TJPR - 0042412-34.2014.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/02/2025 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 13:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/01/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 15:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
13/01/2025 01:02
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 10:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/11/2024 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 15:10
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2024 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/07/2024 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 09:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/07/2024 09:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/07/2024 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 19:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
07/06/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/05/2024 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
07/05/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED - VÍNCULOS TRABALHISTAS
-
29/04/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE AEG LASER LTDA
-
23/04/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE AEG LASER LTDA
-
23/04/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE AEG LASER LTDA
-
23/04/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE AEG LASER LTDA
-
22/04/2024 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 10:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/04/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 10:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/04/2024 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 09:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/04/2024 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 11:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2024 01:07
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
07/03/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2024 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 10:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/01/2024 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2024 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
18/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 15:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/12/2023 13:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2023 01:04
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
01/12/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 11:37
Recebidos os autos
-
09/11/2023 11:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/11/2023 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 08:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2023 01:07
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
06/10/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/09/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/09/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/09/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
26/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
22/08/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
10/08/2023 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 08:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2023 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 18:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/08/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/05/2023 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 13:36
PROCESSO SUSPENSO
-
11/05/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2023 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/04/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 10:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/11/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 10:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 16:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2022 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 15:26
PROCESSO SUSPENSO
-
10/10/2022 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
30/09/2022 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 09:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/09/2022 08:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/09/2022 10:20
Recebidos os autos
-
21/09/2022 10:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2022 01:08
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
20/09/2022 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
22/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 16:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/06/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 17:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2022 13:21
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
27/05/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 20:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 09:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/04/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 08:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/04/2022 01:05
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
06/04/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AEG LASER LTDA
-
03/03/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 18:41
DEFERIDO O PEDIDO
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11/02/2022 01:03
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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07/02/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 01:06
Conclusos para despacho
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21/01/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 10:40
Juntada de Certidão
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24/11/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 10:43
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/10/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/10/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 11:16
DEFERIDO O PEDIDO
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04/10/2021 01:06
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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22/09/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2021 19:41
Juntada de Certidão
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09/08/2021 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 10:50
Recebidos os autos
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04/08/2021 10:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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27/07/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/07/2021 17:22
Juntada de Certidão
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27/07/2021 17:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/07/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 09:56
DEFERIDO O PEDIDO
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22/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
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21/07/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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21/07/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 09:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/07/2021 09:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2021
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16/07/2021 09:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2021
-
16/07/2021 09:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2021
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25/06/2021 09:57
Alterado o assunto processual
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10/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AEG LASER LTDA
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09/06/2021 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Processo: 0042412-34.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$10.997,63 Autor(s): AEG LASER LTDA Réu(s): SHANDER FROHLICH *93.***.*91-97 representado(a) por SANDRA LUCIA DIAS FROHLICH Autos nº 0042412-34.2014.8.16.0001, de “Ação de Cobrança” Autor: AEG LASER LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA (NEOLASER LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS); Ré: SHANDER FROHLICH *93.***.*91-97 (SPA ESTÉTICA). I - RELATÓRIO AEG LASER LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA (NEOLASER LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS) propôs a presente “Ação de Cobrança” em face de SHANDER FROHLICH *93.***.*91-97 (SPA ESTÉTICA), alegando ser credora do montante de R$ 8.115,00 (oito mil cento e quinze reais), decorrente da locação de equipamentos de estética – “aparelho Lightsheer + frete + folders e baneer + equipamentos” e posterior inadimplemento da parte ré.
Defende que “tentou de todas as formas amigáveis negociar a dívida (anexo), porém nenhuma das tentativas de acordo restou frutífera, em virtude da completa inércia e desinteresse da parte Reclamada em cumprir com suas obrigações”.
Por isso, ajuizou a presente demanda requerendo a condenação da Ré ao pagamento do montante apontado, devidamente corrigido.
Acompanham a petição inicial os documentos de seq. 1.2/1.7.
Deferida a citação por edital da parte ré (seq. 256.1).
Publicados os editais (seq. 265.1, 268.1/268.2, 274.2 e 281.2), certificado o transcurso do prazo e intimada a Curadora Especial (seq. 284.1).
