TJPI - 0804352-52.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804352-52.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Turismo, Dever de Informação, Oferta e Publicidade, Irregularidade no atendimento] AUTOR: CICERO WANDERSON LANDIM GOMES REU: MURAI VIAGENS E TURISMO LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Intimo a parte autora da certidão de trânsito em julgado e para se manifestar sobre o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
TERESINA, 14 de abril de 2025.
ALEXANDRA QUIRINO DE OLIVEIRA PIMENTEL JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
20/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:27
Decorrido prazo de CICERO WANDERSON LANDIM GOMES em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:27
Decorrido prazo de CICERO WANDERSON LANDIM GOMES em 07/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 08:16
Execução Iniciada
-
05/05/2025 08:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2025 04:58
Decorrido prazo de CICERO WANDERSON LANDIM GOMES em 28/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
23/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
23/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804352-52.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Turismo, Dever de Informação, Oferta e Publicidade, Irregularidade no atendimento] AUTOR: CICERO WANDERSON LANDIM GOMES REU: MURAI VIAGENS E TURISMO LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Intimo a parte autora da certidão de trânsito em julgado e para se manifestar sobre o que entender de direito no prazo de 5 dias.
TERESINA, 14 de abril de 2025.
ALEXANDRA QUIRINO DE OLIVEIRA PIMENTEL JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
14/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:43
Desentranhado o documento
-
14/04/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2025 09:34
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
12/04/2025 01:48
Decorrido prazo de CICERO WANDERSON LANDIM GOMES em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:48
Decorrido prazo de MURAI VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 03:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804352-52.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Turismo, Dever de Informação, Oferta e Publicidade, Irregularidade no atendimento] AUTOR: CICERO WANDERSON LANDIM GOMES REU: MURAI VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA
I-RELATÓRIO Vistos, etc.
Alegações autorais, em síntese: o autor adquiriu um pacote de cruzeiro denominado "Isso é Calypson Em Alto Mar - Sun7live", no valor de R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais).
A viagem estava inicialmente programada para ocorrer entre os dias 28/11 a 01/12 do ano de 2024, porém, a data exata tornou-se incerta devido alteração promovida pela organizadora do evento.
A falta de comunicação persistiu e, após algum tempo, a cantora Joelma, associada ao evento, removeu todas as referências ao cruzeiro de seu site oficial e de suas redes sociais.
Diante dessa situação, o autor buscou inúmeras vezes contato para obter informações e solucionar seu problema.
Informa que adquiriu passagens aéreas pela Azul no valor de R$ 819,00 mais R$ 91,12, e a volta pela Latam no valor de R$ 639,34, totalizando R$ 1.549,46.
Requer, ao final, a restituição do valor pago pelo Cruzeiro contratado e dos valores das passagens aéreas, corrigidos e acrescidos de juros legais, assim como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Liminar não concedida.
Regularmente citado (id nº 67208354), o requerido não compareceu à Audiência Una (id nº 67785423).
Dispensados os demais dados do relatório, nos termos do que dispõe o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 20, da Lei 9.099/95, a ausência do réu à audiência de conciliação ou à de instrução e julgamento tem por consequência a decretação dos efeitos da revelia, fazendo presumir como verdadeiros os fatos alegados na peça exordial, se do contrário não resultar da convicção do julgador.
Pelo que se verifica dos autos, apesar de intimado, o promovido, injustificadamente, deixou de comparecer à audiência una designada, motivo pelo qual decreto os efeitos da revelia ao mesmo, reputando como verdadeiros os fatos constantes da inicial.
Ademais, a presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor instituído pela Lei 8.078/90.
O autor contratou serviço prestado pelo réu na qualidade de destinatário final, equiparando-se à figura do consumidor, conforme art. 2º da lei consumerista.
Nesta senda, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e sua condição de hipossuficiente, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Informa o requerente que, mesmo após o efetivo pagamento dos serviços adquiridos: R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais) pelo evento (comprovante– id 66189220, p. 1) e passagens aéreas que somadas totalizam R$ 1.549,46 (mil quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos) - id 66189223, id. 66189222, p. 7; não houve o cumprimento da obrigação por parte do requerido.
Nesse particular, entendo que o direito do autor se encontra constituído ante a juntada do das conversas entre as partes pelo Whatsapp (id 66189220, p. 2 e 3) e as imagens do site do evento, na qual constam as alterações das datas do Cruzeiro, seguido da Nota Oficial da rede social da Produtora (id 66189221).
