TJPE - 0050065-59.2023.8.17.2001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2025 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2025 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2025 08:01
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
24/07/2025 08:01
Expedição de Mandado (outros).
-
24/07/2025 07:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2025 07:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 08:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 08:25
Decorrido prazo de DA MATA VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 21:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
26/05/2025 07:17
Publicado Sentença (Outras) em 26/05/2025.
-
22/05/2025 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 16:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
09/04/2025 17:36
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2025 11:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
04/04/2025 09:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
04/04/2025 00:43
Decorrido prazo de DA MATA VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 14:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
-
01/04/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050065-59.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARCELO MALTA GONCALVES RÉU: DA MATA VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME, ITAU UNIBANCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
RECIFE, 31 de março de 2025.
ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau -
31/03/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050065-59.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARCELO MALTA GONCALVES RÉU: DA MATA VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME, ITAU UNIBANCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
RECIFE, 25 de março de 2025.
ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau -
25/03/2025 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2025 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 08:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 01:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/03/2025.
-
18/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0050065-59.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARCELO MALTA GONCALVES RÉU: DA MATA VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME, ITAU UNIBANCO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Marcelo Malta Gonçalves em face de Da Mata Veículos e Serviços Ltda - ME, na qual o autor alega que adquiriu um veículo Renault Kwid, de placa PDK1964, em 10/03/2022, porém, diante dos defeitos apresentados, optou pela devolução do automóvel em 28/03/2022, ocasião em que a parte requerida comprometeu-se a assumir a quitação do financiamento e providenciar a transferência da titularidade do veículo.
Sustenta o autor que, embora tenha devolvido o veículo, este continuou registrado em seu nome, sendo ele o destinatário de cobranças da instituição financeira e notificações extrajudiciais, além de estar exposto ao risco de negativação indevida de seu nome.
Narra que o réu efetuou os primeiros pagamentos das parcelas, mas, posteriormente, cessou os pagamentos, mantendo o financiamento em nome do autor e revendeu o veículo sem efetuar a regularização documental.
Diante disso, pleiteia a obrigação de fazer, consistente na transferência da titularidade do financiamento e do veículo para a parte ré e, subsidiariamente, a devolução do automóvel à posse do autor.
Requer, ainda, a indenização por danos morais em razão dos transtornos suportados, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Regularmente citada, a ré Da Mata Veículos e Serviços Ltda - ME apresentou contestação, alegando, em síntese, que não teria se comprometido a arcar com o financiamento do veículo, atribuindo ao autor a responsabilidade pelos débitos em aberto.
A parte autora apresentou réplica rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os pedidos iniciais.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A relação estabelecida entre as partes envolve a compra e venda de bem móvel, regida pelas normas do Código Civil e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em razão da hipossuficiência do autor frente à empresa ré.
Restou demonstrado nos autos, pelos documentos acostados, que a parte ré se comprometeu a assumir a quitação do financiamento do veículo e a realizar a transferência de titularidade, mas não cumpriu tais obrigações.
A prova documental revela que o autor não detém a posse do veículo desde 28/03/2022, estando este sob domínio da ré ou de terceiro adquirente, sem que tenha sido providenciada a regularização da propriedade junto aos órgãos competentes.
O artigo 389 do Código Civil dispõe que: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." No caso em apreço, a inércia da parte demandada causou prejuízos inequívocos ao autor, que continuou sendo cobrado indevidamente e exposto à possibilidade de negativação, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano.
Quanto ao dano moral, o artigo 186 do Código Civil prevê que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." O sofrimento psicológico, a angústia causada pelas cobranças indevidas e o risco iminente de restrição creditícia são elementos suficientes para configurar o dano moral indenizável, sendo cabível a fixação da indenização no montante postulado, à luz do princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: a) Determinar que a parte ré, Da Mata Veículos e Serviços Ltda - ME, proceda à transferência da titularidade do financiamento e do veículo Renault Kwid, de placa PDK1964, para seu nome ou, subsidiariamente, providencie a devolução do automóvel à posse do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença.
Juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 28/08/2024.
A partir de 29/08/2024, os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. c) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, dou por extinto o feito com resolução de mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife-PE, data registrada no sistema.