A Defensora Pública apresentou “Contestação por Negativa Geral” (seq. 289.1).
A Autora apresentou “Impugnação à Contestação” (seq. 294.1), com reiteração dos termos da petição inicial e procedência dos pedidos formulados.
Facultada a especificação de provas (seq. 295.1), as partes pediram o julgamento antecipado da lide (seq. 300.1 e 302.1).
Determinada a ciência das partes quanto ao julgamento antecipado da lide (seq. 304.1).
Vieram os autos conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito, sendo despicienda a produção de prova oral em audiência, de conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se adoção por este Juízo de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE TAC.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 5 E 7 DAS SÚMULAS DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação pessoal do Presidente da Dersa, visando à demissão de todos os advogados contratados sem concurso público, no prazo de 10 dias, sob pena de sua responsabilização pessoal, ao entendimento de que a empresa em tela teria descumprido Termo de Ajustamento de Conduta TAC firmado com o MPSP.
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.
Esta Corte não conheceu do recurso especial.
II - Conforme entendimento pacífico desta Corte o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016].
III - Ademais, observava-se que a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Diz o agravado que pelo termo de ajustamento de conduta, firmado em 14 de abril de 2006, com prazo de 180 dias para o cumprimento, prorrogado por igual prazo, no dia 24 de setembro de 2007, a agravante se obrigou à realização de concurso público para o seu departamento jurídico e à demissão dos advogados que compunham a sua diretoria jurídica, em desconformidade com as disposições constitucionais, sob pena de multa diária, execução instaurada pelo descumprimento.
Ainda, que embargos à execução deixaram de ser acolhidos; que foi negado provimento a recurso de agravo de instrumento, 0297767-74.2011.8.26.0000, contra determinação para comprovar o cumprimento do TAC.
Também, que pelo termo de ajustamento de conduta, a agravante se comprometeu a não contratar advogados, consultores e assessores jurídicos para os quadros específicos da área jurídica, além de adequar o quadro de pessoa da Diretoria Jurídica ao disposto na Constituição Federal, artigo 37, II, V e IX, a contratar novos colaboradores por meio de concurso público e a demitir de seus quadros aqueles que foram contratados sem a observância dessa exigência constitucional. [...] O que se vê é a falta de transparência da agravante quanto a comprovar nos autos a composição atual do seu quadro de advogados, consultores e assessores jurídicos, como e quando foram contratados, se em consonância ou não com as disposições do artigo 37, II, V e IX, da Constituição Federal e se deu cabal cumprimento às obrigações que assumiu com o termo de ajustamento de conduta. [...]" IV - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, bem como as cláusulas do termo de ajustamento de conduta.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências estas que são vedadas pelos enunciados ns. 7 e 5 das Súmulas do STJ.
V - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1645902/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 22/03/2021 – destaquei).
Desta forma, serão analisadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença.
A controvérsia visa apurar possibilidade de cobrança pela parte autora em face da Ré de valor oriundo de locação de equipamentos de estética não pago. Os documentos que instruíram a petição inicial comprovam o vínculo contratual entre as partes, mediante : a] “Contrato de Locação de Bem Móvel” (seq. 1.3), no qual a Ré assume a locação de “uma máquina LIGHTSHEER modelo DUET marca LUMENIS bem como os seus acessórios”, para os dias 10/04/2013 e 17/04/2013, no valor de R$ 3.110,00 (três mil cento e dez reais), ajustado pagamento em 02 (duas) parcelas de R$ 1.555,00 (um mil quinhentos e cinquenta e cinco reais); b] “Contrato de Locação de Bem Móvel” (seq. 1.4), para locação da mesma máquina, para os dias 15/05/2013, 19/06/2013, 24/07/2013, 21/08/2013, 18/09/2013, 16/10/2013 e 20/11/2013, no valor de de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), a serem pagos em 07 (sete) parcelas de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).
