TJPR - 0002257-37.2019.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 22:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
23/07/2025 22:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2025 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2025 12:43
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
23/07/2025 12:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/07/2025 12:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/07/2025 06:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2025 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/06/2024 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2024 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 16:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/06/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 18:22
OUTRAS DECISÕES
-
17/06/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
09/06/2024 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2024 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2024 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2024 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 17:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/06/2024 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 15:43
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
03/06/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/05/2024 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 18:13
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
21/05/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 16:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/05/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/04/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 08:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2024 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 09:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2024 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2024 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/04/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 17:12
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
29/03/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2024 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
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26/03/2024 15:16
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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25/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:10
Juntada de CUSTAS
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25/03/2024 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2024 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/03/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 15:04
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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25/03/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2024 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2024 14:46
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:46
Juntada de CUSTAS
-
12/03/2024 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2024 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2024 08:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/02/2024 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 09:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/12/2023
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01/02/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2024 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2024 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2024 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 10:18
Recebidos os autos
-
14/05/2022 02:01
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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07/04/2022 06:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/04/2022 06:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2022 03:49
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 13:45
Juntada de Certidão
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11/02/2022 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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14/01/2022 14:27
Juntada de COMPROVANTE
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22/11/2021 10:43
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/10/2021 09:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/09/2021 17:21
Juntada de Certidão
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13/08/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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24/06/2021 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/05/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/05/2021 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002257-37.2019.8.16.0090 Processo: 0002257-37.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$998,00 Autor(s): elizabeth faga (RG: 18580039 SSP/PR e CPF/CNPJ: *24.***.*02-00) rua benjamin giavarina, 822 casa - centro - JATAIZINHO/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1.
Vistos e examinados estes Autos de Ação de Aposentadoria por Idade Rural movida por Elizabeth Faga, brasileira, solteira, trabalhadora rural, portadora da cédula de identidade (RG) sob nº 1.858.003-9 e inscrita no CPF/MF sob nº *24.***.*02-00, residente e domiciliada na Rua Joaquim Francisco Lopes, 715, centro, no município de Jataizinho – PR, CEP 86.210-000, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Autarquia Federal com endereço na Avenida Tiradentes, nº 501, Torre 01, 18º andar, Jardim Shangri-lá - A, CEP 86.070-545, fone: (43) 3376-3819, na cidade de Londrina - PR.
Consta na inicial, em síntese, que Elizabeth Faga ingressou junto ao INSS com pedido de aposentadoria por idade rural, em data de 03/04/2018 (NB: 41/186.322.100-7), porém, foi indeferido, por falta de comprovação da carência.
Todavia, preencheu todos os requisitos legais (idade e carência), visto que completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 30/01/2011 e comprovou a atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
Afirma que exerceu atividade rural como boia-fria, para vários patrões e gatos, no município de Jataizinho/PR e região, no período de 1996 a 2011.
Assim, busca a concessão do benefício através da presente ação, bem como que o INSS seja condenado ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros da mora.
Por fim, pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Foram juntados os documentos de seqs.1.2/1.14 e 9.2.
No despacho de seq.11.1, foi deferido o benefício da assistência judiciária e determinada a citação da parte ré.
Determinada a citação, o INSS apresentou contestação (seq.16.1), alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal.
No mérito, teceu considerações acerca dos requisitos a serem preenchidos para a concessão de benefício pleiteado.
Sustentou que é necessária uma análise rigorosa das provas documentais apresentadas, a fim de que não haja concessões indevidas de benefícios previdenciários, por fim, impugnou os documentos anexados pela parte autora.
Requereu o acolhimento da preliminar arguida, a total improcedência dos pedidos iniciais e a produção de provas por todos os meios em direito admitidos, em especial o depoimento pessoal da parte autora.
Foram anexados os documentos de seqs.14.2/14.3 e 16.2.
Réplica – seq.19.1.
