TJPE - 0003184-14.2024.8.17.8201
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 01:03
Decorrido prazo de STUDIOS SAUDE E BEM - ESTAR RECIFE BOA VIAGEM LTDA em 29/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 02:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 02:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:16
Expedição de .
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17/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:05
Expedido alvará de levantamento
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10/04/2025 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 20:17
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
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23/03/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 01:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0003184-14.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: DANIELLA DA COSTA CARVALHO MIRANDA EXECUTADO(A): STUDIOS SAUDE E BEM - ESTAR RECIFE BOA VIAGEM LTDA DESPACHO 1 - Intime-se o(s) Executado(s) para cumprir o julgado no prazo de 15 dias, efetuando o pagamento do valor em execução consoante os cálculos elaborados, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento), de conformidade com parágrafo primeiro do art. 523 do CPC.
Observe-se a intimação conforme determinado no art. 513, §2º, 3º, 4º do CPC: “Art. 513. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. 2 - Transcorrido o prazo acima concedido, poderá o devedor ofertar impugnação, nos termos do art.525 do CPC. 3 - No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre a parcela restante da dívida. 4 - No caso de descumprimento, caso já tenham sido apresentados os cálculos, considerando a ordem preferencial de bens suscetíveis de penhora (art. 835 do CPC), voltem-me os autos conclusos para proceder com a determinação de bloqueio on line, nos termos do art. 837 do CPC; 5 – Caso não juntada planilha de cálculos, antes de cumprir o contido acima, intime-se a parte credora, através de seu advogado/a, para juntar a respectiva planilha, no prazo de 05 (cinco) dias.
Se a parte estiver desassistida de advogado, providencie a DJ a sua confecção. 6 – No caso de pagamento, voltem-me os autos conclusos para sentença, com a etiqueta GAB-PEDIDO ALVARÁ.
Cumpra-se.
RECIFE, 10 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:19
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2025 06:03
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0003184-14.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: DANIELLA DA COSTA CARVALHO MIRANDA EXECUTADO(A): STUDIOS SAUDE E BEM - ESTAR RECIFE BOA VIAGEM LTDA DESPACHO Inicialmente, intime-se o exequente, através de seu advogado, para juntar aos autos planilha atualizada da dívida, no prazo de cinco dias.
Em seguida: 1 - Intime-se o(s) Executado(s) para cumprir o julgado no prazo de 15 dias, efetuando o pagamento do valor em execução consoante os cálculos elaborados, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento), de conformidade com parágrafo primeiro do art. 523 do CPC.
Observe-se a intimação conforme determinado no art. 513, §2º, 3º, 4º do CPC: “Art. 513. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. 2 - Transcorrido o prazo acima concedido, poderá o devedor ofertar impugnação, nos termos do art.525 do CPC. 3 - No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre a parcela restante da dívida. 4 - No caso de descumprimento, caso já tenham sido apresentados os cálculos, considerando a ordem preferencial de bens suscetíveis de penhora (art. 835 do CPC), voltem-me os autos conclusos para proceder com a determinação de bloqueio on line, nos termos do art. 837 do CPC; 5 – Caso não juntada planilha de cálculos, antes de cumprir o contido acima, intime-se a parte credora, através de seu advogado/a, para juntar a respectiva planilha, no prazo de 05 (cinco) dias.
Se a parte estiver desassistida de advogado, providencie a DJ a sua confecção. 6 – No caso de pagamento, voltem-me os autos conclusos para sentença, com a etiqueta GAB-PEDIDO ALVARÁ.
Cumpra-se.
RECIFE, 5 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:59
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:59
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/02/2025 10:58
Processo Reativado
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31/01/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 09:31
Decorrido prazo de STUDIOS SAUDE E BEM - ESTAR RECIFE BOA VIAGEM LTDA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 20:34
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2024 02:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/11/2024 12:31
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 15:17
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 15:16, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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10/07/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 10:56
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2024 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2024 14:33
Mandado enviado para a cemando: (Recife Juizados Cemando)
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04/04/2024 14:33
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 14:27
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 15:10, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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04/04/2024 14:26
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 14:20, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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04/04/2024 14:26
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 14:20, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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04/04/2024 14:25
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 14:24, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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29/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 22:18
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 14:20, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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25/01/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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