Igualmente, a parte autora demonstrou o cumprimento dos termos pactuados, com a entrega e recebimento dos aparelhos e acessórios (seq. 1.5) e segundo a narrativa da petição inicial houve inadimplemento dos valores referentes à locação de “aparelho Lightsheer + frete + folders e baneer + equipamentos”, nos dias 10/04/2013, 17/04/2013 e 15/05/2013.
P Por seu turno, a parte ré não mostrou o adimplemento do pagamento do valor da locação, nos termos do contrato. Neste contexto, ausente prova efetiva do pagamento pela Ré ou qualquer situação a infirmar o pedido da Autora é impositivo reconhecer a regularidade da cobrança.
Com efeito, segundo a Jurisprudência em demandas desta natureza, cabe ao devedor comprovar o pagamento do débito ora discutido ou a irregularidade da cobrança: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO EMITIDO.
DUPLICATA.
REJEIÇÃO.
MATÉRIA QUE DEVE SER DISCUTIDA EM DEMANDA PRÓPRIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
COBRANÇA FUNDAMENTADA NOS BOLETINS DE MEDIÇÃO, NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS E TROCA DE E-MAILS.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) Pugna a apelante pela reforma da r. sentença, para se julgar improcedente o pleito inicial por ausência de provas a comprovar a tese autoral.
Sem razão a apelante também neste ponto.
A r. sentença foi fundamentada com base nas provas produzidas nos autos, as quais demostraram de forma inequívoca, a relação contratual existente entre as partes, a prestação de serviços e, ainda, a inadimplência da apelante.
De acordo com a versão inicial, as partes celebraram contrato de locação de caminhões Munck com operador e sem óleo diesel e reservatórios de água de 9000 litros acoplando a caminhão (seq. 1.4 – autos originários).
Os serviços foram prestados de 22/01/2015 a 10/07/2015 e a apelante não efetuou o pagamento da contraprestação devida, no importe de R$ 79.650,00, referentes aos boletins de medição nº 02 (saldo), 03, 04 e 05 e de R$ 5.250,00 do boletim nº 06.
Por outro lado, a tese de defesa apresentada pela apelante restringe-se à genérica afirmação de que os documentos que demonstram a relação contratual entre as partes são unilaterais e não comprovam a prestação dos serviços e, consequentemente, o crédito alegado.
Insiste em afirmar que o contrato que originou a presente lide não está assinado, tampouco os boletos de pagamento, notas fiscais, recebimento/entrega dos equipamentos e ordem de faturamento não constam assinatura.
Em que pese suas afirmações e o fato do instrumento efetivamente não ter sido firmado, tem-se que as demais provas produzidas nos autos dão conta da existência de vínculo contratual, da locação de bens móveis e da inadimplência da apelante.
As planilhas de medição e o controle de horas acostados aos autos (seq. 1.5 e 1.7 – autos originários) estão devidamente assinados pelos encarregados da apelante.
De igual forma, as notas fiscais de prestação de serviço foram emitidas eletronicamente em razão da prestação de serviços referentes aos meses de janeiro a fevereiro/2015; fevereiro a março/2015; março a abril/2015; abril a maio/2015 e de maio a junho/2015 (seq. 1.8).
Oportuno destacar que a nota fiscal eletrônica emitida pelo prestador de serviço, embora sem assinatura do devedor, constitui documento hábil a demonstrar existência de relação, ainda mais se corroborada por outros documentos.
No caso, além das planilhas de medição/controle de horas e das notas fiscais emitidas, as trocas de mensagens entre as partes, corroboram com a versão da apelada.
Resta ressaltar que não houve impugnação específica ou a produção de qualquer prova que pudesse se contrapor aos documentos juntados pela apelada.
Diante de todo o exposto, o conjunto probatório produzido nos autos permite concluir pela existência da relação jurídica entre as partes, pela locação de bens móveis e pela inadimplência da apelante.
Por outro lado, competia à apelante comprovar o pagamento do débito em discussão ou a irregularidade da cobrança, ônus do qual não se desincumbiu.
Além do mais, abriu mão da atividade probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (seq. 56.2 – autos originários).” (TJPR - 11ª C.Cível - 0029486-50.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 21.06.2020). “LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
COBRANÇA.