Através da certidão de seq.20.1, foi informada a intimação das partes para especificarem provas que pretendiam produzir, o INSS reiterou o pedido da contestação (seq.24.1), ao passo que a autora pleiteou pela produção de prova oral (seq.26.1).
Em saneador de seq.28.1, foi afastada a preliminar arguida, fixado o ponto controvertido e deferida a produção de prova oral.
Designada audiência de instrução (seq.104.1), a qual foi realizada, conforme se demonstra na seq.122.1, onde foram colhidos os depoimentos (seqs.120.2/120.4), dispensada a oitiva das testemunhas faltantes e concedido prazo para as partes apresentarem alegações finais, havendo manifestação de ambas (seqs.124.1 e 127.1). É relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação 2.1 Das Preliminares Tendo em vista que a preliminar arguida foi afastada na decisão saneadora (seq.28.1), passo a análise do mérito da causa. 2.2 Mérito 2.2.1 Da Aposentadoria por Idade Rural Trata-se de ação previdenciária visando ao reconhecimento do trabalho agrícola e à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial.
O artigo 143, da Lei nº 8.213/91, prevê que o trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. "Art. 143 - O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995).
Em se tratando de aposentadoria rural por idade, na condição de segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91), devem ser observados os dispositivos constantes nos artigos 25, inciso II, 26, inciso III, e 39, inciso I, 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. “Art. 11 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) (...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (...) § 1º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados”. (...) “Art. 25 - A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994). (...) “Art. 26 - Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...) III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; (...) "Art. 39 - Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido"; ou (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) (...) "Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º - Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2º - Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)" E, de acordo como o artigo 142, da Lei nº 8.231/91, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Assim, à luz dos dispositivos supramencionados, para a concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos, para o homem, e de cinquenta e cinco anos, para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.
No caso, a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos na data de 30/01/2011 (seq.1.4), portanto, nos termos do art. 143, da Lei nº 8.213/1991, aquele que trabalha no meio rural poderá requerer aposentadoria por idade no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, sendo necessária a comprovação de efetivo trabalho rural em período correspondente à carência da aposentadoria por idade, obedecendo-se à tabela do art. 142, que, no caso concreto, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses.
Portanto, de acordo com a tabela do artigo 142, da Lei 8.213/1991, a autora deve comprovar a carência imediatamente anterior ao ano em que completou os requisitos, ou seja, de 1996 a 2011 (180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima) ou de 2003 a 2018 (180 meses anteriores a DER), o que for mais favorável à parte autora, e que esta trabalhava no campo quando completou o requisito etário, em observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de Recurso Especial Representativo da Controvérsia (RESP nº 1.354.908 – SP), vinculado ao Tema 642: “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.” Preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, que o tempo de serviço rural para fins previdenciários deve ser comprovado com início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. "Art. 55 - O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (...) Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 149, que dispõe: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
E o artigo 106, da Lei n° 8.213/91, elencou os documentos aptos à demonstração do exercício da atividade rural, contudo, é entendimento assente que tal rol é meramente exemplificativo, e não exaustivo, tendo em vista que outros documentos, ali não arrolados, podem servir como início de prova material, que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Ressalta-se que os documentos colacionados com o fim de comprovar o exercício da atividade no período postulado devem ser contemporâneos à época dos fatos que se pretende comprovar, mesmo que parcialmente.
Ademais, foi editada a Súmula 577, do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório." (Súmula 577, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016).
E a Turma Nacional de Uniformização – TNU, em sua Súmula nº 14, já havia firmado entendimento de que: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
Da análise do caso concreto, verifica-se que a autora, pretendendo a comprovação do exercício da atividade rural no período de carência, colacionou os seguintes documentos: a) Ficha geral de atendimento da Secretaria Municipal de Saúde de Jataizinho, em nome da autora, onde consta a sua profissão como sendo “boia-fria” e consultas médicas nos anos de 2001, 2004, 2006, 2008, 2009, 2011 e 2015 (seqs.1.10, 1.11); b) Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jataizinho, onde consta que a autora exerceu atividades rurais como boia-fria contratada por gatos, nas Fazendas Moça Bonita, Santa Terezinha, São José, Doralice, Sítio José Storck, Luiz Lombardi, no período 1996 a 2011, nas culturas de algodão, milho, feijão, café, soja, trigo e outros (seq.1.13).
