TJPI - 0823693-38.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 10:31
Baixa Definitiva
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27/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
27/05/2025 10:31
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 01:45
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 20:33
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823693-38.2021.8.18.0140 APELANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A REPRESENTANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA APELADO: JACKSON KENNEDY JACOME DE LIRA, ANE DE LIMA SANTOS Advogado(s) do reclamado: JANIO DE BRITO FONTENELLE RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS.
TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL PARA ESPÓLIO.
INTERESSE PROCESSUAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO CONFIGURADA.
FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME.1.
Apelação Cível interposta por Alphaville Urbanismo S.A. contra sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Espólio de Jackson Kennedy Jacome de Lira, determinando que a ré fornecesse toda a documentação necessária para viabilizar a lavratura da escritura pública do imóvel objeto do contrato de cessão de direitos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o valor da causa foi corretamente fixado; (ii) estabelecer se há interesse processual do espólio ante a suposta perda superveniente do objeto; (iii) determinar se a obrigação imposta à ré foi integralmente cumprida; e (iv) avaliar a necessidade de redução dos honorários advocatícios fixados na sentença.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3.
O valor da causa deve corresponder ao valor do ato jurídico discutido na demanda, nos termos do art. 292, II, do CPC, sendo correto o montante fixado com base no valor do contrato de cessão de direitos.4.
O cumprimento parcial da obrigação pela ré após a concessão da liminar não afasta o interesse processual da parte autora, pois o direito à lavratura da escritura ainda não foi integralmente garantido.5.
A perda superveniente do objeto não se configura quando a obrigação imposta judicialmente ainda não foi completamente satisfeita, sendo necessária a efetiva lavratura da escritura pública em nome do espólio.6.
A fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, sendo razoável e proporcional diante da complexidade da demanda e da resistência da parte ré.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
O valor da causa em ação de obrigação de fazer deve refletir o valor do ato jurídico discutido, nos termos do art. 292, II, do CPC.2.
O cumprimento parcial de obrigação judicial não implica perda superveniente do objeto quando a totalidade da obrigação ainda não foi satisfeita.3.
A fixação de honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no CPC é adequada quando observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, II, e 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão n.º 813728, 20120111640157APC, Rel.
João Egmont, 5ª Turma Cível, j. 20/08/2014; STJ, REsp n. 1.670.267/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10/5/2022.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Alphaville Urbanismo S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou procedente a Ação de Obrigacão de Fazer proposta pelo Espólio de Jackson Kennedy Jacome de Lira, determinando que a ré fornecesse toda a documentação necessária para viabilizar a lavratura da escritura do imóvel em favor do espólio do falecido cessionário.
A parte autora alegou que o Sr.
Jackson Kennedy firmou contrato de cessão de direitos sobre o Lote 04, Quadra W, no loteamento fechado Alphaville Teresina, sendo sub-rogado em todos os direitos e deveres do contrato original com anuência expressa da ré.
O cessionário quitou integralmente os valores do contrato, contudo faleceu antes da efetiva transferência da titularidade do imóvel para o seu nome.
Diante disso, sua inventariante requereu à ré a documentação necessária para a regularização do bem no inventário.
No entanto, a empresa emitiu os documentos em nome do cedente original (Nilson Bandeira Santos Filho) e não do cessionário falecido, dificultando o processo sucessório.
A parte autora, então, ajuizou a presente ação, obtendo decisão liminar favorável.
A sentença recorrida, registrada sob ID 12376631, julgou procedente o pedido autoral, determinando que os réus forneçam toda a documentação necessária em nome do cessionário, a fim de viabilizar a lavratura da Escritura Pública e consequente transferência de titularidade do imóvel objeto da lide.
Ademais, condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, fixado em R$ 223.971,52.
Alphaville Urbanismo opôs Embargos de Declaração (ID 12376633), alegando omissão na sentença quanto à perda superveniente do objeto, já que a empresa teria fornecido a autorização de transferência.
Os embargos foram rejeitados (ID 12376639), pois o Juízo considerou que a lavratura da escritura ainda não ocorreu e que a sentença não continha omissão relevante.
