TJPE - 0015651-53.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 21:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/06/2025 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/06/2025 16:30
Expedição de intimação (outros).
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12/06/2025 16:30
Expedição de intimação (outros).
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10/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP))
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10/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:05
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 28/05/2025 23:59.
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22/04/2025 10:41
Juntada de Petição de recurso ordinário
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16/04/2025 15:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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02/04/2025 19:01
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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01/04/2025 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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29/03/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2025 12:12
Expedição de intimação (outros).
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28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 17:27
Denegada a Segurança a KEILA REID SILVA DE ALMEIDA - CPF: *54.***.*30-77 (IMPETRANTE)
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26/03/2025 16:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/03/2025 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 00:04
Decorrido prazo de KEILA REID SILVA DE ALMEIDA em 26/02/2025 23:59.
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21/02/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 19:11
Conclusos para decisão
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09/02/2025 19:45
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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05/02/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0015651-53.2024.8.17.9000 EMBARGANTE: Keila Reid Silva de Almeida EMBARGADO: Defensor Público–Geral do Estado de Pernambuco RELATOR: Des.
Carlos Moraes DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por KEILA REID SILVA DE ALMEIDA contra a decisão interlocutória por mim proferida no Id 36622344, rejeitando o pleito liminar formulado nestes autos de mandado de segurança.
Nas suas razões, a embargante alega a ocorrência de omissão, na medida em que o decisum não teria abordado a posição da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a constatação de impedimento ou suspeição dos membros de Comissão Processante reclama a comprovação da emissão, no processo administrativo disciplinar, de prévio juízo valorativo quanto às irregularidades imputadas ao acusado”. É o relatório.
Decido.
Indo direto ao ponto, esclareça-se que não há a omissão cogitada.
A decisão recorrida fundamentou de modo expresso, claro e pormenorizado acerca do tema.
Veja-se: “Na inicial, em resumo (ID 35107765), alega a impetrante que a autoridade coatora instaurou 15 (quinze) Processos Administrativos Disciplinares – PAD’s em seu desfavor, nomeando para as respectivas comissões processantes o Corregedor Geral da Defensoria Pública e dois membros da Corregedoria Auxiliar.
Ressalta a demandante que dois dos três integrantes das comissões processantes participaram da fase de sindicância, sendo que naquela oportunidade emitiram juízo de valor acerca da necessidade de se instaurar os PAD’s, de sorte que falece a eles a necessária imparcialidade e isenção.
Acrescenta que sua advogada não teve acesso aos autos dos procedimentos e já foram designadas audiências, o que na sua visão revela prejuízo irreparável ao direito de defesa.
Dessa forma, sob o argumento de que os integrantes das comissões formaram juízo de valor antes mesmo da produção probatória, requereu a impetrante a concessão de liminar para que seja imediatamente suspenso o trâmite dos processos disciplinares. (...) É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em se tratando de mandado de segurança, o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, estabelece os seguintes requisitos para a concessão de liminar: a) existência de fundamento relevante; e b) possibilidade de ineficácia da medida pleiteada, se concedida no julgamento do mérito.
No caso, o ato apontado como coator consiste na abertura de vários Processos Administrativos Disciplinares – PAD’s em face da impetrante e na nomeação dos membros das respectivas comissões processantes.
Transcrevo a primeira das portarias em questão (ID 35110030, p. 02): PORTARIA Nº 130/2024 A Defensoria Pública Geral do Estado de Pernambuco, por proposição da Corregedoria Geral e recomendação do Conselho Superior da Defensoria Pública para a apuração das faltas funcionais passíveis de sanções disciplinares, em sessão deliberativa realizada no dia 15.02.24, na forma do disposto no artigo 8º, X da Lei Complementar Estadual n° 20/94 e do art. 77 do Regimento Interno da Corregedoria Geral, RESOLVE: Art. 1º Determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), o qual tem por objeto a apuração referente à Representação nº 2500000008.003055/2023-17, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período.
