TJPE - 0057225-04.2024.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (3ª CC) 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0057225-04.2024.8.17.2001 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO(A): ADALGISA FERREIRA COE RELATORA SUBSTITUTA: DESA. ÂNGELA CRISTINA DE NORÕES LINS CAVALCANTI DECISÃO A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco proferiu nos autos da ApCiv nº 0003362-34.2023.8.17.2110 a decisão de ID nº 39256292, determinando a suspensão do trâmite de todos os feitos, pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), até o pronunciamento do STJ, ajuizados em face do Banco do Brasil visando a reparação de danos morais e materiais em razão de saques indevidos e desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, decorrentes de má gestão e falha na prestação do serviço, a teor do art. 1.036, § 1º, CPC, e em atenção ao Enunciado 23 da ENFAM.
A referida decisão assim dispôs em sua parte final: “(...) Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, §1º, ADMITO o presente recurso especial como representativo da controvérsia (RRC) a respeito das questões de direito aqui expostas: • Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; • Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.
Determino o encaminhamento destes autos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como, nos termos do 1.036, § 1º, CPC, e em atenção ao Enunciado 23 da ENFAM, DETERMINO A SUSPENSÃO do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ.
Intimem-se.
Após, subam os autos ao Egrégio STJ, comunicando-se aos NUGEPNACs daquela e desta Corte, bem como à Comissão Gestora de Precedentes do STJ e à Comissão de Precedentes deste TJPE, informando também o encaminhamento dos recursos especiais interpostos nos processos nº 0000112-90.2023.8.17.2110, nº 0027743-79.2022.8.17.2001, nº 0003968-84.2023.8.17.3590, e nº 0000256-98.2022.8.17.2110, como candidatos a representativos da mesma controvérsia.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE” Ademais, em recente decisão de Relatoria da Min.
Maria Thereza de Assis Moura (ProAfR no REsp 2162222 / PE.
Proposta de Afetação no Recurso Especial 2024/0292186-1), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, através do Tema nº1.300, afetou todos os processos para "(...) definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.” Desse modo, considerando que o presente recurso versa sobre idêntica matéria, determino o sobrestamento dos autos, devendo-se encaminhar para a Diretoria Cível, onde deverão permanecer sobrestados, após a baixa provisória no acervo ativo deste órgão fracionário, até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Desa. ÂNGELA CRISTINA DE NORÕES LINS CAVALCANTI Relatora Substituta K -
21/03/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/03/2025 02:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057225-04.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ADALGISA FERREIRA COE RÉU: BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 11 de março de 2025.
LORENA SILVA SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau -
11/03/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 05:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 05:08
Decorrido prazo de ADALGISA FERREIRA COE em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 13:14
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 09:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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07/02/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057225-04.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ADALGISA FERREIRA COE RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193637643, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA ADALGISA FERREIRA COE, em nome do espolio de seu esposo Paulo Vasconcelos Coe, ajuizou contra o BANCO DO BRASIL S/A ação de exibição de documentos, alegando que o falecido esposo era funcionário público inscrito no PASEP e requereu ao réu a exibição de todos os extratos, mas apenas lhe forneceu os extratos de 1982 a 1989, faltando o fornecimento anteriores e posteriores a estas datas, é o que pede nesta ação inclusive em sede de tutela de urgência.
ID 180256796, contestou a parte ré, arguindo em preliminar a ausência de pretensão resistida pois não houve pedido extrajudicial; por este motivo descabe o pedido de exibição, juntando alguns extratos em nome de Adalgisa Ferreira Coe.
Réplica apresentada.
Relatado no essencial.
FUNDAMENTAÇÃO.
Afasto de plano a preliminar considerando que houve fornecimento na fase extrajudicial de extratos pelo réu à parte autora conforme consta no ID 171932076, indicando o número do pedido.
Trata-se de produção antecipada de provas pretendendo a exibição de cópia de extrato da conta do PASEP de seu falecido esposo.
Na contestação a parte demandada juntou cópia de extratos em nome da autora Adalgisa Ferreira Coe, conquanto o pedido é em nome de Paulo Vasconcelos Coe.
O pedido é pertinente pois visa a exibição de documento comum posto que se trata de cópia de extratos da conta PASEP sob administração do réu.
Com relação à dilação probatória, não cabe nesta espécie de ação judicial.
Eventual insatisfação deverá ser resolvida com a ação principal.
Pelo regime legal da produção da prova, de acordo com o art. 382 do CPC, § 2º: “o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas; § 4º: neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário”.
Não cabe suspensão desta ação por não se tratar de cobrança de diferença de saldo bancário da conta PASEP, apenas de exibição de documentos.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fundamento nos art. 381 e segs. do CPC, julgo procedente o pedido de exibição condenando o demandado a exibir nos autos os documentos indicados na inicial e ainda não juntados, com relação a cópia de extratos de 1972 a 1982 e de 1989 em diante, que existam em seus arquivos, no prazo de trinta dias, sob as penas da lei.
Despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 pelo demandado, considerando o valor irrisório atribuído a causa. 1) Se apresentado embargos de declaração, intime-se o embargado para responder no prazo legal. 2) Se apresentado recurso de apelação, nos termos do art. 1.010 do CPC, determino as seguintes providências: 3) Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º).
Se revel, por publicação no DJe. 4) Se com as contrarrazões for apresentadas as questões preliminares na forma do § 1º, do art. 1009, intime-se o apelante para responder em 15 (quinze) dias. 5) Se for apresentada apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º). 6) Após cumpridas as formalidades previstas acima, remetam-se os autos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º). 7) Após o trânsito em julgado e não havendo pendências arquive-se.
P.
R.
I.
RECIFE, 28 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 3 de fevereiro de 2025.
LORENA SILVA SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau -
03/02/2025 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 17:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 08:36
Conclusos para despacho
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08/10/2024 15:05
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 15:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/09/2024.
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18/09/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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14/09/2024 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/09/2024 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ADALGISA FERREIRA COE em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 14:20
Expedição de citação (outros).
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02/08/2024 14:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/08/2024 14:34
Conclusos para despacho
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01/08/2024 21:01
Conclusos para o Gabinete
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10/07/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 00:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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