373,106 fiel ao princípio dispositivo, reparte o ônus da prova entre os litigantes da seguinte maneira: (a) ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito; e (b) ao réu, o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. […]
Por outro lado, de quem quer que seja o onus probandi, a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo.
Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática processual do ônus da prova. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
I. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, pág. 1130).
Mister se faz observar que a parte autora deixou de fazer juntada de documentos essenciais que demonstrem o fato constitutivo de seu direito, afastando-se do ônus da prova que recai sobre seus ombros (art. 373, inc.
I, CPC).
Dessa forma, a ausência/insuficiência de prova impõe a improcedência do pedido, pois nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INSTRUÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL.
AUSÊNCIA.
PROVA DOS VÍCIOS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Segundo o CPC/1973, aplicável à época da propositura desta ação rescisória, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" (art. 283). 2.
No caso, o fundamento principal da propositura desta ação rescisória seria o fato de que o acórdão impugnado teria decidido a questão sem observar que ações anteriores (MS n. 6482/STJ e Reclamação n. 946/DF) garantiram à demandante o direito à reintegração desde 1994, sendo certo que a parte autora não acostou a referida documentação à inicial e, intimada com esse específico propósito, quedou-se inerte. 3.
Sem a presença de documentos essenciais para a compreensão e demonstração dos fatos alegados, não há como confirmar parte dos vícios alegados pela demandante (erro de fato, violação à literal dispositivo de lei e à coisa julgada). 4.
Quanto à alegação de dolo, esta Corte entende que a pretensão rescisória fundada neste vício exige que a decisão a ser rescindida decorra diretamente da conduta dolosa da parte vencedora, a qual, com sua má-fé, tenha dificultado concretamente a atuação da parte prejudicada, situação que não foi provada nem sequer concretamente alegada na espécie. 5.
Na ação originária, não se vislumbra da conduta da União qualquer artifício no sentido de faltar com a verdade ou agir de maneira escusa ou desleal, tendo o ente público se limitado a defender uma dentre as teses jurídicas possíveis. 6.
Improcedência do pedido. (STJ.
AR n. 5.708/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE SOBRE NAFTA E AROMÁTICOS.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DO CONTRIBUINTE.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO.
REQUISITOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
I - O Tribunal a quo reconheceu o direito do contribuinte a não incidência da CIDE prevista no art. 3º da Lei n. 10.330/2001 nas importações de naftas e aromáticos, consignando que a lei não alcança esses produtos quando usados para a formulação de outros produtos para o refino (e não por mistura mecânica).
II - Com fundamento na decisão acima o contribuinte pleiteou ao relator no Tribunal a quo que fosse determinada a expedição de ofício à união para impedir a cobrança da CIDE, entretanto o pedido foi indeferido e após a manutenção do indeferimento do pleito no âmbito de agravo interno foi interposto recurso especial pelo contribuinte onde alegou violação ao art. 300 do CPC/2015.
Também foi interposto recurso especial pela UNIÃO FEDERAL buscando a reforma da decisão.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL III - Impõe-se o afastamento da alegação da Fazenda Nacional de violação ao art. 535, II, do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), tendo em vista a apreciação da questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes.
IV - De acordo com o art. 333 do CPC/1973 (373 do CPC/2015), o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, assim, se o autor não conseguiu demonstrar a ausência de mistura mecânica no processo de produção de combustíveis, visando a declaração da inexigibilidade da CIDE, então a insuficiência de prova importa na improcedência do seu pedido.
Assim, de rigor a incidência da CIDE-combustível sobre a importação do produto NAFTA e AROMÁTICOS.
RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE V - Não é cognoscível o recurso especial do contribuinte, uma vez que a análise dos requisitos necessários à tutela de urgência impõe a revisitação de fatos e provas, insusceptível no âmbito do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.241.263/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 6/9/2019 e AgInt no AREsp n. 1.465.777/PR, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019.
VI - Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente provido e recurso especial da Refinaria Petróleos de Manguinhos S.A. parcialmente prejudicado e, na parte não prejudicada, não conhecido. (STJ.
REsp n. 1.646.106/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023).
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, registra-se que a parte autora juntou aos autos comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação que são capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.
Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas pelo Estado do Piauí na forma da fundamentação ante exposta; E ante a ausência/insuficiência de provas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 487, inc.
I, do CPC 2015, c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09.
Defere-se o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
15/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO MARCOS CARVALHO DA SILVA - CPF: *17.***.*04-91 (AUTOR).
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15/07/2025 18:54
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/06/2025 09:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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25/06/2025 01:35
Juntada de Petição de procuração
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18/05/2025 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:10
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 16/05/2025 23:59.
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31/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 08:20
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0801438-07.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PAULO MARCOS CARVALHO DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA CARTA DE INTIMAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) De ordem da magistrada Juíza Titular do JEFP, neste ato, INTIMO as partes processuais destes autos, da AUDIÊNCIA UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) DESIGNADA para o dia 27/06/2025 às 09:30horas, que será realizada por videoconferência, considerando o disposto no artigo 7º, §2º da Portaria Nº 1382/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que modificou a Portaria Nº 1280/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022.
O link de acesso à sala de audiência está disponível abaixo, e pode ser copiado e colado na barra de endereço do seu navegador.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: PAULO MARCOS CARVALHO DA SILVA Rua 42, Quadra 21, 20, Residencial Miriam Pacheco, Vale do Gavião, TERESINA - PI - CEP: 64069-430 LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTI0NjM2YzctZDU4Yy00MGJjLTkyNzktNmZlM2M4NzlkOGNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%229fa9e345-e478-4a67-921c-cedb903523c7%22%7d ADVERTÊNCIA: Todas as provas deverão ser produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, assim como determinar a inversão do ônus da prova, conforme art. 33, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado 53 do FONAJE.
No caso de prova testemunhal, as testemunhas, até o máximo de três de cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido nos moldes do art. 34, caput, §1º e §2º da Lei nº 9.099/95.Assim, neste ato, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem e-mail e telefone, para viabilizar a realização de audiência por videoconferência, sob as penalidades da lei.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110909401141000000062286716 1-PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documentos 24110909401176900000062286717 2-DOCUMENTO PESSOAL Documentos 24110909401196000000062286718 3-COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documentos 24110909401209500000062286719 4-CERTIDÃO TEMPO DE SERVIÇO Documentos 24110909401221100000062286720 5-REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - IMPLANTAÇÃO ABONO PERMANENCIA Documentos 24110909401232900000062286721 6-FICHA FINANCEIRA 2022 Documentos 24110909401352300000062286722 7-FICHA FINANCEIRA 2023 Documentos 24110909401381400000062286723 8-CONTRACHEQUE JANEIRO E AGOSTO 2024 Documentos 24110909401405000000062286724 9-PLANILHA DE CÁLCULO - ABONO PERMANENCIA Documentos 24110909401426300000062286725 10-Acórdão (46) Documentos 24110909401438000000062286726 11-Substabelecimento - Dra Sara Documentos 24110909401448800000062286727 Despacho Despacho 24111111333389000000062308749 Certidão Certidão 24121108434529400000063748575 Sistema Sistema 24121108440395500000063748577 Decisão Decisão 25011010251633900000064467285 designação audiência Certidão 25032513242130700000068131933 TERESINA, 25 de março de 2025.
REGINA CELIS PIRES BARBOSA JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
25/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/06/2025 09:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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25/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 08:44
Conclusos para decisão
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11/12/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 08:43
Expedição de .
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11/11/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 09:42
Conclusos para decisão
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09/11/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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