TJPE - 0012154-31.2023.8.17.2480
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:27
Decorrido prazo de 3º Promotor de Justiça Cível de Caruaru em 16/05/2025 23:59.
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18/03/2025 09:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/03/2025 00:57
Decorrido prazo de RODRIGO LOPES DA SILVA CORREIA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:57
Decorrido prazo de SINDICATO DOS CONDUTORES DE MOTO DE CARUARU-PE em 11/03/2025 23:59.
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11/02/2025 15:45
Publicado Sentença (Outras) em 10/02/2025.
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11/02/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0012154-31.2023.8.17.2480 AUTOR(A): RODRIGO LOPES DA SILVA CORREIA RÉU: SINDICATO DOS CONDUTORES DE MOTO DE CARUARU-PE SENTENÇA Vistos, etc ...
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Nomeação de Administrador Provisório ajuizada por RODRIGO LOPES DA SILVA CORREIA em face do SINDICATO DOS CONDUTORES DE MOTO DE CARUARU-PE.
O autor alega, em síntese, que é diretor da FENAMOTO e que o Sindicato réu encontra-se em situação irregular, pois a última ata registrada em cartório refere-se à eleição do Sr.
Israel Fernandes como Presidente, com mandato que se iniciou em 11 de agosto de 2010 e finalizou em 11 de agosto de 2013.
Aduz que o Sindicato possui uma lacuna sem movimento de quase 8 (oito) anos em seus registros, conforme certidão cartorária juntada aos autos (ID 155501207 e 155501208).
Sustenta que, com a expiração do mandato da diretoria, o sindicato está sem qualquer pessoa legitimada para representá-lo perante o poder público/privado e para elaborar edital convocando nova eleição.
Alega que várias tentativas de localizar o ex-presidente Sr.
Israel Fernandes e sua diretoria foram infrutíferas.
Com a inicial, foram juntados documentos, incluindo estatuto do sindicato (ID 155498469), ata que comprova ser o autor diretor da FENAMOTO (ID 155501206), e certidão do cartório comprovando que a última ata registrada foi em 2015 (ID 155501207).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 160877620), arguindo preliminarmente: a) ilegitimidade ativa do autor por não residir na cidade de Caruaru e não ter vínculo com o sindicato; b) falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta que o sindicato está em pleno funcionamento, possui diretoria e filiados, tendo inclusive assento junto ao COMUT (Conselho Municipal de Trânsito) de Caruaru.
Alega que convocou assembleia eleitoral para 21/02/2024 para deliberar sobre a data da próxima eleição da diretoria.
Juntou documentos comprovando sua atuação, como atas de reuniões e ofícios (IDs 160877631 a 160879639).
O autor apresentou réplica (ID 163957303) refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial.
Durante o trâmite processual, o autor noticiou que o réu estaria realizando eleições de forma clandestina, requerendo liminar para impedir o ato (ID 164755411).
Juntou cédula de votação demonstrando que haveria eleição em 21/03/2024 (ID 164755412).
O Ministério Público manifestou-se nos autos (ID 167152409) informando não ter requerimentos a fazer. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto às preliminares arguidas pelo réu, não merecem acolhimento.
A alegação de ilegitimidade ativa não prospera, pois o art. 49 do Código Civil dispõe que "se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório".
No caso, o autor demonstrou ser diretor da FENAMOTO, federação que congrega sindicatos de motociclistas profissionais, tendo assim interesse jurídico na regularização da entidade sindical.
Igualmente, não há que se falar em falta de interesse de agir, pois a pretensão do autor é juridicamente possível e necessária, diante da alegada ausência de administração regular do sindicato, sendo a via judicial o meio adequado para solucionar a questão.
No mérito, a controvérsia cinge-se à necessidade ou não de nomeação de administrador provisório para o Sindicato réu.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor comprovou, através de certidão cartorária (ID 155501207), que a última ata do sindicato registrada data de 2015, havendo uma lacuna de aproximadamente 8 anos sem registros.
Por outro lado, o réu trouxe farta documentação demonstrando sua atuação de fato perante os órgãos públicos e em defesa da categoria, incluindo atas de reuniões no COMUT, ofícios trocados com autoridades e registros fotográficos de atos públicos (IDs 160877631 a 160879639).
A situação apresentada revela que, embora o sindicato esteja atuando de fato na defesa dos interesses da categoria, há irregularidade formal em sua administração, pela ausência de registros das atas de eleição e posse de diretoria desde 2015.
Contudo, a nomeação de administrador provisório é medida excepcional, que só deve ser adotada quando efetivamente demonstrada a ausência de administração da pessoa jurídica, não sendo este o caso dos autos.
O réu comprovou estar em plena atividade, tendo inclusive convocado assembleia para realização de novas eleições, conforme documentos de ID 164755412.
Ainda que possa haver irregularidades formais na atual gestão, estas devem ser sanadas através dos meios próprios previstos no estatuto da entidade, não justificando a drástica intervenção judicial pretendida.
A nomeação de administrador provisório é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a efetiva ausência de administração da pessoa jurídica, não sendo suficiente a mera alegação de irregularidades na gestão.
Assim, a improcedência é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça deferida.
Ficam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caruaru/PE, 6 de fevereiro de 2025.
P.
R.
I.
CARUARU, 6 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 17:01
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2024 15:49
Conclusos para despacho
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12/04/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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12/04/2024 00:02
Decorrido prazo de 3º Promotor de Justiça Cível de Caruaru em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ERICK BATISTA MARQUES DA COSTA em 03/04/2024 23:59.
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28/03/2024 02:14
Decorrido prazo de RAFAEL WANDERLEY DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
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20/03/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 21:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/03/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 13:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/02/2024 13:33
Alterada a parte
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15/02/2024 13:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/02/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 05:44
Decorrido prazo de SINDICATO DOS CONDUTORES DE MOTO DE CARUARU-PE em 25/01/2024 23:59.
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08/01/2024 10:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/01/2024 10:13
Outras Decisões
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21/12/2023 20:24
Conclusos para decisão
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14/12/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/11/2023 09:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/11/2023 09:54
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 09:30
Alterado o assunto processual
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16/11/2023 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
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16/11/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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30/10/2023 09:57
Conclusos para decisão
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29/10/2023 04:59
Decorrido prazo de SINDICATO DOS CONDUTORES DE MOTO DE CARUARU-PE em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 16:23
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2023 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2023 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2023 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2023 08:38
Mandado enviado para a cemando: (Caruaru - Varas Cemando)
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11/10/2023 08:38
Expedição de Mandado (outros).
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11/10/2023 08:37
Expedição de intimação (outros).
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24/09/2023 11:18
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2023 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2023 10:46
Conclusos para decisão
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30/08/2023 10:46
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru vindo do(a) 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru
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30/08/2023 10:40
Alterado o assunto processual
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30/08/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 01:59
Decorrido prazo de RODRIGO LOPES DA SILVA CORREIA em 25/08/2023 23:59.
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24/07/2023 11:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/07/2023 09:28
Declarada incompetência
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21/07/2023 18:23
Conclusos para decisão
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21/07/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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