TJPE - 0000554-61.2023.8.17.3240
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sanharo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 16:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/07/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 16:49
Homologada a Transação
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22/07/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 12:12
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
-
28/04/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 15:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/04/2025 08:31
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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28/04/2025 08:30
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:54
Remetidos os Autos (Análise) para 6ª CONTADORIA DE CUSTAS
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07/04/2025 11:36
Remetidos os Autos (Análise) para 5ª CONTADORIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
-
07/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:35
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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18/03/2025 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2025 01:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:54
Decorrido prazo de VITOR HUGO BEZERRA DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 15:38
Publicado Sentença (Outras) em 10/02/2025.
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11/02/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Sanharó AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr.
José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 - F:(87) 38362920 Processo nº 0000554-61.2023.8.17.3240 AUTOR(A): VITOR HUGO BEZERRA DE SOUZA RÉU: BANCO PAN S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA RELATÓRIO A parte autora alega que foi incluída indevidamente no cadastro de inadimplentes do SPC Brasil e do Serasa pela parte ré, sem que houvesse qualquer débito com a ré.
De modo que a inscrição indevida em seu nome nos cadastros de inadimplentes causou-lhe danos morais, pois o impede de realizar compras parceladas e outros serviços, além de gerar constrangimento e vexame (Id 135601794).
A parte ré contestou a ação, alegando que não procedeu com qualquer ilicitude, não havendo razão para procedência da ação, já que o débito juntado pela autora não teria sido incluído no SPC/SERASA (Id 140607548 e Id 148956713).
A parte autora, então, apresentou réplica (Id 152219211).
Instados a se manifestar, as partes não manifestaram interesse em produzir novas provas (Id 174342210, 175732795).
Este é o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A gratuidade de justiça concedida às pessoas naturais demanda, inicialmente, apenas a afirmação da parte no sentido de sua incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo tal afirmação dotada de presunção relativa. (art. 99, §3º, do CPC).
Tratando-se de presunção relativa, pode ser afastada por prova em contrário produzida nos autos (neste sentido (STJ - AgInt no AREsp: 1871746 SP 2021/0104307-3, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 23/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2021; (STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023; STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
NO CASO CONCRETO, a parte impugnante não logrou êxito em demonstrar, com precisão, a capacidade da parte pleiteante em arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, motivo pelo qual o benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido.
Assim, concedo a aplicação dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora no caso sob análise.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL O dever de indenizar surge quando ocorre um dano que pode ser atribuído a alguém em virtude de uma ação ou omissão que resulta em prejuízo a outra parte.
Essa obrigação está baseada, principalmente, nos arts. 186 e 927 do CC, sem prejuízo da aplicação de subsistemas jurídicos afetos à responsabilidade civil (consumerista, ambiental, administrativo sancionador etc.) A caracterização do dever de indenizar parte da prova de três requisitos essenciais; o ato ilícito; o dano material ou moral; e o nexo causal.
Notadamente em relação ao sistema consumerista, [...] “a teoria do risco estabelece que a base da responsabilidade civil do fornecedor fundamenta-se na existência da relação jurídica de consumo, não importando ser a relação contratual (responsabilidade contratual) ou o fato ilícito (responsabilidade extracontratual). 2. É objetiva a responsabilidade do fornecedor (fabricante, o produtor, o construtor e o importador) na hipótese de defeito na prestação do serviço, e, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou fato do serviço, nascerá o dever reparatório, cuja isenção apenas será possível nos casos em que constatada a culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genérica - força maior ou caso fortuito externo. [...]” (STJ - REsp: 1358513 RS 2012/0264861-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020).
Quanto a solidariedade entre as duas rés da presente ação, ressalto que, segundo o entendimento do STJ, “[...] é firme no sentido de ser solidária a responsabilidade entre os fornecedores integrantes da mesma cadeia de produtos ou serviços que dela se beneficiam pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança, independentemente de vínculo trabalhista ou de subordinação. 4.