Para corroborar a prova documental, foi produzida prova oral em Juízo e a autora, em depoimento pessoal (seq.120.2), afirma que começou a trabalhar na roça no ano de 1990, na fazenda Doralice, ia para roça de caminhão, o qual passava perto a caixa d’água, e era conduzido pelos “gatos” Adir Leite e Adelino, pois morava em Jataizinho, na cidade, juntamente com seus os pais, depois que eles faleceram e suas irmãs se casaram ficou sozinha, é solteira até hoje.
Informa que na Fazenda Doralice trabalhava no plantio de algodão e café, durante toda a semana, segunda a sexta, somente não ia quando chovia, os "gatos" faziam os pagamentos, trabalhou até 2015 na roça, também laborou em outras propriedades na região, mas não se recorda o nome, por fim, relata que teve problema de saúde (dor nos ossos), por isso parou de trabalhar em 2015.
Alega que também fazia faxinas quando não ia trabalhar na roça, uma, duas vezes na semana, às vezes de sábado e domingo também, mas trabalhava mais na lavoura, faxinava a casa de tia Maria, prima Maria José, que a chamavam para ajudar no complemento da renda.
Sustenta que tem um filho e uma irmã que a ajudam desde que ela parou de trabalhar.
No mais, como prova do exercício de trabalho rural da autora, foram colhidos depoimentos de duas testemunhas.
A primeira delas, Maria José Estive Pinto (seq.120.3), sustenta que conhece a autora pois trabalharam juntas nas Fazendas São José, Santa Terezinha, Engenho de Ferro, Cruz da Linha, há vinte e dois anos, a testemunha ainda trabalha, mas não sabe se a autora labora, pois ela ficou doente, na época em que trabalharam juntas, ela reclamava de dor nos ossos e depois que pegou dengue, nunca mais foi trabalhar na roça.
Informa que nas fazendas fazia de tudo, colhia café, carpia, arrancava feijão, colhia algodão, quebrava milho, iam até as propriedades de caminhão, Kombi, os “gatos” Cido, Fernando e Adelino os levavam, o ponto era em frente à Igreja Católica e perto da caixa d’água, quem fazia os pagamentos também eram os “gatos”.
Declara que trabalharam na Fazenda Doralice, na colheita de café, não sabe dizer se ela fez ou faz faxina, ela é solteira, mas tem um filho.
Aduz que iam trabalhar as seis e meia da manhã, durante todo ano, somente quando chovia que não iam e nunca receberam recibo.
A segunda testemunha, Maria da Conceição Cardoso (seq.120.4), afirma que conhece a autora desde 1990, pois trabalhavam juntas nas Fazendas São José, Santa Terezinha, onde era feito o plantio de algodão, milho, feijão, também trabalhou com a outra testemunha, eram levadas até as propriedades de caminhão, por vários “gatos” entre eles o Sr.
Cido, a testemunha esperava no ponto da Igreja Católica e a autora na caixa d’água.
Relata que trabalhou até 2005, mas nunca trabalhou na Fazenda Doralice e mesmo depois que parou de laborar a autora continuou trabalhando na roça, atualmente ela não trabalha mais, devido aos problemas de saúde (dengue).
Informa que ela não é casada, mas tem um filho.
Não sabe informar se ela fazia faxina, pois se viam mais na roça.
Declara que não assinava recibo, eram os “gatos” que faziam o pagamento, era anunciado no alto-falante da igreja que havia trabalho na lavoura, tinha serviço durante o ano todo e a autora dependia da roça para sobreviver.