Cabe à parte ré demonstrar a ocorrência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora.
Inteligência do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com majoração da verba honorária para 18% do valor da condenação. (art. 85, § 11, do CPC). (...) De fato, a locação do bem restou devidamente comprovada pelo contrato assinado pelas partes e trazido com a inicial (fls. 65/68).
Doutra parte, não há nada que comprove a existência de vícios ocultos no bem locado, que não foi utilizado pela apelante ou que houve efetivamente o cancelamento do contrato.
Os e-mails trazidos com a contestação demonstram que houve problemas no início da contratação, com a afirmação de que o serviço estava insatisfatório.
No entanto, mesmo com a reclamação, a apelante requereu a alteração das datas de vencimento para o pagamento dos boletos (fls. 97).
E a apelante em nenhum momento comprovou que houve a devolução do bem locado.
Vê-se, portanto, que no presente caso, a tese invocada pela apelante restou despida de conteúdo probatório, ou seja, não trouxe indícios seguros que pudessem, mesmo que de forma mínima, comprovar suas alegações.
E como já diziam os romanos "allegare nihil et allegatum non probare paria sunt", vale dizer alegar e não provar equivale a nada alegar.
Assim, as alegações da ré não se mostraram capazes de afastar as provas dos autos, sendo que, "o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (CPC, art. 373, II).
De fato, preleciona o renomado VICENTE GRECCO FILHO (Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., Saraiva, 13ª ed. 1999, p. 189): "Ao réu incumbe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Se o réu não provar suficientemente o fato extintivo, modificativo ou impeditivo, perde a demanda.
Não existe, no processo civil, o princípio geral do 'in dubio pro reo'.
No processo civil, 'in dubio', perde a demanda quem deveria provar e não conseguiu. É importante repetir que, conquanto a prova do fato constitutivo incumba ao autor, isto não quer dizer que o réu não tenha interesse em fazer contraprova do fato constitutivo ou prova de sua inexistência.".
Desta forma, não havendo qualquer razão para o acolhimento da insurgência, pois as genéricas manifestações da recorrente não se mostraram suficientes para afastar o que restou decidido na sentença.” (TJSP; Apelação Cível 1014591-98.2020.8.26.0405; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021).
Na espécie, a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil – vez que, citada por edital, apresentou Contestação por Negativa Geral, através de Curadora Especial.
Sobre o assunto, prestadia a lição do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in “Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016”, 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 350: “As disposições gerais tratam também do ônus da prova, que merece ser compreendido de forma dupla: primeiro, como regra dirigida às partes no sentido de estabelecer a elas como devem se comportar no processo acerca da produção da prova a respeito de suas alegações (que, em rigor, é o objeto do art. 373 aqui estudado).
Segundo, como regra dirigida ao magistrado, no sentido de permitir a ele, no julgamento a ser proferido, verificar em que medida as partes desincumbiram-se adequadamente de seu ônus quando ainda não tenha se convencido acerca das alegações de fato relevantes para a prática daquele ato, em caráter verdadeiramente subsidiário, portanto, para vedar o non liquet.
Nessa segunda acepção, o ônus da prova deve ser tratado como regra de julgamento, na primeira, como regra de procedimento.
O caput do art. 373 assegura a regra clássica de atribuição do ônus da prova: ao autor, cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito; ao réu, o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”.
Assim, cabe às partes o ônus de produzir elementos contundentes para a escorreita solução da lide e, em sendo tais elementos insuficientes, prosperará a alegação daquele que melhor demonstrar seu direito. Portanto, como a Autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia e, inexistindo elementos probatórios contrários, procedente o pedido formulado na petição inicial, tendo em vista que inquestionável a existência de contrato de locação, disponibilização dos equipamentos e acessórios, ausência de pagamento e consequente inadimplemento da parte ré, nos termos acima delineados.
Nos termos do artigo 389, do Código Civil, os valores devidos deverão ser atualizados segundo as disposições contratuais, mais juros e correção monetária segundo os índices oficiais: “Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”.