Diante disso, a parte ré, ALPHAVILLE URBANISMO S/A, interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 12376642), sustentando, preliminarmente: (a) a necessidade de redução do valor da causa, argumentando que o montante de R$ 223.971,52 é excessivo e não reflete a natureza da demanda; (b) a suposta ausência de interesse processual da parte autora, alegando que a empresa já forneceu a documentação necessária ao espólio; (c) a perda superveniente do objeto, uma vez que a obrigação já teria sido cumprida; (d) a necessidade de redução dos honorários advocatícios fixados na sentença.
Em contrarrazões apresentadas sob ID 12376653, o espólio recorrido rebate os argumentos da apelante, defendendo a manutenção integral da sentença, sob a fundamentação de que: (a) o valor da causa foi corretamente fixado nos termos do art. 292, II, do CPC; (b) houve resistência por parte da recorrente no fornecimento da documentação em nome do cessionário, justificando a necessidade da ação judicial; (c) o cumprimento da obrigação somente ocorreu após a decisão judicial, afastando a alegada perda superveniente do objeto; (d) os honorários advocatícios foram fixados em percentual razoável.
O Juízo de admissibilidade (ID 16435711) reconheceu a tempestividade do recurso e o recolhimento do preparo, recebendo a apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, § 1º, inciso V e 1.013 do CPC.
Ademais, consta nos autos o Despacho ID 20224135, determinando o cadastro da inventariante Ane de Lima Santos como parte apelada, evitando nulidades futuras, bem como a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação.
O Ministério Público, por meio da Procuradora de Justiça Martha Celina de Oliveira Nunes (ID 21117057), manifestou-se no sentido de que o caso concreto não se insere no âmbito de proteção ministerial, nos termos da Constituição Federal e do CPC, deixando de se manifestar sobre o mérito. É o Relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 2.
PRELIMINARES 2.1.
Da Impugnação ao Valor da Causa A parte apelante questiona o valor da causa fixado em R$ 223.971,52 (duzentos e vinte e três mil, novecentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos), argumentando que se trata de uma ação de obrigação de fazer, sem conteúdo patrimonial específico.
Pede, portanto, a redução do valor para um montante genérico, alegando que o proveito econômico seria inestimável.
Contudo, não assiste razão à parte apelante.
Nos termos do art. 292, II, do CPC, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato jurídico discutido na demanda: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
No presente caso, o espólio busca o cumprimento do contrato de cessão de direitos, que tem um valor econômico determinado.
O pedido está diretamente vinculado à transferência de um imóvel e, portanto, não se trata de uma obrigação de fazer destituída de conteúdo patrimonial.
Dessa forma, não há qualquer ilegalidade na fixação do valor da causa em R$ 223.971,52 (duzentos e vinte e três mil, novecentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos), razão pela qual rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. 2.2. 2.
Do Interesse Processual e da Suposta Perda de Objeto A parte apelante argumenta que a parte autora carece de interesse de agir, pois o objeto da ação teria sido satisfeito extrajudicialmente, configurando perda superveniente do objeto.
Todavia, essa alegação não encontra respaldo nos autos.
O fornecimento da documentação pela parte apelante ocorreu apenas após a concessão da liminar pelo juízo de primeiro grau, o que demonstra que a parte autora necessitou do provimento jurisdicional para ver garantido o seu direito.
O entendimento consolidado na jurisprudência é no sentido de que o cumprimento de decisão antecipatória não implica perda superveniente do objeto, pois trata-se de medida provisória dependente de confirmação definitiva sobre a situação litigiosa.
Nesse sentido, cito o Acórdão n.º 813728, 20120111640157APC, do TJDFT, que firmou o seguinte entendimento: O cumprimento de decisão que antecipa tutela não implica perda superveniente do objeto, tampouco na falta de interesse de agir.
O relator ressaltou que a autora necessitou ingressar em juízo para a satisfação de sua pretensão e que a medida somente foi realizada devido à concessão da antecipação de tutela.
O cumprimento da decisão antecipatória não implica perda superveniente do objeto, pois se trata de decisão provisória sempre dependente de confirmação definitiva sobre a situação litigiosa." (Acórdão n.º 813728, 20120111640157APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Julgado em 20/08/2014, DJE 28/08/2014, p. 86).
