TJPE - 0096691-16.2009.8.17.0001
1ª instância - (Inativa) 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 22:44
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:11
Conclusos para decisão
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12/03/2025 00:15
Decorrido prazo de TACIANA LEITAO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:15
Decorrido prazo de SERGIO DE SA LEITAO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:15
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0096691-16.2009.8.17.0001 EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO.
EXECUTADO(A): TACIANA LEITÃO, SÉRGIO DE SÁ LEITÃO.
INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193564006, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração apresentado pela exequente, em que alega: a) omissão ao não estabelecer o contraditório; b) omissão na decisão que determinou o desbloqueio de valores, ao não observar o caráter alimentar dos honorários advocatícios fixados no despacho inicial, o qual integra o montante exequendo, tornando o devedor responsável pelo seu pagamento; c) contradição, ao argumento de que não comprovada a impenhorabilidade dos valores, devendo ser mitigada.
Ao final, requer que a decisão seja modificada para deferir o pedido de reconhecimento da penhorabilidade dos valores bloqueados ou, alternativamente, a manutenção de percentual do valor bloqueado.
DECIDO.
Nos termos do art. 1022 do CPC, são admissíveis embargos declaratórios para sanar obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material existente.
No entanto, verifico não assistir razão à exequente, uma vez que a decisão atacada foi clara ao destacar o entendimento deste juízo acerca da impenhorabilidade dos valores decorrentes de salário, por se tratar de verba alimentar, consoante expressa disposição do art. 833, IV - CPC.
De outra banda, destaco que decisões aplicadas por outros juízos, até mesmo por Tribunal Superior, a exemplo do Superior Tribunal de Justiça, acolhendo pedido similar da parte exequente não possuem natureza vinculante, pois não foram aplicadas em sede de incidente de resolução demandas repetitivas (IRDR) ou consolidadas, através de enunciados de súmulas tanto do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, meios legais de reconhecimento por este juízo para aplicação da medida.
Apenas para reforço da impenhorabilidade ora defendida, cito julgado recente do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Na forma da jurisprudência do STJ, "[a] regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no REsp 1.866.087/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021). 2.
No caso, não tendo a dívida caráter alimentar nem possuindo o executado renda superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, correto o acórdão que manteve a garantia de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1887145 SP 2020/0192769-4, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023) (grifei) Ademais, em que pese o valor referente aos honorários, arbitrados pelo juiz, integrar o valor exequendo, tal fato não afasta a impenhorabilidade da verba salarial do executado, não podendo, como alega a exequente, ser apartado do montante da execução.
Desnecessária, ainda, a intimação da parte contrária para se pronunciar sobre o pedido de desbloqueio, sendo a impenhorabilidade matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz.
No que se refere à contradição, igualmente não merece guarida, pois comprovado o caráter alimentar dos valores bloqueados.
Por tudo acima exposto, resta evidente que a parte autora tenta rediscutir o meritum causae, impossível por meio de embargos declaratórios, logo, conheço e nego provimento aos embargos.
Intime-se a exequente para impulsionar o feito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão (art. 921, III – CPC).
P.I.
FREDERICO DE MORAIS TOMPSON Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente ".
RECIFE, 6 de fevereiro de 2025.
WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau -
06/02/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 12:46
Embargos de declaração não acolhidos
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28/01/2025 09:07
Conclusos para decisão
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08/04/2024 14:40
Conclusos para o Gabinete
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08/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 15:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/03/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
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01/03/2024 13:32
Outras Decisões
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01/03/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
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28/02/2024 15:35
Conclusos para decisão
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28/02/2024 15:34
Conclusos para o Gabinete
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28/02/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2024 17:21
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 10:49
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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11/01/2024 10:49
Expedição de citação (outros).
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13/12/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 22:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/11/2023 13:32
Outras Decisões
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27/11/2023 20:47
Conclusos para decisão
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05/07/2023 20:11
Conclusos para o Gabinete
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12/06/2023 15:56
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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17/05/2023 17:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/04/2023 13:11
Outras Decisões
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29/03/2023 13:37
Conclusos para decisão
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19/12/2022 08:04
Conclusos para o Gabinete
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10/10/2022 17:32
Juntada de Petição de outros (petição)
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07/10/2022 17:06
Expedição de intimação.
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07/10/2022 17:04
Expedição de intimação.
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08/08/2022 17:19
Outras Decisões
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22/06/2022 15:19
Conclusos para decisão
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16/06/2022 16:16
Conclusos para o Gabinete
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16/06/2022 16:15
Expedição de intimação.
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08/03/2022 10:09
Expedição de Certidão de migração.
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03/12/2021 10:15
Juntada de Petição de petição em pdf
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23/11/2021 15:02
Juntada de Petição de petição em pdf
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11/11/2021 12:53
Expedição de intimação.
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11/11/2021 12:53
Expedição de intimação.
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11/11/2021 12:53
Dados do processo retificados
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11/11/2021 12:51
Processo enviado para retificação de dados
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23/08/2021 07:45
Processo enviado para retificação de dados
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18/08/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 13:10
Conclusos para despacho
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12/08/2021 13:08
Juntada de documentos
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12/08/2021 12:59
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2009
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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