TJPE - 0001691-83.2021.8.17.2970
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Moreno
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2025 19:16
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2025 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2025 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2025 08:34
Mandado enviado para a cemando: (Moreno Varas Cemando)
-
15/07/2025 08:34
Expedição de Mandado (outros).
-
18/06/2025 00:20
Decorrido prazo de EXODO TECNOLOGIA EM SISTEMAS ELETRICOS - EIRELI em 17/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:12
Decorrido prazo de EXODO TECNOLOGIA EM SISTEMAS ELETRICOS - EIRELI em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:12
Decorrido prazo de NORTEL SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS S/A em 13/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:20
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
07/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0001691-83.2021.8.17.2970 EXEQUENTE: NORTEL SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS S/A EXECUTADO(A): EXODO TECNOLOGIA EM SISTEMAS ELETRICOS - EIRELI DESPACHO Veículo bloqueado via RENAJUD sem restrição. 05 dias para manifestação das partes.
Intime-se o requerido pessoalmente mediante oficial de justiça, devendo proceder a avaliação do automóvel durante a diligência.
MORENO, 4 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito -
04/06/2025 11:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 18:02
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:39
Decorrido prazo de EXODO TECNOLOGIA EM SISTEMAS ELETRICOS - EIRELI em 12/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:11
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:03
Decorrido prazo de EXODO TECNOLOGIA EM SISTEMAS ELETRICOS - EIRELI em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:03
Decorrido prazo de NORTEL SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS S/A em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:03
Decorrido prazo de EXODO TECNOLOGIA EM SISTEMAS ELETRICOS - EIRELI em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:03
Decorrido prazo de NORTEL SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS S/A em 01/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:19
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
26/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0001691-83.2021.8.17.2970 EXEQUENTE: NORTEL SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS S/A EXECUTADO(A): EXODO TECNOLOGIA EM SISTEMAS ELETRICOS - EIRELI DESPACHO INDEFIRO o pedido retro, pois a consulta já foi realizada e inexiste motivação plausível para que seja reiterada, não havendo qualquer fato novo que justifique o pleito, considerando que a mera modalidade diversa não se presta para esse fim.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA ON LINE – SISTEMA BACENJUD – REITERAÇÃO DO ATO – RAZOABILIDADE NÃO DEMONSTRADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso .
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do devedor.
Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via Bacenjud. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1404658-09.2022 .8.12.0000 Campo Grande, Relator.: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 07/06/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2022) Renovo o despacho retro pelo prazo de 05 dias, sob pena de suspensão dos autos, na forma do art. 921 do CPC.
MORENO, 21 de março de 2025 Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:13
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
21/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
20/03/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/03/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:01
Decorrido prazo de EXODO TECNOLOGIA EM SISTEMAS ELETRICOS - EIRELI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:01
Decorrido prazo de NORTEL SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS S/A em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 16:51
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
24/01/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0001691-83.2021.8.17.2970 EXEQUENTE: NORTEL SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS S/A EXECUTADO(A): EXODO TECNOLOGIA EM SISTEMAS ELETRICOS - EIRELI DESPACHO A parte requerida apresentou o recurso de apelação no ID n. 191479676. É importante frisar que este juízo, através dos princípios da cooperação e da boa-fé, apresentou breves relatos dos autos no ID n. 160912108, 182499431, 18532465 e 189592993, não conhecendo as impugnações ao cumprimento de sentença e os embargos monitórios, nestes autos ou de forma autônoma, e ainda, os embargos à execução, pois não guardam minimamente qualquer relação com fase processual ou com o próprio procedimento monitório.
Inclusive, nos despachos supracitados, principalmente no ID n. 182499431, houve explicação didática do momento processual de Defesa insculpida no CPC para referido procedimento, todos eles frustrados pela inércia do executado.
Ressalto, ainda, que em razão da insistência em apresentar meio evidentemente inadmitido e sem qualquer fundamento jurídico, houve imputação de multa de litigância de má-fé no ID n. 185324665, na forma do art., 80, IV, CPC.