Art. 2º Nomear como integrantes da Comissão Processante o Corregedor Geral, Manoel Jerônimo de Melo Neto, matrícula nº 275.394-4, que será o presidente, e os 02 (dois) membros da Corregedoria Auxiliar, Ana Raquel Bitu Costa de Castro, matrícula nº 297.277-8 e Moisés Samarone das Chagas, matrícula nº 275.936-5.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Inicialmente, cumpre salientar que é do Defensor Público Geral a competência para instaurar procedimentos disciplinares contra os membros e servidores da Defensoria Pública de Pernambuco, após recomendação do Conselho Superior da instituição. É assim que dispõe o art. 8º, inciso X, da Lei Complementar Estadual nº 20/98: Art. 8º Compete ao Defensor Público-Geral do Estado da Defensoria Pública: (...) X – instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, por recomendação do seu Conselho Superior; Por seu turno, as nomeações para integrar as comissões processantes devem, em regra, recair sobre o Corregedor Geral e os dois Corregedores Auxiliares, conforme dispõe o art. 79 do Regimento Interno da Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado (Resolução DPPE nº 10/23): Art. 79.
A Comissão Processante será formada pela Corregedora ou pelo Corregedor Geral, que será o presidente, e por 02 (dois) membros da Corregedoria Auxiliar ou, excepcionalmente, por membro da classe especial.
Parágrafo único.
Consideram-se situações excepcionais, a ocorrência de faltas, impedimentos ou suspeição de membro da Comissão.
Em qualquer caso, os membros e o presidente da Comissão serão nomeados pela Defensoria Pública Geral por meio de portaria.
No caso concreto, as comissões processantes são compostas justamente pelo Corregedor Geral e pelos dois Corregedores Auxiliares, tal como prevê a norma supratranscrita.
Da leitura da petição inicial, verifica-se que a insurgência da impetrante não é voltada especificamente contra a abertura dos PAD’s, mas sim contra a indicação de dois dos três membros das comissões processantes, quais sejam, o Corregedor Geral Manoel Jerônimo de Melo Neto e a Corregedora Auxiliar Ana Raquel Bitu Costa de Castro.
No entender da impetrante, os referidos membros das comissões não são dotados da imparcialidade e da isenção necessárias à condução dos procedimentos, na medida em que eles teriam emitido juízo de valor durante a fase de sindicância.
A esse respeito, a sindicância configura procedimento preparatório que tem como objetivo apenas obter elementos informativos que podem ou não subsidiar a posterior instauração de processo disciplinar.
Por se tratar de uma fase preliminar investigatória, os elementos colhidos na sindicância não possuem carga probatória e, evidentemente, não podem ensejar a aplicação de penas disciplinares.
Isso significa que, tal como ocorre na persecução penal, eventuais irregularidades ocorridas na fase de sindicância não contaminam o processo administrativo disciplinar, visto que somente neste último momento é que haverá a produção probatória, o exercício do contraditório e da ampla defesa e a possível aplicação de penalidades.
O que não se permite é que aqueles que participaram da sindicância – e integram a posterior comissão processante – tenham emitido juízo de valor, ou seja, expressado opinião pela culpabilidade do sindicado antes mesmo da produção de provas, pois aí há um prejulgamento do servidor.
Situação diversa ocorre quando o integrante da comissão, durante a sindicância, tenha opinado pela instauração do PAD e se pronunciado apenas pela existência de indícios da prática de infração disciplinar, isto é, sem adentrar no mérito da questão. É o que se vê, a contrario sensu, no seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – MAGISTRADO – PENALIDADE DE DISPONIBILIDADE, COM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – NÃO OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DOS DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM NO PROCESSO DISCIPLINAR – DESEMBARGADOR RELATOR DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PARCIALIDADE E IMPEDIMENTO EVIDENCIADOS – NULIDADE DO ATO IMPETRADO – PRECEDENTE. (...) 3 – Há impedimento de desembargador para relatar processo administrativo disciplinar instaurado em face de magistrado se, ao se manifestar também como relator na sindicância prévia à abertura do feito disciplinar, não se restringe a uma análise superficial e perfunctória das infrações imputadas ao recorrente, mas se pronuncia de forma conclusiva em desfavor do magistrado.