A boa-fé nos contratos, a lealdade nas relações sociais e a confiança que devem inspirar as declarações de vontade e os comportamentos fundamentam a proteção a uma situação aparente, tomada como verdadeira, a fim de imprimir segurança nas relações jurídicas (Princípio da Aparência). [...]” (STJ - REsp: 1358513 RS 2012/0264861-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020).
DO DANO MORAL A respeito do dano moral, o conceito do mencionado instituto é profundamente ancorado tanto no Código Civil quanto na Constituição Federal (arts. 5º, V e X da CF) refletindo a seriedade com que o direito brasileiro trata as violações aos direitos da personalidade.
O reconhecimento explícito do dano moral na Constituição eleva sua importância, assegurando que os indivíduos possam buscar reparação judicial contra abusos que afetem essencialmente sua dignidade e integridade psicológica (STJ - REsp: 1735491 RJ 2018/0085605-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 27/04/2018).
Vale destacar, contudo, que a indenização a título de dano moral se dá a partir de uma grave, séria e indiscutível lesão a atributos não patrimoniais de uma pessoa, tais como sua honra, imagem, privacidade ou integridade psicológica.
Tal lesão, em regra, deve ser capaz de causar sofrimento grave e extremo na vítima e não somente um mero aborrecimento quotidiano.
O entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante é firme no sentido de que, via de regra, o dano moral deve ser comprovado nos autos pela parte que o pleiteia, ressalvadas as hipóteses em que tal dano é presumido (in re ipsa).
Especialmente em relação ao dano moral decorrente de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, o STJ e o TJPE possuem posicionamento sedimentado no sentido de que a mera inscrição indevida configura ato ilícito e, por si só, implica na violação à dignidade da parte lesionada apta a ensejar a indenização por dano moral.
Nestas hipóteses, portanto, não há que se falar na prova de sofrimento ou dor psíquica elevada, uma vez que está é presumida, tratando-se, portanto, de dano moral in re ipsa (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020; STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1584856 SP 2019/0277043-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020; TJ-PE - Apelação Cível: 0000084-23.2019.8.17.2350, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 23/05/2024, Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC).
DAS PROVAS No caso em concreto, restou provado o seguinte: 1.
Existe prova nos autos acerca de contrato celebrado pela parte autora e a parte ré, que tenha gerado débito, com o consequente adimplemento pela parte autora, através de renegociação (Id 135601811). 2.
Existe prova nos autos que, mesmo após o adimplemento, a parte ré insistiu na negativação do nome da parte autora, procedendo com a sua inclusão na lista da inadimplentes do SPC/SERASA (Id 135601815, pág. 8 e seguintes). 3.
A inscrição no cadastro de inadimplentes ocorreu de forma indevida, considerando o pagamento do débito pela parte autora (Id 135601811 e 135601815). 4.
O dano MORAL, in re ipsa, resta configurado, já que a inscrição no cadastro de inadimplentes ocorreu de forma indevida.
Há, então, dano moral a ser indenizado. 5.
Conclui-se, portanto, que o pleito da parte autora deve ser julgado procedente.
No caso em apreço, o dano moral resultou pelo desrespeito e a consequente quebra da paz emocional e do equilíbrio psicoemocional de um consumidor vulnerável por esta condição.
Destaco que o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco possui entendimento de que “a simples inscrição indevida do nome nos cadastros restritivos ao crédito ocasiona danos morais” (TJ-PE - RI: 00009393420198178224, Relator: Eurico Brandao De Barros Correia, Data de Julgamento: 28/10/2020, 3º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC – Caruaru. / TJ-PE - Recurso Inominado Cível: 00012374220188178230, Relator: Eurico Brandao De Barros Correia, Data de Julgamento: 31/01/2020, 3º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Caruaru).
Nesse contexto, restando comprovado o pagamento do débito, indevida se torna a inscrição perante o cadastro de inadimplentes e o protesto perante o cartório competente, impondo-se o dever de indenizar pelos danos causados, de modo que é presumida a lesão suportada pelo consumidor, sendo despicienda a prova da sua ocorrência, por constituir dano moral in re ipsa (TJ-PE - APL: 4651929 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 27/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2019. / TJ-PE - RI: 00002593120198178230, Relator: Eurico Brandao De Barros Correia, Data de Julgamento: 10/07/2020, 1º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Caruaru).
