TJPE - 0020157-25.2021.8.17.2001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:21
Decorrido prazo de RUTH COSTA DE MELO RABELO em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:21
Decorrido prazo de CECILIA COSTA HOLANDA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:21
Decorrido prazo de Compesa em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020157-25.2021.8.17.2001 AUTOR(A): CECILIA COSTA HOLANDA, RUTH COSTA DE MELO RABELO RÉU: BANCO BRADESCO S/A, COMPESA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193344239 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc.
CECÍLIA COSTA DE HOLANDA e RUTH COSTA DE MELO RABELO, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação indenizatória c/c repetição do indébito e Dano Moral, em face da COMPESA e BRADESCO S.A por interrupção do fornecimento do serviço de água potável.
Narra a exordial, em síntese, que as autoras são beneficiárias do serviço prestado pela ré e foram surpreendidas com interrupção do serviço de fornecimento de água potável na residência no dia 17/07/2019, alegando inadimplemento de fatura com vencimento em 10/08/2018 no valor de R$ 104,80 a qual já havia sido quitada em 07/08/2018.
Requer a condenação da COMPESA em repetição do indébito do valor da fatura quitada com condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em 30.04.2021, a COMPESA apresentou contestação.
Em 16.12.2021, o BRADESCO apresentou a contestação.
Em 31.12.2023, vieram os autos conclusos.
Decido.
Conforme consta da exordial, a parte autora já havia distribuído a ação n. 0034056-85.2019.8.17.8201 que tramitou perante o 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, tendo sido extinta sem resolução de mérito por desistência das autoras e já transitada em julgado.
Desse modo, em havendo identidade das duas ações ante as mesmas partes e a mesma causa de pedir, configurada está a conexão entre as ações, incidindo na hipótese dos autos o art. 55, §1º, do CPC.
Nesse norte, nos termos do disposto no art. 286, II, do CPC, havendo renovação do pedido já formulado em ação pretérita, a qual foi extinta sem resolução de mérito, a distribuição de nova demanda deve ocorrer perante o Juízo sabidamente prevento.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c art. 286, II, ambos do CPC, extingo - sem resolução do mérito - a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por CECÍLIA COSTA DE HOLANDA e RUTH COSTA DE MELO RABELO em face da COMPESA.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade enquanto durar os motivos que ensejaram a gratuidade da justiça, até o prazo prescricional de 5 anos (art. 98, §3º do NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa.
Recife, data da assinatura digital.
Luiz Mário Miranda Juiz de Direito " RECIFE, 3 de fevereiro de 2025.
TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
03/02/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2025 18:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/08/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 15:15
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 16:48
Juntada de Petição de outros (documento)
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24/11/2022 08:06
Expedição de intimação.
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02/11/2022 14:02
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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24/10/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 08:47
Conclusos para despacho
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03/03/2022 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2022 17:04
Expedição de intimação.
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16/12/2021 17:50
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2021 16:07
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 21ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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24/11/2021 16:06
Expedição de Certidão.
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24/11/2021 12:48
Expedição de Certidão.
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24/11/2021 12:47
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção B da 21ª Vara Cível da Capital)
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17/11/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 16:06
Juntada de Petição de certidão
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19/10/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 16:28
Expedição de citação.
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08/10/2021 16:24
Expedição de intimação.
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08/10/2021 16:21
Audiência Conciliação designada para 25/11/2021 18:00 Seção B da 21ª Vara Cível da Capital.
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24/09/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 15:36
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2021 09:29
Conclusos para decisão
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24/03/2021 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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