TJPR - 0000615-72.2012.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE EDSON MIAMOTO
-
30/11/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/11/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 19:21
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 13:48
Recebidos os autos
-
18/11/2022 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/11/2022 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 13:35
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/09/2022 18:56
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
15/09/2022 13:39
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE EDSON MIAMOTO
-
30/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/07/2022 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 01:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
11/07/2022 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
11/07/2022 17:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE EDSON MIAMOTO
-
29/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:18
Recebidos os autos
-
15/02/2022 14:18
Baixa Definitiva
-
15/02/2022 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
15/02/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE EDSON MIAMOTO
-
05/02/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/12/2021 00:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
19/10/2021 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 20:37
Pedido de inclusão em pauta
-
30/09/2021 13:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/09/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:02
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
10/09/2021 16:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/09/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE EDSON MIAMOTO
-
29/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/08/2021 14:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2021 14:17
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/08/2021 14:17
Recebidos os autos
-
17/08/2021 11:15
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2021 13:55
Recebidos os autos
-
16/08/2021 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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16/08/2021 13:55
Recebidos os autos
-
16/08/2021 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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14/07/2021 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/06/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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17/05/2021 01:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CÍVEL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - Centro - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: (43) 3267-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000615-72.2012.8.16.0155 Processo: 0000615-72.2012.8.16.0155 Classe Processual: Busca e Apreensão Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$146.783,75 Requerente(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido(s): EDSON MIAMOTO SENTENÇA 1.Relatório.
Trata-se de “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” (mov. 1.1) proposta por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de EDSON MIAMOTO, ambos já qualificados na exordial, mediante a qual requer, em especial, seja deferida a busca e apreensão do veículo alienado e, outrossim, seja julgado o pedido procedente, condenando-se a parte Ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
A inicial se encontra instruída com diversos documentos (movs. 1.2-1.3). Deu à causa o valor de R$146.783,75 (cento e quarenta e seis mil, setecentos e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos). Segundo a narrativa vestibular, o Réu EDSON MIAMOTO, por força de contrato com a instituição bancária, se comprometeu a pagar as prestações em sessenta vezes, tendo dado em garantia o veículo objeto da busca e apreensão, sendo certo que se encontra inadimplente.
Contudo, como a Ré quedou-se inadimplente, motivando, assim, a propositura da demanda, com pedido liminar de busca e apreensão do bem.
Recebida a petição inicial, foi deferida a liminar e determinada a citação.
O bem foi apreendido, conforme auto de busca e apreensão e deposito (mov. 23.5).
Por meio da decisão de mov. 8.1 foi reconhecida a revelia do Réu.
Interposto Recurso de Apelação (mov. 38.1), o Egrégio Tribunal decidiu, em epítome, que: " O requerimento referido pelo apelante em seu recurso, mov. 1.9, diz respeito a um pedido de reunião desta ação de busca e apreensão com conexa ação revisão em trâmite noutro juízo, com a suspensão desta.
A seguir o juízo de origem decidiu pela decretação da revelia do réu com o indeferimento do pedido de conexão, já que nenhuma defesa foi trazida por este.
Nesta mesma ocasião foi instada às partes a requererem o que fosse de direito.
Seguiu o feito sem intimação do patrono do réu, o qual somente passou a ser novamente intimado quando da prolação da sentença. [...]. A ausência desta intimação ocasiona uma nulidade absoluta, que mesmo não alegada poderia ser de ofício reconhecida.
Fato é que o réu/apelante, pela ausência de intimação de seu defensor, não teve condições de manifestar-se sobre a decisão que decretou sua revelia, apresentar eventual recurso e muito menos de promover outros atos que pudessem lhe ser úteis.
O descuido na anotação do nome do advogado do réu e que levou à sua não intimação acarretou em uma nulidade que não pode agora ser suprida. Em face de tais considerações a nulidade do feito se impõe a partir do momento em que o advogado do apelante não foi intimado, o que abrange, por evidente a sentença proferida.
Diante do exposto voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação para o fim de declarar a nulidade do processo desde o momento em que o advogado do réu não foi intimado".
No mov. 59.1 foi dada a abertura à fase instrutória do feito diante do que decidido pelo Tribunal ad quem.
Todavia, a parte Ré, não obstante intimada, por meio de seu Procurador, quedou-se inerte, nada manifestando nos autos (94.0).
Dessa forma, ao mov. 88.1 foi anunciando o julgamento antecipado da lide. É o breve resumo dos fatos.
Decido. 2.
Fundamentação.
Preambularmente, ressalto não existir causas impeditivas ao julgamento do mérito, mormente porque a Ação Revisional (autos n.º 0028783-22.2012.8.16.0014 - movs. 324.1 e 346.1-346.3) foi julgada improcedente e, igualmente, a sentença proferida em primeiro grau foi mantida em grau recursal.