O mesmo entendimento foi reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça: O deferimento de tutela provisória ou de medida liminar, por ostentar caráter precário, não implica a perda de objeto por falta de interesse de agir na hipótese de eventual satisfatividade. (REsp n. 1.670.267/SP, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 19/5/2022).
Portanto, rejeito a alegação de perda superveniente do objeto e reconheço o interesse processual da parte autora, uma vez que a necessidade da tutela jurisdicional foi evidenciada pela resistência inicial da parte ré. 3.
Da Obrigação da Ré e da Necessidade de Cumprimento Completo da Decisão A parte apelante também sustenta que já teria disponibilizado a documentação necessária, alegando que não há mais obrigação a ser cumprida.
Contudo, verifica-se que a documentação fornecida não foi suficiente para completar a regularização do imóvel, pois a escritura pública ainda não foi lavrada.
A sentença determinou que a ré fornecesse toda a documentação necessária e praticasse todos os atos necessários para viabilizar a lavratura da Escritura Pública perante o Cartório competente, obrigação que ainda não foi integralmente cumprida.
No caso em apreço, embora a parte ré tenha fornecido a autorização de transferência, a obrigação contratual não se limita a esse ato.
A efetiva transferência da titularidade do imóvel exige a lavratura da escritura pública em nome do cessionário falecido, ato que ainda não foi realizado.
Ademais, a própria manifestação do espólio nos autos confirma que ainda é necessária autorização judicial no inventário para concluir a transferência da propriedade.
Portanto, não há que se falar em cumprimento total da obrigação, devendo a parte ré cumprir integralmente o comando judicial. 4.
Dos Honorários Sucumbenciais A apelante pleiteia a redução dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Todavia, tal pedido não merece acolhimento.
Em ações com conteúdo econômico mensurável, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
A fixação dos honorários no percentual mínimo previsto na lei não é considerada abusiva, desde que respeitados os critérios legais.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado esse entendimento em sua jurisprudência.
Por exemplo, no julgamento do Tema 1076 dos recursos repetitivos, o STJ fixou a tese de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
Nessas situações, deve-se aplicar os percentuais previstos no artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Além disso, o STJ já decidiu que a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa está em conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC/2015, não havendo abusividade nesse percentual.
Portanto, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa, quando houver conteúdo econômico mensurável, e a adoção do percentual mínimo dentro dos limites legais, não se mostram abusivas, pois observados os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do CPC/2015 que estabelece que a fixação dos honorários deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço.
No caso concreto, trata-se de demanda de alta relevância, que envolveu resistência da parte ré, necessidade de concessão de liminar e desenvolvimento de várias fases processuais até o trânsito em julgado.
Dessa forma, mantenho a condenação nos honorários advocatícios nos moldes fixados pela sentença. 5.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para o percentual de 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte ré/apelante.. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente recurso e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca a quo em todos os seus termos.
Desta forma, majorar a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, para o percentual de 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte re/apelante..Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
30/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:51
Conhecido o recurso de ALPHAVILLE URBANISMO S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-69 (APELANTE) e não-provido
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22/04/2025 21:24
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 21:34
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 00:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0823693-38.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A REPRESENTANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A Advogados do(a) APELANTE: PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS - PI11147-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A APELADO: JACKSON KENNEDY JACOME DE LIRA, ANE DE LIMA SANTOS Advogado do(a) APELADO: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A Advogado do(a) APELADO: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Dourado.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 18:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2024 08:52
Conclusos para o Relator
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05/11/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 08:33
Conclusos para o Relator
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20/05/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 03:02
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 13/05/2024 23:59.
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18/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/03/2024 11:01
Conclusos para o Relator
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15/03/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:27
Juntada de Certidão
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22/01/2024 18:38
Juntada de informação - corregedoria
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14/11/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 07:59
Conclusos para o Relator
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18/08/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 05:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 13:13
Recebidos os autos
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18/07/2023 13:13
Conclusos para Conferência Inicial
-
18/07/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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