Enfim, procedente o pedido formulado nesta “Ação de Cobrança”, tendo em vista a ausência de documentos hábeis a demonstrar o adimplemento da dívida indicada, ou que a Autora não poderia realizar a cobrança nos moldes perpetrados.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta “Ação de Cobrança” e, por consequência, CONDENO a Ré ao pagamento de R$ 10.997,63 (dez mil novecentos e noventa e sete reais e sessenta e três centavos), conforme planilha de cálculo que instruiu a petição inicial.
Sobre tal valor, em revisão do entendimento anterior adotado, deverão incidir, ainda, correção monetária (INPC/IGP-DI) e juros de mora de 1% (um por cento) a partir do último mês considerado no cálculo indicado na petição inicial, conforme jurisprudência abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
MENSALIDADES INADIMPLIDAS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBRIGAÇÃO CONTRATUAL LÍQUIDA E DE TERMO CERTO.
ENCARGOS INCIDENTES DESDE O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO.
CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO JUDICIAL FOI CONSTITUÍDO EM VALOR JÁ ACRESCIDO DE TAIS ENCARGOS ATÉ O MÊS ANTERIOR AO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
VALOR INDICADO NA SENTENÇA QUE DEVE SER ATUALIZADO E ACRESCIDO DE JUROS A PARTIR DO ÚLTIMO MÊS CONSIDERADO NO CÁLCULO QUE INSTRUIU A INICIAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A autora apelante alegou que a correção e os juros moratórios devem incidir desde o vencimento de cada prestação, por consistirem em obrigação líquida, certa e com termo para vencimento.
A insurgência deve ser parcialmente acolhida.
Conforme alegou a recorrente, tratando-se de responsabilidade contratual, o devedor é constituído em mora na data de vencimento da obrigação ou, caso inexista termo, na data da interpelação extrajudicial ou judicial (citação), nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código Civil: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
Apesar disso, no caso concreto, como dito, a sentença constituiu o título judicial não no valor nominal da dívida, mas no valor já atualizado e acrescido de juros até a data do cálculo que instruiu a inicial (M. 1.11, julho de 2015), conforme postula agora a apelante.
Desta forma o valor do título só poderá ser corrigido monetariamente e sofrer a incidência de juros de mora a partir de tal marco para não incidir em bis in idem.
Assim, a sentença deve ser reformada para determinar que sobre o valor do débito constituído no título judicial incidam juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir de agosto de 2015 (mês seguinte ao do último mês considerado no cálculo que fundamentou o valor indicado na sentença).” (TJPR - 6ª C.Cível - 0009777-66.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 27.07.2020).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais.
Condeno, ainda, a Ré ao pagamento de honorários advocatícios, ao patrono da parte autora, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, especialmente considerando o trabalho desenvolvido pelo causídico no curso do feito, especialmente a ausência de dilação probatória. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto. -
05/05/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 09:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/03/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 17:01
Juntada de CUSTAS
-
27/01/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 08:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/12/2020 11:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/12/2020 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/11/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2020 10:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/09/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2020 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 12:48
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 13:27
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 13:30
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2020 19:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/05/2020 13:20
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 10:38
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2020 13:00
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
21/02/2020 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2020 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 17:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/02/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 12:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/01/2020 12:05
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 01:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/01/2020 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2019 15:18
PROCESSO SUSPENSO
-
25/09/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 15:16
Expedição de Carta precatória
-
24/09/2019 10:00
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2019 00:54
DECORRIDO PRAZO DE AEG LASER LTDA
-
13/09/2019 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 16:31
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
04/09/2019 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2019 21:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/08/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AEG LASER LTDA
-
13/08/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE AEG LASER LTDA
-
02/08/2019 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 10:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/08/2019 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 12:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/07/2019 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 19:13
Conclusos para despacho
-
25/06/2019 14:57
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AEG LASER LTDA
-
13/06/2019 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/06/2019 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2019 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AEG LASER LTDA
-
07/06/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 10:24
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 15:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/05/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 18:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/05/2019 16:50
Conclusos para decisão
-
20/05/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2019 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 18:06
Conclusos para despacho
-
22/04/2019 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2019 12:50
Juntada de Certidão
-
16/02/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AEG LASER LTDA
-
15/02/2019 11:25
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/02/2019 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2019 12:55
Juntada de Certidão
-
15/12/2018 00:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/12/2018 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2018 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2018 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 19:11
PROCESSO SUSPENSO
-
15/10/2018 19:11
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2018 00:48
DECORRIDO PRAZO DE AEG LASER LTDA
-
01/09/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2018 16:57
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2018 16:55
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2018 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2018 16:50
Juntada de Certidão
-
19/07/2018 16:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
19/07/2018 16:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
19/07/2018 16:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
17/07/2018 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/07/2018 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2018 13:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/06/2018 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2018 20:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/06/2018 14:56
Conclusos para decisão
-
29/05/2018 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2018 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2018 10:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/04/2018 10:35
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2018 15:21
PROCESSO SUSPENSO
-
21/03/2018 11:25
Juntada de Certidão
-