Nenhuma das decisões foi impugnada mediante o recurso cabível que, evidentemente, se trata de agravo de instrumento ao E.
TJPE, na forma do art. 1015 do CPC, distribuído diretamente no 2º grau, na forma do art. 1016 e 1017 do CPC.
Outrossim, embora advertido e mesmo com a devida explicação da situação dos autos, dessa feita o executado apresentou recurso de apelação no ID n. 191479676.
O recurso de apelação, na forma do art. 1009, caput, do CPC ou, neste caso, na forma do art. 702, §§ 8º e 9º, CPC , é cabível exclusivamente em face de sentença.
No caso dos autos, na forma do art. 702 do CPC, a decisão que converteu o título executivo em judicial, sem a oposição de embargos monitórios tempestivamente, ocorreu no ID n. 113734724, datado de 01.09.2022.
Inexiste nos autos, neste momento, qualquer sentença que faculte a apresentação do recurso de ID n. 191479676, pois expressamente o despacho de ID n. 189592993 não se trata de decisão recorrível mediante recurso de apelação.
Nesse sentido, extrai-se dos autos que o executado, diante da própria inércia e da preclusão temporal, apresenta recursos ou incidentes a esmo, sem qualquer vinculação com a fase processual, a despeito da necessária interposição recursal diretamente em 2º grau, se for o caso, considerando que oportunamente não apresentou embargos monitórios, recurso de apelação ou impugnação ao cumprimento de sentença.
Dessa forma, acolho parcialmente o ID n. 191491397, com a finalidade de impor nova multa de litigância de má-fé ao executado, dessa feita por apresentar recurso manifestamente incabível, pois sequer há sentença nas movimentações anteriores dos autos ou dentro do prazo recursal, no patamar de 10% do valor da causa em favor do exequente, na forma do art. 80, VII, CPC.
Não conheço o recurso de apelação, conforme fundamentação acima.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – APELAÇÃO INTERPOSTA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DO RECURSO – INCONFORMISMO DOS APELANTES – REJEIÇÃO – Caso em que os agravantes pedem o processamento do recurso de apelação para que sejam os autos enviados ao Tribunal de Justiça, com suspensão do cumprimento de sentença, mas sequer suscitam a tempestividade da apelação, interposta muito além do prazo legal – O processamento de recurso extemporâneo, interposto após o trânsito em julgado e já iniciada a fase de cumprimento de sentença, somente causaria a prática de atos inúteis em violação aos princípios do devido processo legal, da celeridade e economicidade processual, situação na qual, em caráter extraordinário, pode o Juízo a quo indeferir seu processamento, quando manifestamente protelatório o recurso – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AI: 22564732720198260000 SP 2256473-27.2019.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 09/03/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2020) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA.
APELAÇÃO INTERPOSTA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
O apelo interposto após o trânsito em julgado é manifestamente inadmissível, diante da ausência do pressuposto da tempestividade recursal. 2.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-DF 07069005020188070003 DF 0706900-50.2018.8.07.0003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/03/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 13/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpra-se o despacho de ID n. 185324665.
Em caso de comprovação nestes autos na forma do art. 1018 do CPC da interposição de agravo de instrumento diretamente no 2º grau, com deferimento de efeito suspensivo, aguarde-se resolução pelo E.
TJPE.
MORENO, 10 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
10/01/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 10:12
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 16:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:18
Conclusos 5
-
08/11/2024 00:47
Decorrido prazo de EXODO TECNOLOGIA EM SISTEMAS ELETRICOS - EIRELI em 07/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 00:16
Decorrido prazo de EXODO TECNOLOGIA EM SISTEMAS ELETRICOS - EIRELI em 01/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 18:25
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
22/10/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
17/10/2024 11:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/10/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 17:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/10/2024 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2024 17:02
Expedido alvará de levantamento
-
05/10/2024 01:56
Decorrido prazo de EXODO TECNOLOGIA EM SISTEMAS ELETRICOS - EIRELI em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 02:42
Decorrido prazo de EXODO TECNOLOGIA EM SISTEMAS ELETRICOS - EIRELI em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:42
Decorrido prazo de NORTEL SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS S/A em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/09/2024.