Precedente. 4 – Recurso ordinário provido em parte. (STJ – RMS 19.477/SP – 6ª Turma – Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura – Julg. 17/12/2009).
No caso presente, contudo, do teor da decisão proferida pelo Corregedor Geral na fase de sindicância não se verifica juízo de valor conclusivo acerca da conduta da impetrante, uma vez que no seu texto há apenas menção superficial a possíveis infrações disciplinares e é ressaltada a necessidade de “maiores esclarecimentos” sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Estes são os fundamentos da decisão (ID 35110027, p. 11/12, e ID 35110028, p. 01): O cerne da presente investigação, consiste na apuração de suposta infração disciplinar praticada por membro da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.
Segundo entendimento firme desta Corregedoria Geral, a propositura de representação disciplinar exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade.
A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da representação, o princípio do interesse público e coletivo.
Na presente hipótese, o Juízo Criminal da Comarca de Ipojuca alegou que, embora intimada para atuar como Defensora, nos autos do processo nº 000269- 71.2019.8.17.0730, não participou da audiência virtual, designada para o dia 16 de dezembro de 2021.
Diante da ausência injustificada, foi nomeado advogado dativo com ônus financeiro para a Defensoria Pública.
Em peça defensiva, a Defensora alegou, em síntese, que o processo não foi enviado para o órgão defensorial.
Sobressai dos autos que, a ausência injustificada da Defensora em audiência, pode ter configurado, em tese, ato de improbidade administrativa, por ocasionar dano ao erário, pela nomeação de advogado dativo com ônus financeiro para a Defensoria Pública, por se amoldar ao disposto no art. 10 da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
Ademais, pode ter violado os deveres e proibições funcionais inerentes ao cargo de Defensora Pública, por infringir, ainda em tese, as condutas descritas no art. 21, incisos II, V, X e XI do Regimento Interno (Resolução nº 10, de 21 de dezembro de 2023), bem como as dos arts. 8º, I, II e V, 9º, I, III, IV e V, ambos do Código de Ética (Resolução do Conselho Superior nº 05/2020).
Além disso, gerou repercussão negativa para a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco pela não prestação de serviço à população vulnerável.
Ora, a legislação, o regimento interno, o código de ética e demais resoluções internas, devem ser encarados como normas coercitivas que orientam a atuação dos membros e servidores, definindo valores, deveres e vedações a serem observados nas condutas por eles praticadas.
Desse modo, caracterizada a infringência destas normas, é o momento de atuação do ente público, em observância ao poder-dever da administração pública.
In casu, verifico que estão preenchidos os requisitos para instauração de processo administrativo disciplinar, porque, (a) atribui-se autoria à Defensora representada; (b) descreve conduta praticada, em tese, que se amolda a ato de infração disciplinar.
Assim, tais circunstâncias precisam de maiores esclarecimentos e do exercício da ampla defesa no seio de eventual processo administrativo disciplinar, no qual se observará o devido processo legal.
Observo, ainda, que perante esta Corregedoria tramitam outras representações contra a Defensora KEILA REID SILVA ALMEIDA que lhe imputam condutas semelhantes às descritas nestes autos, o que demonstra um liame entre seu agir e o reiterado cometimento de supostas infrações disciplinares.
Assim, em observância aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório assegurados pelo art. 5º, LV, da CF, e com fulcro no art. 58, inciso III somado ao art. 67, inciso V, ambos do Regimento Interno, proponho a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) em desfavor da Defensora Pública KEILA REID SILVA ALMEIDA, e determino: (a) Remetam-se os autos ao Conselho Superior para apreciação da proposição feita por esta Corregedoria Geral, recomendando ou não, ao Defensor Público Geral, pela instauração do processo administrativo disciplinar em desfavor da Defensora Pública KEILA REID SILVA ALMEIDA.
