TJPI - 0840601-68.2024.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 06:21
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
11/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0840601-68.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA ALICE PEREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA 1 Relatório Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito-cobrança c/c indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por MARIA ALICE PEREIRA DE OLIVEIRA, em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.
Em sua petição, a parte autora informou que iniciaram descontos desconhecidos por ela na conta corrente, com a nomenclatura de ''MORA CREDITO PESSOAL''.
Assim, pleiteia a restituição em dobro do indébito e indenização a título de danos morais.
Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação, oportunidade em que defendeu a legitimidade dos débitos, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Parte autora apresentou réplica ID 76031321. É breve o relatório.
Decido. 2 Das preliminares Rejeito as preliminares arguidas na defesa em bloco, eis que aproveitam a quem a presente sentença é proferida em favor [art. 488 do CPC]. 3 Do mérito Inicialmente, julgo antecipadamente a lide com fulcro no artigo 355, I, do CPC.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo mencionado, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Além disso, da inteligência do art. 370, do CPC, extrai-se que a lei confere ao magistrado a autoridade para determinar as provas necessárias à instrução processual, independente de pedido específico, cabendo a ele decidir pela necessidade ou não da prova pericial e/ou testemunhal.
Neste sentido, já entendeu o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conforme ementa abaixo: E M B A R G O S À E X E C U Ç Ã O D E T Í T U L O EXTRAJUDICIAL.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DO EXECUTADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
EXECUÇÃO DE DUPLICATAS.
COMPROVAÇÃO DE QUE AS MERCADORIAS FORAM ENTREGUES NO ENDEREÇO DO EXECUTADO.
DEPOIMENTO DO PREPOSTO DO EXECUTADO QUE CONFESSA TER ASSINADO O CONTRATO.
POSTERIOR ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA QUE NÃO SE COADUNA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS A U T O S .
D E S N E C E S S I D A D E D E P E R Í C I A GRAFOTÉCNICA.
COMPROVAÇÃO DO LASTRO COMERCIAL DAS DUPLICATAS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995.
RECURSO DESPROVIDO.
Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, "não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida". (TJSC - RECURSO CÍVEL: 03140470920188240008 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0314047-09.2018.8.24.0008, Relator: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 26/01/2022, Gab 01 - Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Não obstante a possibilidade de inversão do ônus da prova, verifica-se que não há necessidade de tal mecanismo de proteção, posto que, ao analisar minuciosamente os autos é possível auferir que os extratos bancários são suficiente para dizer o direito e dar o devido conhecimento à parte requerente dos descontos impugnados.
A controvérsia do feito reside em estabelecer se houve ato abusivo na cobrança de descontos efetivados pela requerida por eventual celebração de empréstimo.
Em inicial, afirma a parte Autora que é cliente do Banco requerido, e que utiliza a sua conta "… exclusivamente para sacar os proventos de sua aposentadoria…", no entanto, este passou a cobrar tarifas sem sua autorização.
Em análise aos extratos juntados pela parte autora ao ID. 62516523, é possível observar que esta teve vários descontos realizados em sua conta corrente, sob a rubrica ''MORA CRED PESS''.
A cobrança intitulada ''MORA CRED PESS'' opera-se quando o cliente atrasa ou não mantém saldo positivo em conta para o resgate de parcelas referentes a empréstimo ou financiamento contraído junto ao banco, assim, no mês subsequente, é cobrado, pela parcela atrasada com juros e correção.
Pois bem, após análise dos presentes autos, verifico a ausência de irregularidade dos encargos intitulados como ''MORA CRED PESS'' debitados da conta corrente da autora.
Isso porque, o desconto de rubrica ''MORA CRED PESS'' difere daqueles referentes a tarifas de serviços bancários, uma vez que os encargos ocasionados pela mora de crédito pessoal decorrem da existência de inúmeros empréstimos pessoais contratados com a instituição financeira requerida.
Os descontos realizadas são, na realidade, a cobrança da parcela atrasada de empréstimo pessoal realizado pelo usuário da conta, com juros e correção.
Nessa esteira, embora alegue desconhecer a procedência dos débitos contestados por falta de instrumento contratual nos autos, é notório que as cobranças são referentes à Mora oriunda de empréstimos contratados eletronicamente, decorrentes da ausência ou atraso em alguns pagamentos.
