TJPE - 0001380-11.2023.8.17.3330
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Belmonte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 01:54
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:54
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:54
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:54
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 01:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:06
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2025 01:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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02/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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31/03/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 13:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por LETICIA CAROLINE DE CASTRO CAVALCANTE em/para 25/03/2025 13:12, Vara Única da Comarca de São José do Belmonte.
-
25/03/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Diretoria Regional do Sertão Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV.
EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Fórum Dr.
Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Vara Única da Comarca de São José do Belmonte Processo nº 0001380-11.2023.8.17.3330 AUTOR(A): ANTONIO CESAR DE FREITAS RÉU: BANCO BMG, BANCO BRADESCO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO MASTER S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s).
SÃO JOSÉ DO BELMONTE, 21 de março de 2025.
GLEYDSON FERNANDES XAVIER TÉCNICO JUDICIÁRIO Assina por ordem do(a) Juiz(a) de Direito da Vara A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
21/03/2025 08:20
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 07:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 07:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/03/2025 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE FREITAS em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:53
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 19:57
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE FREITAS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:19
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE FREITAS em 10/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:52
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS HERNANDES em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:52
Decorrido prazo de GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA em 20/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:20
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 05:32
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 15:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 08:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/02/2025 08:34
Expedição de citação (outros).
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10/02/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 08:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 10:30, Vara Única da Comarca de São José do Belmonte.
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Forum Dr.
Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº 0001380-11.2023.8.17.3330 AUTOR(A): ANTONIO CESAR DE FREITAS RÉU: BANCO BMG, BANCO BRADESCO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO MASTER S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC proposta por ANTONIO CESAR DE FREITAS contra BANCO BMG S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO MASTER S.A., com o objetivo de repactuar suas dívidas e limitar os descontos de empréstimos consignados a um percentual de sua remuneração líquida, garantindo a preservação do mínimo existencial.
Alega a parte autora que celebrou diversos contratos de empréstimos com as rés, cujos descontos atualmente comprometem 96% de sua renda líquida, impossibilitando sua subsistência e levando-o a uma situação de superendividamento.
Afirma que recebe R$ 7.007,33 de rendimentos brutos e, após os descontos de seguridade social e imposto de renda, sua remuneração líquida é de R$ 5.655,19.
No entanto, os descontos referentes aos empréstimos bancários somam R$ 5.414,25, restando um valor insuficiente para as despesas essenciais.
Argumenta que a Lei 14.181/21, conhecida como Lei do Superendividamento, garante ao consumidor o direito à renegociação de suas dívidas para preservar sua dignidade e assegurar o mínimo existencial.
Externa que a soma das prestações dos empréstimos supera o limite de 30% de sua renda líquida, violando a legislação vigente e colocando em risco sua subsistência.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência, determinando a limitação imediata dos descontos ao percentual máximo de 30% de sua remuneração líquida ou, subsidiariamente, 35%.
Solicita também a suspensão da exigibilidade dos valores remanescentes até a realização da audiência de conciliação, a exibição dos contratos firmados, a abstenção das rés em incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes e a aplicação de multa diária em caso de descumprimento das determinações judiciais.
Em id. 142230845, determinou-se a emenda da inicial. É o relatório.
Justiça gratuita Defiro o pedido de justiça gratuita, ante o preenchimento dos requisitos legais.
Pedido de tutela provisória Passo à análise do pedido de tutela provisória.
Segundo a atual sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294 do CPC).
Por sua vez, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Em suma, a tutela provisória é o gênero que admite duas espécies: a) tutela de urgência, que se subdivide em cautelar e antecipada e pode ser deferida em caráter antecedente ou incidental; e b) tutela de evidência (art. 311 do CPC).
In casu, trata-se de típica tutela provisória de urgência antecipada, pois, para a sua obtenção, é preciso a demonstração, para o magistrado, da probabilidade do direito invocado, além do risco de dano a que estará sujeita a parte caso a medida por ela pleiteada não seja de pronto concedida.
A pretensão da parte requerente à tutela provisória de urgência encontra amparo no art. 300 do CPC/2015, podendo ser deferida quando estiverem preenchidos os seguintes requisitos: presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não há probabilidade do direito, na medida em que não há, a priori, demonstração clara e segura da situação de superendividamento, sendo necessária a instauração do contraditório, a fim de que o real grau de comprometimento da renda seja revelado.
Desse modo, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se as partes desta decisão.
Audiência de conciliação Considerando o disposto no art. 104-A do CDC, designo audiência de conciliação para o dia 25/03/2025, às 10h30min, ocasião em que o autor apresentará seu plano de pagamento, observando as especificações legais.
Consigne-se que “o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. “ Fica autorizada a participação por videoconferência àqueles que não se encontrarem nesta comarca por oportunidade da realização do ato, devendo as partes, para participarem da audiência, seguir as seguintes ORIENTAÇÕES: 1.
BAIXE O APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, POR MEIO DO LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDM0MTAzY2EtNDkwMS00NzA0LWJjMzItY2U0ZWM5ZmM2ZjMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2281373d9b-607a-4642-ba74-ec1ee444d69e%22%2c%22Oid%22%3a%22a6555ded-00ca-42f4-999d-dc377c10a397%22%7d 2.
ESTEJA DISPONÍVEL COM 10 MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA NO WHATSAPP 3.
ACESSE O LINK DA VIDEOCONFERÊNCIA DISPONIBILIZADO ACIMA NO DIA E HORÁRIO DA AUDÊNCIA 4.
USAR TRAJE FORMAL PARA A VIDEOCONFERÊNCIA 5.
VERIFIQUE A BATERIA DO CELULAR OU NOTEBOOK E O SINAL DE INTERNET 6.
ESTEJA EM LOCAL SILENCIOSO E ILUMINADO 7.
ENTRE EM CONTATO COM O E-MAIL DA UNIDADE JURISDICIONAL CASO TENHA QUALQUER DÚVIDA Os requeridos devem ser intimados com pelo menos 20 dias de antecedência.
Nos termos dos arts. 27, 28, § 4°, e 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco), atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de MANDADO / OFÍCIO / CARTA / CARTA PRECATÓRIA, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Expedientes necessários.
São José do Belmonte, data da assinatura eletrônica.
Eduardo Henrique Minosso Juiz Substituto -
06/02/2025 18:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/02/2025 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2025 18:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CESAR DE FREITAS - CPF: *00.***.*28-49 (AUTOR(A)).
-
24/09/2024 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 12:03
Expedição de intimação (outros).
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29/09/2023 12:02
Alterada a parte
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21/09/2023 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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