TJPE - 0001028-87.2024.8.17.8222
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 13:47
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DONATO em 17/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 10:27
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2025 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 14:56
Mandado enviado para a cemando: (Igarassu Varas Cemandos)
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18/03/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 12:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/02/2025 00:48
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:48
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:48
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:48
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 06:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0001028-87.2024.8.17.8222 DEMANDANTE: CARLOS ALBERTO DONATO DEMANDADO(A): NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO: 1) PRELIMINARES: Rejeito as preliminares, eis que não devem ser acolhidas quando for possível o julgamento do mérito em benefício daqueles a quem beneficiaria a falta de pressuposto processual, nos termos do art. 488 do CPC: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. 2) DO MÉRITO: Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo ao mérito.
A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes da Lei 8078/90.
A parte autora é consumidora e a parte ré se enquadra no conceito de prestadora de serviço (arts. 2º e 3º do CDC).
O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo.
Compulsando os autos, percebo que assiste razão a parte ré.
Isso porque a parte ré comprovou a efetivação do pagamento, conforme consta no documento, id. 177242819, com o respectivo comprovante do TED.
Caso houvesse inconsistência dos dados, por certo, os valores teriam retornado.
Por outro lado, caberia ao autor juntar aos autos extratos bancários das contas mantidas em seu nome, o que não foi prudente, sendo seu o ônus de comprovar que, naquele período, não recebeu os valores do depósito de segurança, e nas duas contas bancárias, vez que, aponta tão somente uma conta em que alega não ter recebido os valores (CPC, art. 373, I).
Não restou demonstrada falha na prestação de serviço, não há que se falar em qualquer conduta ilícita praticada pela ré, ausente dano moral.
Ante o exposto, a improcedência da ação é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO: Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo na forma do disposto no art. 487, inc.
I, do C.P.C. - Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se nos autos e, após, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paulista-PE, datado eletronicamente Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito -
05/02/2025 17:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:35
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 16:10
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 16:09, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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15/10/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2024 03:30
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 03:30
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 03:30
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 21:17
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 18:34
Conclusos para decisão
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08/03/2024 18:34
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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08/03/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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