Após manifestação do Conselho Superior, encaminhe-se os autos para o Defensor Público Geral proferir decisão (art. 77 do Regimento Interno); (b) Em seguida, retornem os autos conclusos para providências processuais pertinentes; Observe-se que a leitura atenta da referida decisão permite concluir que houve uma análise meramente perfunctória acerca dos fatos investigados, na medida em que: a) é relatado fato que, em tese, “pode ter configurado” infração disciplinar; b) há “indícios mínimos” de autoria e materialidade; c) existem outras representações contra a impetrante sob a alegação de fatos semelhantes; e d) as circunstâncias “precisam de maiores esclarecimentos” em sede de possível processo disciplinar no qual se assegure o “devido processo legal”.
Anteriormente à decisão do Corregedor Geral, a Corregedora Auxiliar Ana Raquel Bitu ofereceu parecer destacando apenas que “a defesa da representada não foi suficiente para elucidar a presente Representação” e que se faz necessário “oportunizar a produção de provas de forma mais robusta” (ID 35110027, p. 05/09).
Resumindo, em nenhum momento o Corregedor Geral e a Corregedora Auxiliar afirmam, de forma categórica, que a impetrante praticou infração disciplinar; eles apenas salientam a presença de indícios mínimos e a necessidade de apuração mais aprofundada dos fatos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, tenho que a impetrante não logrou comprovar de plano que a atuação dos membros das comissões durante a sindicância tenha sido carregada de juízo de valor, ou seja, de opiniões pessoais ou prejulgamento capazes de afastar a imparcialidade na condução dos PAD’s.
Aliás, na petição inicial a impetrante se limita a alegar que os integrantes das comissões opinaram pela instauração dos PAD’s, o que evidentemente não significa, por si só, que tais membros tenham emitido juízo de valor.
Confirmando tal entendimento, transcrevo mais um julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL – SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PENA DE DEMISSÃO – ARTS. 116, I, II E XI, 117, IX E XVI E 132, IV, DA LEI 8.112/1990 – ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO – AUSÊNCIA DE CONDÃO DE MACULAR O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ALEGADA QUEBRA DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE – MEMBROS DA COMISSÃO QUE SÃO OUVIDOS COMO TESTEMUNHA NO BOJO DE AÇÃO PENAL – NÃO COMPROVAÇÃO DA EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR OU PREJULGAMENTO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS DEPOIMENTOS – NECESSIDADE – INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – ACUSADO QUE FURTA-SE DE COMPARECER AO ATO DE REINQUIRIÇÃO, MESMO QUANDO CIENTIFICADO – INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO SEGUNDO O QUAL A NINGUÉM É DADO BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA TORPEZA (“NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS”) – PRECEDENTES – OITIVA DO ANTIGO PATRONO DO ACUSADO NA CONDIÇÃO DE INFORMANTE – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – GARANTIA DO SIGILO PROFISSIONAL – ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL POR NÃO EXISTIREM PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO – AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – PRECEDENTES – SEGURANÇA DENEGADA. (...) 3 – Eventuais vícios de nulidade ocorridos durante os procedimentos investigativos, a exemplo da investigação preliminar, da sindicância investigativa ou preparatória, não tem o condão de macular o próprio Processo Administrativo Disciplinar, porquanto tratam-se de procedimentos que objetivam a formação do convencimento primário da Administração acerca da ocorrência ou não de determinada irregularidade funcional e de sua autoria, sem qualquer carga probatória e insuficiente para dar ensejo à aplicação de penalidades disciplinares. (...) 6 – O reconhecimento da quebra do princípio da imparcialidade, com o consequente impedimento ou suspeição de servidor para atuar no bojo do processo administrativo disciplinar, em razão de ter prestado depoimento como testemunha em outro procedimento, pressupõe a comprovação de que o depoimento prestado tenha sido carregado de juízo de valor ou prejulgamento do indiciado. 7 – “A jurisprudência do STJ aponta para a existência de imparcialidade de integrante de colegiado processante que participou de sindicância, ‘emitindo parecer pela instauração do respectivo processo disciplinar’, ou ‘se pronuncia de forma conclusiva em desfavor’ do acusado.
