TJPI - 0804688-13.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 12:18
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
13/06/2025 12:17
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
13/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 04:54
Decorrido prazo de REGINA MARIA SANTOS BONA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 04:54
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804688-13.2023.8.18.0026 APELANTE: REGINA MARIA SANTOS BONA Advogado(s) do reclamante: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
TARIFA DE SEGURO NÃO CONTRATADA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, movida em face de instituição financeira.
A autora sustentou que houve desconto indevido em sua conta bancária referente ao “Seguro VIDA DA GENTE", sem sua autorização, pleiteando a restituição dos valores cobrados e a condenação do banco por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve contratação válida da tarifa bancária relativa ao “ Seguro VIDA DA GENTE"; e (ii) definir se a cobrança indevida enseja restituição em dobro e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN dispõe que a cobrança de tarifas bancárias deve estar expressamente prevista em contrato firmado entre as partes ou ser previamente autorizada pelo cliente, o que não restou comprovado pela instituição financeira.
O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 39, III, veda a cobrança de serviço não solicitado pelo consumidor, configurando conduta abusiva.
O ônus da prova da contratação do serviço recai sobre a instituição financeira, que não demonstrou a anuência expressa da consumidora para a cobrança do seguro, tornando a cobrança indevida.
A repetição do indébito, em dobro, é cabível nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois restou caracterizada a má-fé da instituição financeira ao realizar descontos indevidos sem comprovação de contratação.
A retenção indevida de valores da conta da consumidora, especialmente quando oriundos de proventos de aposentadoria, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixada no valor de R$ 5.000,00, com juros moratórios desde a citação e correção monetária conforme a Súmula 362 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação expressa pelo consumidor é abusiva e enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
A retenção indevida de valores em conta bancária, sem autorização do consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço e configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, III, e 42, parágrafo único; CC, art. 405; Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, arts. 1º e 8º.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por REGINA MARIA SANTOS BONA contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0804688-13.2023.8.18.0026 / 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI), ajuizada contra a CAIXA SEGURADORA S/A, ora apelante.
Na ação originária, a parte autora alega que é cliente da instituição requerida, mas foi surpreendida com a cobrança abusiva do produto denominado seguro, no valor de doze reais (R$ 82,67) mensal.
Informa que não realizou a contratação do título, razão pela qual ingressa com a presente ação.
Pleiteou a decretação de inexistência do débito e a condenação da requerida na indenização por danos morais.
Citado, o banco requerido apresentou contestação (Id.18080279) defendendo a improcedência da ação.
A parte autora replicou (ID.18080292).
Na sentença recorrida (Id.18080294), o MM.
Juiz, ipsis litteris: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo Extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Irresignada, a parte autora interpôs o recurso de APELAÇÃO CÍVEL, sustentado a necessidade de condenação da apelada em danos morais, em razão da prática de ato ilícito.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões (Id.18080300), requerendo a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): conheço o recurso, uma vez preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na análise acerca da validade, ou não, de descontos de serviços bancários, denominados, genericamente, de “Seguro VIDA DA GENTE”, sobre os proventos de aposentadoria da parte autora.
De início, vale registrar, que a parte apelante se insurge contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados da inicial, na qual a mesma pleiteia a nulidade do contrato, e, consequentemente, dos descontos inerentes à tarifa bancária questionada, bem como pretende a devolução em dobro da respectiva quantia descontada dos seus proventos e a condenação do Banco requerido no pagamento de indenização por danos morais.
Restou incontroversa nos autos a existência de descontos mensais na conta-corrente da parte apelante, sob o pretexto de cobrar tarifa bancária, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim fosse contratado pelo consumidor.
Não obstante a apelada afirmar que a apelante usufruiu dos serviços fornecidos pelo banco e que tinha pleno conhecimento deles, cabe destacar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.
Sendo assim, é dever da parte apelada comprovar que o apelante contratou o serviço de Tarifa com a instituição financeira, o que não ocorreu nos autos, eis que o banco não comprovou tal contratação, visto que no contrato (Id.18080282) colacionado não apresenta expressamente a contratação da tarifa “Seguro VIDA DA GENTE” e nem indica o valor a ser descontado.
Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais, in verbis: "DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO.
FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA.
FATURAS DO CARTÃO.
PROVA INSUFICIENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se pode carrear ao consumidor o ônus de comprovar a ausência de relação jurídica entre as partes, de modo que cabe à instituição financeira fazer prova da efetiva contratação do cartão de crédito. 2.
As faturas do cartão de crédito constando tão somente o nome do consumidor não são suficientes para comprovar a sua contratação e tampouco a legitimidade dos débitos. 3.
Apelação conhecida mas não provida.
Unânime." (TJ-DF 00163382120168070001 DF 0016338-21.2016.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 02/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada)” “Apelações Cíveis.
Cobrança.
Tarifa Bancária.
Não contratada.
Abusividade.
Comprovada.
Danos Morais.
Configurados.
Repetição do indébito.
Possibilidade. 1.
Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3.
O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021)” Portanto, não havendo a comprovação da contratação da tarifa/serviço, caracterizada está a sua abusividade, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços.
Sendo assim, deve prosperar a repetição do indébito dos valores descontados da conta da parte apelante, indevidamente, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco apelado, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem a devida informação pelo banco.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, fixo o valor da indenização por danos morais em cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, para declarar a nulidade da cobrança da Tarifa Seguro VIDA DA GENTE e, condenar o apelado na devolução em dobro das parcelas efetivamente descontadas pela instituição bancária quanto a esta tarifa, com juros moratórios a partir da citação, conforme art. 405, do Código Civil e correção monetária a partir da data de cada desconto mensal, e em danos morais arbitrados no valor de cinco mil reais (R$5.000,00), com juros de mora a partir da citação e nos termos da Súmula 362 do STJ.
INVERTO os ônus sucumbenciais e arbitro a condenação em honorários para dez por cento (10%) do valor da condenação. É o voto.
Teresina, 28/04/2025 -
19/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:05
Conhecido o recurso de REGINA MARIA SANTOS BONA - CPF: *96.***.*15-68 (APELANTE) e provido
-
14/04/2025 19:35
Juntada de manifestação
-
14/04/2025 08:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/03/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
27/03/2025 17:00
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804688-13.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: REGINA MARIA SANTOS BONA Advogado do(a) APELANTE: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - PI17452-A APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2025 17:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/11/2024 10:59
Conclusos para o Relator
-
22/11/2024 03:06
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 21/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 10:14
Juntada de manifestação
-
21/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/06/2024 11:17
Recebidos os autos
-
21/06/2024 11:17
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/06/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813293-23.2025.8.18.0140
Jose Robert Ferreira Lima
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/03/2025 14:25
Processo nº 0800682-95.2021.8.18.0037
Jose Pereira dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/02/2021 19:50
Processo nº 0802506-36.2023.8.18.0032
Maria da Conceicao Dantas de Sousa
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/05/2023 21:14
Processo nº 0800001-95.2025.8.18.0131
Cleonir Ferreira Lima
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Gissela Victoria Oliveira Alves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/01/2025 17:21
Processo nº 0804688-13.2023.8.18.0026
Regina Maria Santos Bona
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/08/2023 18:57