Salienta-se ainda, que a parte autora apenas impugna sobre o desconhecimento de tais descontos, não havendo que se falar em valores, se estão corretos ou não, bem como sequer menciona se realizou os empréstimos com a requerida, assim, não há o que se falar que a parte requerida não logrou êxito em comprovar, nos termos do artigo 373, II, do CPC, a livre e regular contratação do empréstimo que poderia justificar os descontos realizados em conta bancária da autora.
Não obstante, não se apresenta verosímil a alegação da parte autora de que tenha sido surpreendido com os questionados débitos desde o ano de 2019 e tenha se mantido inerte até a propositura desta ação, eis que ausente dos autos a mínima prova de que os tenha questionado na seara administrativa ou judicial pela diminuição de seus proventos, o que à ótica deste juízo evidencia, no mínimo, a ciência e aceitação tácita das cobranças, pois era cediço que firmou com a instituição bancária seguidos empréstimos.
Sobre o tema, transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRED PESS".
COBRANÇAS D E V I D A S .
AT R A S O N O PA G A M E N T O D O S EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE.
SENTENCA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários encartados às fls. 26/41, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "MORA CRED PESS". 2.
Inexiste conduta ilícita do banco Apelado apta a amparar a pretensão do Apelante, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de "MORA CRED PESS" ao não disponibilizar valores suficientes em sua conta corrente para o pagamento dos inúmeros empréstimos contratados.
Precedentes desta Corte. 3.
Recurso conhecido e não provido (TJ-AM AC: 06946621820208040001 AM 0694662-18.2020.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 26/07/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2021) Portanto, sendo a taxa indicada na inicial (''MORA CRED PESS'') cobrada de forma legal e regular, não observo qualquer possibilidade de repetição de indébito e de indenização por danos morais em favor da parte autora, o que determina a improcedência desta demanda.
Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora, uma vez que não resta demonstrado dolo em sua conduta, tendo ela exercido tão somente seu direito constitucional de ação, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, aliado ao fato de não restar comprovado os requisitos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual indefiro o pleito de condenação da requerente por litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC.
Suspendo a exigibilidade de tal verba, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no § 3º do artigo 98 do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Sentença registrada eletronicamente pelo sistema.
Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico.
Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
MARCOS PARENTE – PI, data registrada no sistema.
Sara Almeida Cedraz Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
10/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:31
Outras Decisões
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10/06/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 02:08
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:08
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:08
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:01
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:31
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0840601-68.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA ALICE PEREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Cumprindo determinação deste Juízo contida em Despacho ID 67296817 esta Secretaria Intima as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano.
MARCOS PARENTE, 21 de maio de 2025.
ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
21/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 20:05
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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24/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0840601-68.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA ALICE PEREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º, do CPC).
MARCOS PARENTE, 23 de abril de 2025.
FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
23/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 03:12
Publicado Citação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0840601-68.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA ALICE PEREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SA CARTA DE CITAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO BRADESCO SA , R Benedito Américo de Oliveira, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 FINALIDADE: CITAR a parte requerida acima qualificada a apresentar defesa no prazo de 15 dias.
ADVERTÊNCIAS: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor ( Art. 344 do CPC).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082714334072800000058615443 06.
INICIAL MORA MARIA ALICE PEREIRA DE OLIVEIRA Petição 24082714334105700000058615447 DOCUMENTOS DE IDENTIFICACAO Documentos 24082714334127200000058615448 EXTRATO BANCARIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082714334141000000058615449 PROCURACAO E SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24082714334153600000058615453 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24082723064921700000058635164 Certidão Certidão 24082809044881800000058643125 Sistema Sistema 24082809050457700000058643126 Despacho Despacho 24082912052509500000058661547 Despacho Despacho 24082912052509500000058661547 MANIFESTAÇÃO Petição 24093016542477900000060279404 MARIA ALICE PEREIRA DE OLIVEIRA - hiscre DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24093016542502500000060279405 MARIA ALICE PEREIRA DE OLIVEIRA - IR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24093016542512200000060279406 Sistema Sistema 24102318021055200000061494901 Decisão Decisão 24102910063759600000061669149 Certidão Certidão 24110109523128000000061904999 Certidão Certidão 24110109535191400000061905021 Sistema Sistema 24110109540899000000061905033 Despacho Despacho 25020422302114500000062969521 Certidão Certidão 25032609331593000000068176290 MARCOS PARENTE, 26 de março de 2025.
AIAS SARAIVA DE CARVALHO Secretaria do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
26/03/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 09:49
Desentranhado o documento
-
26/03/2025 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:06
Declarada incompetência
-
23/10/2024 18:02
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
27/08/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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