TJPE - 0058009-33.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 08:49
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCELO RAWAN DOS SANTOS PINTO em 13/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 18:07
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 12:08
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 09:56
Juntada de Petição de guia de depósito judicial
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19/02/2025 10:01
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:40
Publicado Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0058009-33.2024.8.17.9000 RELATOR: Desembargador ESPÓLIO - REQUERENTE: MARCELO RAWAN DOS SANTOS PINTO ESPÓLIO - REQUERIDO: BRADESCO FINANCIAMENTO DECISÃO DE URGÊNCIA O recorrente formula pedido de gratuidade de Justiça, aduzindo ser empresário e perceber renda mensal de aproximadamente R$ 7.000,00, montante com o qual sustenta sua família, assim, não possui condições de arcar com as despesas processuais.
Analisando os documentos dos autos, não se vislumbra situação de hipossuficiência financeira que impeça de custear o preparo recursal no importe de pouco mais de R$ 300,00.
O valor do contrato objeto da ação original, o tipo e modelo do veículo, assim como o valor da prestação mensal assumida também afastam a presunção da hipossuficiência declarada.
Ademais, observando-se a declaração de imposto de renda pessoa física, nota-se a inexistência na declaração de dependentes, tampouco se demonstrou a existência de filhos e/ou dependentes e despesas que esgotem seus ganhos a ponto de não suportar o pagamento das custas recursais.
Por todo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e defiro prazo de 05 dias para comprovar o recolhimento do preparo sob pena de deserção.
Intime-se.
Decorrido o prazo acima, retornem conclusos.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator 3 -
06/02/2025 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 12:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELO RAWAN DOS SANTOS PINTO - CPF: *15.***.*03-03 (ESPÓLIO - REQUERENTE).
-
20/01/2025 13:49
Conclusos para decisão
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23/12/2024 16:48
Conclusos para admissibilidade recursal
-
23/12/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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