Devidamente citado, a parte Ré deixou de apresentar contestação, o que faz presumir a veracidade dos fatos alegados pela parte autora na inicial, conforme preceitua o art. 344 da Lei n.° 13.105/2015, não havendo necessidade de produção de provas.
Verificando que inocorrem quaisquer das exceções previstas no art. 345 do mesmo diploma legal, nos termos do art. 355, inciso II da Lei n.°13.105/2015, o processo comporta julgamento no estado em que se encontra.
A ausência de manifestação induz à confissão ficta e consequente sentença favorável ao autor pela inexistência de elementos que levem a uma convicção contrária.
Não bastasse somente isso, a parte autora, ainda, juntou documentos comprovando a efetiva relação negocial estabelecida entre às partes, como a Cédula de Crédito Bancário; Notificação Extrajudicial e Extrato do Veículo – DETRAN (mov. 1.3).
Consequentemente, era obrigação da parte Ré o adimplemento pontual de suas obrigações.
Certamente, estando adimplente com suas obrigações, a ré apresentaria defesa e juntaria os documentos que comprovassem o adimplemento do contrato, o que certamente não ocorreu.
Permanecendo inerte, a ré aceitou como verdadeiro o que foi imputado em seu desfavor e adere às pretensões do autor (art. 344 da Lei n.°13.105/2015). 3.Dispositivo.
Ante o exposto, resolvendo esse processo de Ação de Busca e Apreensão movida por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de EDSON MIAMOTO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, da Lei n.° 13.105/2015, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de consolidar em mãos da parte Autora a posse e domínio pleno e exclusivo sobre o veículo descrito na inicial e no relatório dessa sentença. Condeno a Ré ao pagamento de custas do processo e honorários advocatícios em favor do procurador do Autor, os quais, com fulcro no art. 85, §1º, da Lei n.°13.105/2015, fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, em razão da revelia da Ré, da pouca complexidade da questão e do reduzido tempo gasto no labor.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, preclusas as vias recursais, aguarde-se o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias e, não havendo requerimento em tal trintídio, promova-se o arquivamento dos autos, observando-se, inclusive, as disposições contidas nos artigos 421 usque 424 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - Foro Judicial (Provimento nº. 282/2018).
Cumpra-se.
São Jerônimo da Serra-PR, datado e assinado digitalmente. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz Substituto -
06/05/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2021 17:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/07/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE EDSON MIAMOTO
-
03/07/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/06/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 17:34
Conclusos para decisão
-
20/07/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE EDSON MIAMOTO
-
12/07/2019 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2019 18:52
Conclusos para decisão
-
04/12/2018 01:52
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/12/2018 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2018 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 17:45
Conclusos para decisão
-
06/11/2018 03:55
DECORRIDO PRAZO DE EDSON MIAMOTO
-
29/10/2018 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/10/2018 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 16:30
Conclusos para despacho
-
24/07/2018 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/07/2018 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2018 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2018 22:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2018 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 14:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
08/06/2018 12:51
Recebidos os autos
-
08/06/2018 12:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/05/2018 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2018 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/04/2018 00:40
DECORRIDO PRAZO DE EDSON MIAMOTO
-
10/04/2018 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2018 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2018 15:24
Recebidos os autos
-
21/03/2018 15:24
Baixa Definitiva
-
21/03/2018 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2018
-
21/03/2018 15:23
Juntada de Certidão
-
21/02/2018 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2018 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2018 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2018 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2018 14:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2018 23:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/12/2017 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2017 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2017 17:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 07/02/2018 13:30
-
15/12/2017 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2017 17:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/12/2017 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2017 12:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/12/2017 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/12/2017 00:38
DECORRIDO PRAZO DE EDSON MIAMOTO
-
04/12/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2017 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2017 19:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/11/2017 17:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/11/2017 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2017 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2017 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2017 13:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/11/2017 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2017 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EDSON MIAMOTO
-
10/11/2017 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2017 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2017 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2017 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2017 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2017 14:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/10/2017 14:10
Distribuído por sorteio
-
18/10/2017 14:05
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2017 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/10/2017 16:56
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2017 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2017 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2017 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2017 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2017 10:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2017 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE EDSON MIAMOTO
-
24/07/2017 15:09
Conclusos para despacho
-
24/07/2017 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/07/2017 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/05/2017 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2017 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2017 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2017 18:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/04/2017 10:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/03/2017 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/03/2017 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2017 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2017 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2017 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/01/2017 17:16
Conclusos para despacho
-
16/12/2016 12:40
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
15/12/2016 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2016 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2016 14:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2016 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2016 13:45
Conclusos para decisão
-
13/07/2016 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/06/2016 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/06/2016 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2016 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2016 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2016 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2016 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2016 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2016 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/04/2016 18:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2016 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2016 10:24
Conclusos para despacho
-
08/04/2016 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2016 10:21
Juntada de Certidão
-
07/04/2016 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2016 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2015 09:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2012
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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