TJPI - 0027571-77.2016.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027571-77.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Pagamento Indevido, Liminar] AUTOR: METROPOLITAN HOTEL LTDA AUTOR: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1.
Cuida-se de ação ordinária objetivando, em suma, o reconhecimento do direito à inexistência de relação jurídico-tributária de pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD incluído nas contas de energia elétrica. 2.
O andamento do processo foi suspenso (art. 982, I, CPC), até o julgamento repetitivo nº 986 pelo STJ (IRDR). 3.
Com o julgamento do tema repetitivo nº 986 pelo STJ, no dia 13 de março de 2024, prossigo com o processo, na forma do art. 985, I, do CPC. É o relatório.
Fundamento e decido. 4.
O STJ, por unanimidade, no aludido julgamento, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". 5.
A esta orientação da Egrégia Corte Superior está vinculado este Juízo (art. 927, III, do C.P.C.), até porque, como preleciona Teresa Arruda Alvim acerca de tal preceito legal: “os incisos III e IV trazem hipóteses também de obrigatoriedade, no sentido forte - são os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivos.
O objetivo destes institutos ou, se preferir, destes regimes diferenciados de julgamento de ações de recursos, é justamente o de gerar segurança e previsibilidade.
Não teria sentido algum se não tivessem de ser respeitados.
Sua razão de ser seria brutalmente desrespeitada e sua finalidade inteiramente comprometida.” 1 6.
De se frisar, ainda, que este caso em exame não se enquadra na modulação dos efeitos determinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a incidir apenas quanto às hipóteses de liminares concedidas até 27 de março de 2017, sem condicionamento ao depósito em juízo do tributo, e ainda vigentes. 7.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 8.
Em decorrência da sucumbência condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico atualizado na petição (ID 29416132, página 168). 9.
Custas recolhidas (ID 29416132, páginas 10 - 15 e 170 - 171).
P.R.I.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina (PI), datado de maneira digital.
Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública 1(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2016. p. 1460). -
11/06/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 13:58
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 13:55
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
11/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027571-77.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Pagamento Indevido, Liminar] AUTOR: METROPOLITAN HOTEL LTDA AUTOR: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1.
Cuida-se de ação ordinária objetivando, em suma, o reconhecimento do direito à inexistência de relação jurídico-tributária de pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD incluído nas contas de energia elétrica. 2.
O andamento do processo foi suspenso (art. 982, I, CPC), até o julgamento repetitivo nº 986 pelo STJ (IRDR). 3.
Com o julgamento do tema repetitivo nº 986 pelo STJ, no dia 13 de março de 2024, prossigo com o processo, na forma do art. 985, I, do CPC. É o relatório.
Fundamento e decido. 4.
O STJ, por unanimidade, no aludido julgamento, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". 5.
A esta orientação da Egrégia Corte Superior está vinculado este Juízo (art. 927, III, do C.P.C.), até porque, como preleciona Teresa Arruda Alvim acerca de tal preceito legal: “os incisos III e IV trazem hipóteses também de obrigatoriedade, no sentido forte - são os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivos.
O objetivo destes institutos ou, se preferir, destes regimes diferenciados de julgamento de ações de recursos, é justamente o de gerar segurança e previsibilidade.
Não teria sentido algum se não tivessem de ser respeitados.
Sua razão de ser seria brutalmente desrespeitada e sua finalidade inteiramente comprometida.” 1 6.
De se frisar, ainda, que este caso em exame não se enquadra na modulação dos efeitos determinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a incidir apenas quanto às hipóteses de liminares concedidas até 27 de março de 2017, sem condicionamento ao depósito em juízo do tributo, e ainda vigentes. 7.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 8.
Em decorrência da sucumbência condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico atualizado na petição (ID 29416132, página 168). 9.
Custas recolhidas (ID 29416132, páginas 10 - 15 e 170 - 171).
P.R.I.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina (PI), datado de maneira digital.
Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública 1(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2016. p. 1460). -
21/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027571-77.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Pagamento Indevido, Liminar] AUTOR: METROPOLITAN HOTEL LTDA AUTOR: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1.
Cuida-se de ação ordinária objetivando, em suma, o reconhecimento do direito à inexistência de relação jurídico-tributária de pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD incluído nas contas de energia elétrica. 2.
O andamento do processo foi suspenso (art. 982, I, CPC), até o julgamento repetitivo nº 986 pelo STJ (IRDR). 3.
Com o julgamento do tema repetitivo nº 986 pelo STJ, no dia 13 de março de 2024, prossigo com o processo, na forma do art. 985, I, do CPC. É o relatório.
Fundamento e decido. 4.
O STJ, por unanimidade, no aludido julgamento, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". 5.
A esta orientação da Egrégia Corte Superior está vinculado este Juízo (art. 927, III, do C.P.C.), até porque, como preleciona Teresa Arruda Alvim acerca de tal preceito legal: “os incisos III e IV trazem hipóteses também de obrigatoriedade, no sentido forte - são os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivos.