-
19/09/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
17/09/2024 15:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/09/2024 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/09/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 11:33
Conclusos cancelado pelo usuário
-
17/09/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 16:43
Juntada de Petição de embargos (outros)
-
16/09/2024 16:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/08/2024 05:59
Decorrido prazo de EXODO TECNOLOGIA EM SISTEMAS ELETRICOS - EIRELI em 29/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 09:51
Decorrido prazo de EXODO TECNOLOGIA EM SISTEMAS ELETRICOS - EIRELI em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 01:21
Decorrido prazo de NORTEL SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS S/A em 15/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:46
Decorrido prazo de NORTEL SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS S/A em 07/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 04:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/07/2024.
-
12/08/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de EXODO TECNOLOGIA EM SISTEMAS ELETRICOS - EIRELI em 01/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de NORTEL SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS S/A em 01/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 20:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/07/2024.
-
09/08/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
29/07/2024 12:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2024 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2024 12:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2024 12:24
Expedido alvará de levantamento
-
29/07/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
24/07/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
24/07/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
23/07/2024 18:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/07/2024 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2024 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 00:10
Decorrido prazo de EXODO TECNOLOGIA EM SISTEMAS ELETRICOS - EIRELI em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 00:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0001691-83.2021.8.17.2970 EXEQUENTE: NORTEL SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS S/A EXECUTADO(A): EXODO TECNOLOGIA EM SISTEMAS ELETRICOS - EIRELI DESPACHO Tendo em vista os pleitos de bloqueio de ativos/pesquisa de endereço via sisbajud segue o seguinte: Com o advento do art. 10 da Lei Estadual nº 17.116/2020, regulamentado pelo Provimento CM nº 002/2022, publicado no DJe nº 047/2022, e alterado pelo Provimento CM nº 05/2022, publicado no DJE nº 001/2023, faz-se necessário o recolhimento de custas processuais para a prática dos atos.
A fim de simplificar o procedimento e cooperar com a execução deste ato esclareço: a) Link para geração e pagamento da guia: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/custasDiversas/gerarCustasDiversas.xhtml b) O exequente deverá recolher o valor de R$ 40,00 por ato ou por consulta; c) O exequente deve considerar cada devedor e cada sistema como uma consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de devedores e sistemas que requerer constrição judicial.
Nesse sentido, intime-se a parte exequente para recolhimento em 15 dias da taxa acima indicada.
MORENO, 14 de junho de 2024 Juiz(a) de Direito -
14/06/2024 10:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/06/2024 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2024 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 03:11
Decorrido prazo de NORTEL SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS S/A em 17/05/2024 23:59.
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15/04/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 13:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/04/2024 13:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/04/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 09:44
Conclusos para o Gabinete
-
20/03/2024 02:54
Decorrido prazo de EXODO TECNOLOGIA EM SISTEMAS ELETRICOS - EIRELI em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:54
Decorrido prazo de NORTEL SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS S/A em 19/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/02/2024 15:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/09/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 12:11
Conclusos para o Gabinete
-
17/11/2022 07:24
Juntada de Petição de outros (documento)
-
24/10/2022 08:51
Expedição de intimação.
-
21/10/2022 16:17
Juntada de Petição de embargos à execução
-
11/09/2022 23:58
Juntada de Petição de petição em pdf
-
08/09/2022 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 21:08
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 14:46
Outras Decisões
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29/08/2022 13:00
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 13:00
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
29/08/2022 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 12:58
Mandado enviado para a cemando: (Moreno Varas Cemando)
-
29/08/2022 12:58
Expedição de Mandado.
-
29/08/2022 12:45
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 22:42
Decorrido prazo de EXODO TECNOLOGIA EM SISTEMAS ELETRICOS - EIRELI em 22/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 22:29
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2022 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2022 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2022 13:35
Mandado enviado para a cemando: (Moreno Varas Cemando)
-
04/07/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
04/06/2022 14:55
Outras Decisões
-
25/01/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 21:41
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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