20/03/2018 12:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/03/2018 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2018 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2018 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2018 14:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
21/02/2018 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 11:06
Juntada de Certidão
-
21/02/2018 11:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
21/02/2018 11:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
21/02/2018 11:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
20/02/2018 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2018 15:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/02/2018 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2018 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AEG LASER LTDA
-
31/01/2018 17:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
24/01/2018 12:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
23/01/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2018 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2017 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AEG LASER LTDA
-
05/12/2017 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AEG LASER LTDA
-
04/12/2017 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2017 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2017 10:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/12/2017 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2017 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AEG LASER LTDA
-
19/11/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2017 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2017 15:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/11/2017 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2017 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2017 14:27
Conclusos para decisão
-
10/10/2017 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2017 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2017 17:05
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2017 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2017 13:27
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2017 21:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2017 13:18
Juntada de Certidão
-
14/08/2017 12:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/08/2017 11:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2017 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/08/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2017 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2017 16:17
Juntada de Certidão
-
18/07/2017 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AEG LASER LTDA
-
15/07/2017 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/07/2017 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2017 14:22
PROCESSO SUSPENSO
-
29/06/2017 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2017 14:22
Juntada de Certidão
-
05/06/2017 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/05/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2017 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2017 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/10/2016 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2016 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2016 10:04
PROCESSO SUSPENSO
-
27/09/2016 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2016 15:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/09/2016 14:07
Conclusos para decisão
-
31/08/2016 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/08/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2016 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2016 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2016 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AEG LASER LTDA
-
11/06/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2016 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2016 14:52
Juntada de Certidão
-
25/05/2016 14:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/05/2016 14:34
Juntada de Certidão
-
25/05/2016 14:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/05/2016 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2016 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/04/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2016 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2016 12:46
Juntada de Certidão
-
28/03/2016 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2016 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2016 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2016 16:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
02/02/2016 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2016 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/01/2016 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2016 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2016 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2016 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2016 13:46
Juntada de Certidão
-
25/01/2016 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2016 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2016 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2016 14:12
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
14/12/2015 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2015 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2015 13:30
Conclusos para despacho
-
30/09/2015 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/09/2015 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2015 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2015 15:12
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2015 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2015 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2015 11:27
Juntada de Certidão
-
07/08/2015 14:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/07/2015 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2015 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2015 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2015 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2015 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2015 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2015 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2015 18:20
Juntada de Certidão
-
28/05/2015 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2015 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2015 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2015 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2015 18:25
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
23/04/2015 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2015 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AEG LASER LTDA
-
13/04/2015 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2015 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2015 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2015 11:17
Juntada de COMPROVANTE
-
02/04/2015 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2015 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2015 09:58
Juntada de Certidão
-
18/03/2015 14:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/02/2015 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/02/2015 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2015 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AEG LASER LTDA
-
03/02/2015 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AEG LASER LTDA
-
26/01/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2015 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2015 15:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/01/2015 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2014 16:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/12/2014 10:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/12/2014 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2014 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/11/2014 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2014 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2014 14:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/11/2014 11:41
Recebidos os autos
-
20/11/2014 11:41
Distribuído por sorteio
-
19/11/2014 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2014 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2014
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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