O objetivo destes institutos ou, se preferir, destes regimes diferenciados de julgamento de ações de recursos, é justamente o de gerar segurança e previsibilidade.
Não teria sentido algum se não tivessem de ser respeitados.
Sua razão de ser seria brutalmente desrespeitada e sua finalidade inteiramente comprometida.” 1 6.
De se frisar, ainda, que este caso em exame não se enquadra na modulação dos efeitos determinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a incidir apenas quanto às hipóteses de liminares concedidas até 27 de março de 2017, sem condicionamento ao depósito em juízo do tributo, e ainda vigentes. 7.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 8.
Em decorrência da sucumbência condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico atualizado na petição (ID 29416132, página 168). 9.
Custas recolhidas (ID 29416132, páginas 10 - 15 e 170 - 171).
P.R.I.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina (PI), datado de maneira digital.
Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública 1(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2016. p. 1460). -
04/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:02
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
04/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 00:50
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027571-77.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Pagamento Indevido, Liminar] AUTOR: METROPOLITAN HOTEL LTDA AUTOR: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1.
Cuida-se de ação ordinária objetivando, em suma, o reconhecimento do direito à inexistência de relação jurídico-tributária de pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD incluído nas contas de energia elétrica. 2.
O andamento do processo foi suspenso (art. 982, I, CPC), até o julgamento repetitivo nº 986 pelo STJ (IRDR). 3.
Com o julgamento do tema repetitivo nº 986 pelo STJ, no dia 13 de março de 2024, prossigo com o processo, na forma do art. 985, I, do CPC. É o relatório.
Fundamento e decido. 4.
O STJ, por unanimidade, no aludido julgamento, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". 5.
A esta orientação da Egrégia Corte Superior está vinculado este Juízo (art. 927, III, do C.P.C.), até porque, como preleciona Teresa Arruda Alvim acerca de tal preceito legal: “os incisos III e IV trazem hipóteses também de obrigatoriedade, no sentido forte - são os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivos.
O objetivo destes institutos ou, se preferir, destes regimes diferenciados de julgamento de ações de recursos, é justamente o de gerar segurança e previsibilidade.
Não teria sentido algum se não tivessem de ser respeitados.
Sua razão de ser seria brutalmente desrespeitada e sua finalidade inteiramente comprometida.” 1 6.
De se frisar, ainda, que este caso em exame não se enquadra na modulação dos efeitos determinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a incidir apenas quanto às hipóteses de liminares concedidas até 27 de março de 2017, sem condicionamento ao depósito em juízo do tributo, e ainda vigentes. 7.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 8.
Em decorrência da sucumbência condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico atualizado na petição (ID 29416132, página 168). 9.
Custas recolhidas (ID 29416132, páginas 10 - 15 e 170 - 171).
P.R.I.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Teresina (PI), datado de maneira digital.
Juiz PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública 1(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2016. p. 1460). -
25/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:26
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2024 21:11
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 21:11
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 12:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/07/2022 04:04
Decorrido prazo de METROPOLITAN HOTEL LTDA em 28/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 16:59
Distribuído por dependência
-
21/10/2020 09:09
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/08/2019 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-06.
-
05/08/2019 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-08-05
-
05/08/2019 10:12
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/05/2019 10:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/05/2019 10:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2019 10:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/05/2019 10:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/05/2019 06:46
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
13/05/2019 13:50
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
27/03/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-03-27.
-
26/03/2019 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-03-26
-
26/03/2019 11:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 09:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/08/2018 08:59
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
15/05/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-05-15.
-
14/05/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-05-14
-
11/05/2018 13:59
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
23/01/2018 11:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2017 10:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/09/2017 09:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2017 09:26
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/09/2017 09:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/08/2017 08:25
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
21/07/2017 10:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2017 08:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/06/2017 08:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2017 08:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/06/2017 08:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/06/2017 09:48
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
07/06/2017 14:34
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
07/06/2017 14:33
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
01/02/2017 11:12
[ThemisWeb] Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2016 11:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/12/2016 11:54
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2016 08:56
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/12/2016 08:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/12/2016 07:30
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
05/12/2016 07:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2016 11:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/11/2016 11:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2016 10:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/11/2016 09:58
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/11/2016 09:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/11/2016 09:50
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
08/11/2016 09:50
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2016
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803194-40.2024.8.18.0136
Thiago Oliveira Rosal
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Thiago Oliveira Rosal
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/09/2024 20:32
Processo nº 0800086-22.2020.8.18.0078
Antonia Iara da Costa
Layla de Nazareth Ferreira Monteiro
Advogado: Elenilza dos Santos Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/02/2020 15:47
Processo nº 0800532-50.2025.8.18.0013
Alexandre da Silva Carocas
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Alexandre da Silva Carocas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/03/2025 12:33
Processo nº 0803500-63.2022.8.18.0076
Banco Bradesco
Manoel Pereira de Oliveira
Advogado: Daniel Oliveira Neves
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/07/2023 12:59
Processo nº 0803500-63.2022.8.18.0076
Manoel Pereira de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/10/2022 10:43