Ossamu Eber Narita Juiz de Direito -
14/03/2025 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2025 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/03/2025 08:55
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 08:47
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
27/02/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:30
Decorrido prazo de MARCELO MALTA GONCALVES em 19/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050065-59.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARCELO MALTA GONCALVES RÉU: DA MATA VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME, ITAU UNIBANCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193340800, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre sua inércia, no prazo de 10 (dez) dias.
RECIFE, data registrada no sistema.
Ossamu Eber Narita Juiz de Direito" RECIFE, 3 de fevereiro de 2025.
ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau -
03/02/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 21:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
10/12/2024 08:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
05/12/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 07:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/11/2024 07:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/10/2024 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/10/2024 16:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/10/2024.
-
14/10/2024 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de DETRAN/PE em 01/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:10
Decorrido prazo de DA MATA VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME em 17/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO em 17/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/08/2024.
-
19/09/2024 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
17/09/2024 00:55
Decorrido prazo de MARCELO MALTA GONCALVES em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 07:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 14:34
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
04/09/2024 14:34
Expedição de ofício (outros).
-
27/08/2024 11:53
Expedição de Ofício.
-
23/08/2024 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2024 10:01
Outras Decisões
-
07/08/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
02/08/2024 07:55
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCELO MALTA GONCALVES em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 20:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
05/07/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 00:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2024 01:51
Decorrido prazo de DA MATA VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME em 13/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:51
Decorrido prazo de MARCELO MALTA GONCALVES em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 21:51
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2024 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2024 12:17
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
16/05/2024 12:17
Expedição de citação (outros).
-
16/05/2024 12:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/05/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 18:17
Conclusos para o Gabinete
-
29/02/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
30/01/2024 16:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/01/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 10:49
Conclusos para o Gabinete
-
19/12/2023 15:41
Remetidos os Autos (devolução da Central de Audiências da Capital) para Seção A da 20ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Audiências da Capital)
-
19/12/2023 15:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 15:39, Central de Audiências da Capital.
-
19/12/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 13:20
Remetidos os Autos (para a Central de Audiências da Capital) para Central de Audiências da Capital. (Origem:Seção A da 20ª Vara Cível da Capital)
-
14/12/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 07:57
Expedição de Alvará.
-
12/12/2023 10:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/12/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/12/2023 10:40
Conclusos para o Gabinete
-
11/12/2023 10:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/12/2023 15:47
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
-
07/12/2023 08:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2023 10:56
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 17:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/10/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 10:29
Expedição de citação (outros).
-
20/10/2023 10:29
Expedição de citação (outros).
-
20/10/2023 10:29
Expedição de intimação (outros).
-
20/10/2023 10:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2023 15:00, Seção A da 20ª Vara Cível da Capital.
-
20/10/2023 10:11
Alterada a parte
-
02/10/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 21:27
Conclusos para o Gabinete
-
22/08/2023 15:58
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
08/08/2023 20:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/07/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 12:45
Conclusos para o Gabinete
-
22/05/2023 15:49
Juntada de Petição de ações processuais\documento de comprovação
-
16/05/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 09:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/05/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 09:39
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 20ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção A da 21ª Vara Cível da Capital
-
15/05/2023 09:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/05/2023 13:16
Declarada incompetência
-
09/05/2023 00:08
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000023-54.2025.8.17.8235
Maria Luiza Pessoa Rafael Bomfim
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Osmar Mendes Paixao Cortes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/01/2025 15:21
Processo nº 0003406-19.2024.8.17.2110
Lucia Maria Alves de Lima
Banco Bmg
Advogado: Airton Tadeu Bezerra de Souza Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/12/2024 15:38
Processo nº 0129603-26.2022.8.17.2001
Gemeson Ferreira da Silva Araujo
Pge - Procuradoria do Contencioso Civel
Advogado: Rodrigo Ferreira de SA Pacheco
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/09/2024 14:47
Processo nº 0003586-76.2023.8.17.3110
Maria das Dores Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Augusto Luiz Gomes Bezerra
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/08/2023 19:13
Processo nº 0046974-76.2024.8.17.9000
Sul America Companhia de Seguro Saude
Edson Vieira Santos
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/04/2025 15:19