Na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, este juízo orienta-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando estabelecer um valor que, por um lado, compense adequadamente o sofrimento experimentado pela parte autora e, por outro, não resulte em enriquecimento sem causa.
Considera-se, para tanto, a natureza e a extensão do dano causado, as circunstâncias em que o evento danoso ocorreu, bem como as condições socioeconômicas das partes envolvidas.
Ademais, atenta-se para o caráter pedagógico-punitivo da indenização, visando desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo ofensor.
O entendimento acima apresentado é corroborado pela jurisprudência do STJ, segundo a qual “[...] O valor da indenização do dano moral há de ser fixado, porém, com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado [...]” (STJ - AgInt no AREsp: 2076198 GO 2022/0050181-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023).
No mesmo sentido é o entendimento do TJPE (TJ-PE - AC: 00002697020218172680, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 23/02/2023, Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (1ªTPCRC)).
Diante dessas considerações, tendo em vista que a vítima não teve grandes repercussões em sua vida e em sua saúde, somando-se as funções compensatória e pedagógica de reparação, assim como a condição pessoal da mesma, entendo justo e razoável a fixação do valor da reparação compensatória em R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dividido proporcionalmente entre as duas rés que figuram no polo passivo desta ação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos constam, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) Determinar que a parte ré proceda com o cancelamento da dívida indevida em nome da parte autora, no valor de R$249,23; b) Condeno a parte ré ao pagamento de danos morais na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago de maneira proporcional entre as duas rés integrantes do polo passivo desta ação, a ser depositado na conta bancária de titularidade da parte autora, com juntada de comprovante nos autos.
Faço incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora mensal, calculados nos termos do art. 406, §1º, do CC, a contar da citação; c) Condeno a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais.
Remetam-se os autos à contadoria para o cálculo das custas finais.
APÓS a elaboração dos cálculos, independente de nova conclusão pela DRA, intime-se o devedor para pagamento, no prazo legal.
APÓS o pagamento, não havendo outros questionamentos, arquivem-se os autos.
Não sendo pagas as custas, DETERMINO a inclusão das custas pendentes no SICAJUD e a informação ao comitê gestor de arrecadação ou a expedição de ofício à PGE-PE, a depender do valor total das custas judiciais, consoante atos normativos internos do TJPE; d) Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigos 82, 85, caput e § 2º do CPC),com atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir da data da prolação desta sentença e juros de mora mensal, calculados nos termos do art. 406, §1º, do CC, a contar do decurso de prazo do art. 523 do CPC, sem que haja o pagamento voluntário.
Sem mais, extingo o feito com resolução de mérito, nos moldes do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, independente de nova conclusão, INTIME-SE o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 1.023, §2º, CPC).
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, independente de nova conclusão, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após o oferecimento das contrarrazões, independente de nova conclusão e independente de juízo de admissibilidade pelo primeiro grau de jurisdição, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as nossas homenagens (art. 1010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cópia desta decisão tem força de mandado (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018).
Façam-se as intimações necessárias, preferencialmente por meio eletrônico (art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023).
SANHARÓ, 4 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 16:34
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 08:42
Conclusos para despacho
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06/09/2024 13:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/07/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 12:53
Conclusos para despacho
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19/11/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 09:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 09:10, Vara Única da Comarca de Sanharó.
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23/10/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 09:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/08/2023 09:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 08:00, Vara Única da Comarca de Sanharó.
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30/08/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 11:51
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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16/08/2023 07:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 07:53
Decorrido prazo de VITOR HUGO BEZERRA DE SOUZA em 15/08/2023 23:59.
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09/08/2023 17:45
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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14/07/2023 10:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/07/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 16:51
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição simples de terceiro interessado
-
13/06/2023 16:23
Conclusos para decisão
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13/06/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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