TJPE - 0009196-83.2025.8.17.2001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 19:46
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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13/02/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0009196-83.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA PIRES DE CARVALHO RÉU: BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos etc.
Diante da decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, a qual admitiu, como representativos da mesma controvérsia, os recursos especiais interpostos nos nas Apelações n. 0003362-34.2023.8.17.2110, 0000112-90.2023.8.17.2110, 0027743-79.2022.8.17.2001, 0003968-84.2023.8.17.3590 e 0000256-98.2022.8.17.2110, a fim de que sejam dirimidas as seguintes questões: - Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; - Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.
Em razão da proposta de afetação, fora determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias do Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ.
Assim, considerando que a matéria tratada nesta ação é objeto dos referidos RRC`s, DETERMINO a SUSPENSÃO da tramitação deste processo até que sobrevenha o julgamento dos recursos com a consolidação do entendimento acerca das matérias afetadas.
Cumpra-se de pronto.
Recife, data e assinatura eletrônicas.
MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito -
03/02/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 17:04
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPE de número 4
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30/01/2025 09:28
Conclusos para decisão
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30/01/2025 09:28
Distribuído por sorteio
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30/01/2025 09:28
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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