No que diz respeito ao objeto da lide e às partes envolvidas, vislumbro a perfeita adaptação ao conteúdo do art. 6º, inciso VI, da Lei Consumerista, que determina ser direito básico do consumidor a efetiva reparação, por quem causou, de danos materiais e/ou morais sofridos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos Considerando-se a verossimilhança do débito cobrado, a partir da documentação dos autos, e em conformidade com a legislação consumerista, tenho por caracterizada a obrigação do requerido restituir à parte autora a quantia certa de R$ 10.849,46 (dez mil, oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos), a qual deverá ser devidamente corrigida e atualizada.
Quanto ao dano moral, entendo que este se configura em decorrência dos aborrecimentos que o autor sofreu com a conduta do réu, devendo o Judiciário atuar prontamente, buscando a compensação do contratempo sofrido, além de objetivar coibir novas ações ilícita do mesmo.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
A doutrina e a jurisprudência não são unânimes em relação aos critérios que devem ser utilizados pelo juiz da causa.
Sabe-se somente que deve o magistrado fixá-la por arbitramento.
Tais critérios constam dos arts. 944 do novo Código Civil: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Entendo que, na fixação da indenização por danos morais, a equidade exige a análise da extensão do dano, das condições sócio econômicas dos envolvidos, das condições psicológicas das partes, e do grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
O tempo que a parte autora perdeu tentando resolver a questão, bem caracteriza aquilo que a doutrina consumerista contemporânea identifica como desvio produtivo do consumo, assim entendido como a situação caracterizada quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento em sentido amplo, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências – de uma atividade necessária ou por ele preferida – para tentar resolver um problema criado pela outra parte, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável, gerando o dever de indenizar.
Frise-se que o valor a ser arbitrado por dano moral não deve se prestar a enriquecimento indevido, nem como forma de vingança do prejudicado, mas
por outro lado não pode ser tão diminuto de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
Outrossim, atentando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo como sendo justa a indenização a títulos de danos morais sofridos pela requerente, a quantia arbitrada no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Segue jurisprudência de caso semelhante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DIREITO DO CONSUMIDOR - CANCELAMENTO REPENTINO DE SHOW - PROBLEMAS TÉCNICOS - FORTUITO INTERNO - REEMBOLSO DO INGRESSO E DESPESAS COM PASSAGENS AÉREAS, HOSPEDAGEM E DESLOCAMENTO AO AEROPORTO - DANOS MORAIS - PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A responsabilidade da promotora de eventos é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços. 2.
Os "problemas técnicos" constituem um fortuito interno, já que refletem situação ocorrida durante o processo de organização do evento.
Nesse sentido, não há como a requerida se eximir de sua responsabilidade, transferindo o risco de seu próprio empreendimento ao consumidor. 3.
Tendo sido cancelado o show, deve ser garantida aos compradores a restituição dos ingressos. 4.
Igualmente, tendo sido demonstrado que a viagem dos autores se deu, unicamente, para assistir ao show, é devido o reembolso das despesas de deslocamento e hospedagem; 5. É evidente a frustração causada pela legítima expectativa criada pela ré na realização do show, além do desgaste e sofrimento decorrentes da informação de cancelamento, no mesmo dia do evento. 6.
Comprovada a ocorrência dos danos morais, o valor da indenização há de ser fixado com moderação, visto que não pode propiciar um enriquecimento sem causa, mas deve apenas servir como uma compensação na proporção da repercussão da ofensa. 7.
Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 51936756420198130024, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 17/03/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2021) Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo Requerente e pela Requerida e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 10.849,46 (dez mil, oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos), a título de restituição do valor pago pelo serviço e pelas passagens aéreas, com atualização monetária pela tabela prática do TJPI a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), mais juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC); b) condenar o requerido a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
26/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 10:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/12/2024 10:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
-
03/12/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 03:39
Decorrido prazo de CICERO WANDERSON LANDIM GOMES em 26/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 06:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 11:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/12/2024 10:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
-
03/11/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802104-67.2023.8.18.0027
Edimilton Fernandes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/10/2024 20:31
Processo nº 0802104-67.2023.8.18.0027
Edimilton Fernandes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/10/2023 00:00
Processo nº 0833664-42.2024.8.18.0140
Jerry Adriani Vieira e Silva
Ezze Seguros S.A.
Advogado: Ana Rita dos Reis Petraroli
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/05/2025 09:37
Processo nº 0833664-42.2024.8.18.0140
Jerry Adriani Vieira e Silva
Ezze Seguros S.A.
Advogado: Alexandre Hendler Hendler
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/07/2024 11:52
Processo nº 0801808-42.2024.8.18.0146
Januario Rodrigues da Rocha
Cajueiro Motos LTDA
Advogado: Thamiris Ceres Lopes Freire
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/10/2024 15:38