Vale dizer, considera-se que falta isenção ao agente que ‘já formou juízo de valor antes mesmo da produção probatória’ [...] 9.
Não está impedido de funcionar no processo administrativo o servidor que tenha participado, ou venha participar, de outro processo, na condição de testemunha, salvo quando o depoimento prestado carrega opinião ou prejulgamento sobre a conduta do indiciado, o que não ocorreu no caso concreto. 10.
Segurança denegada”. (MS 12.684/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 28/03/2012, DJe 03/09/2012). 8 – In casu, o impetrante não logrou comprovar, através das provas pré-constituídas acostadas aos autos que os depoimentos teriam sido carregados de juízo de valor ou de prejulgamento, apta a ensejar a quebra da parcialidade dos referidos membros, na medida em que o impetrante limitou-se a colacionar aos autos apenas a cópia da sentença penal absolutória, a qual faz referência em seu relatório à oitiva dos membros da CPAD, furtando-se, contudo, de trazer aos autos o inteiro teor dos referidos depoimentos, o que possibilitaria ao julgador verificar o teor das declarações prestadas no juízo penal pelos integrantes do Comissão Processante do PAD, concluindo se houve ou não quebra da parcialidade, com a emissão de juízo de valor antes da conclusão dos atos instrutórios do PAD e do seu relatório final. (...) 14 – Segurança denegada. (STJ – MS 20.994/DF – 1ª Seção – Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques – Julg. 25/05/2016).” Assim, sem delongas, REJEITO os embargos de declaração.
Encaminhem-se, pois, os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Carlos Moraes -
03/02/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 17:44
Expedição de intimação (outros).
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03/02/2025 17:41
Alterada a parte
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03/02/2025 17:38
Embargos de declaração não acolhidos
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03/02/2025 13:31
Conclusos para decisão
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30/07/2024 00:00
Decorrido prazo de DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:00
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:12
Decorrido prazo de AMANDA FONSECA PERRUT em 11/07/2024 23:59.
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14/06/2024 08:09
Conclusos para o Gabinete
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14/06/2024 00:01
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:08
Publicado Intimação (Outros) em 13/06/2024.
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13/06/2024 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2024 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2024 17:39
Dados do processo retificados
-
11/06/2024 17:38
Processo enviado para retificação de dados
-
08/06/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2024 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2024 09:57
Mandado enviado para a cemando: (Recife TJPE Cemando)
-
30/05/2024 09:57
Expedição de intimação (outros).
-
28/05/2024 17:49
Expedição de intimação (outros).
-
28/05/2024 17:42
Dados do processo retificados
-
28/05/2024 17:42
Alterada a parte
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28/05/2024 17:41
Processo enviado para retificação de dados
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28/05/2024 13:49
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2024 00:39
Decorrido prazo de KEILA REID SILVA DE ALMEIDA em 27/05/2024 23:59.
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15/05/2024 14:06
Conclusos para o Gabinete
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15/05/2024 00:45
Decorrido prazo de DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 13:13
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 10:46
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2024 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2024 15:48
Mandado enviado para a cemando: (Recife TJPE Cemando)
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26/04/2024 15:48
Expedição de intimação (outros).
-
26/04/2024 15:46
Expedição de intimação (outros).
-
26/04/2024 15:46
Expedição de intimação (outros).
-
26/04/2024 15:42
Dados do processo retificados
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26/04/2024 15:42
Alterada a parte
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26/04/2024 15:41
Processo enviado para retificação de dados
-
24/04/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 12:28
Conclusos para o Gabinete
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17/04/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 19/09/2023 10:57
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