No caso de aposentadoria por idade rural, especialmente em se tratando de boias-frias, diaristas ou safristas, deve-se considerar a informalidade que predomina na realidade rurícola, não se podendo exigir um maior rigor quanto aos documentos, desde que comprovem o exercício da atividade rural.
Como bem ensina Marisa Ferreira dos Santos, em sua obra "Direito Previdenciário Esquematizado", com a coordenação de Pedro Lenza, 3ª. edição, de acordo com a Lei nº 12.618/2012, São Paulo, editora Saraiva, 2013: "É raro os trabalhadores rurais terem os documentos exigidos pelo art. 106, pois, em sua maioria, estão no mercado informal de trabalho. É conhecida a situação dos "boias-frias", aliciados para trabalhos temporários, sem conseguir anotação do contrato de trabalho na CTPS".
No caso concreto, conforme já verificado, a parte autora implementou o requisito etário no ano de 2011.
Embora o entendimento doutrinário e jurisprudencial já mencionado anteriormente possibilite a comprovação do trabalho rurícola de forma menos rígida, é importante observar que na apreciação de questões previdenciárias deve ser concedido o benefício apenas quando realmente estiverem preenchidos os requisitos legais (idade e carência), visto que o benefício em questão se trata de exceção à regra do sistema contributivo da Previdência Social.
Para comprovar o alegado na inicial, a parte autora anexou ficha geral de atendimento nº 11243 da Secretaria Municipal de Saúde de Jataizinho, em seu nome, onde consta a sua profissão como sendo “boia-fria” e consultas médicas datadas nos anos de 2001, 2004, 2006, 2008, 2009, 2011 e 2015 (seqs.1.10, 1.11).
Todavia, apesar de tal documento ser contemporâneo ao período que a parte autora pretende comprovar e constar a profissão de boia-fria, não significa que, por ocasião de todos os atendimentos, ela exercia a atividade rural, pois a anotação da profissão possivelmente foi realizada quando do primeiro atendimento, ou seja, no ano de 2001.
Ademais, aparentemente, o campo onde consta a ocupação da parte autora não foi preenchido no mesmo momento da confecção da ficha, pois a letra parece ser diferente dos demais campos e estranhamente a linha inferior do campo ocupação está cortada, o que pode ser indício de rasura.
Reforçando tal conclusão, verifica-se que no processo administrativo foi juntada outra ficha geral de atendimento, com consulta em 04/05/2015 (seq. 16.2, fls. 08), e no campo de ocupação consta que a autora é boia fria, mas a letra é nitidamente diferente dos demais campos (mas semelhante àquela do preenchimento do campo ocupação da ficha de seq. 1.10), demonstrando que a anotação da profissão foi inserida em momento posterior à confecção das fichas. (ficha geral de atendimento de seq. 16.2, fls. 08) (ficha geral de atendimento de seq. 1.10) No mais, para comprovar o seu labor rurícola, a autora juntou declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jataizinho, onde consta que exerceu atividades rurais como boia-fria contratada por "gatos", nas Fazendas Moça Bonita, Santa Terezinha, São José, Doralice, Sítio José Storck, Luiz Lombardi, no período 1996 a 1911, nas culturas de algodão, milho, feijão, café, soja, trigo e outros, elencado na letra “b”.
Porém, tal declaração, por si só, não constitui início de prova documental hábil, já que, além de não ter sido homologada, foi emitida com base em documentos pessoais e declarações de testemunhas, Isabel das Dores Cano Veiga e Lidinei Gomes de Aragão, as quais não foram submetidas ao contraditório, em audiência de instrução (seq.1.13, campo V).
Além do mais, nos documentos pessoais da autora não há qualquer referência ao trabalho rural eventualmente exercido por ela.
Inclusive, no próprio depoimento da parte autora, ela alega que fazia faxina, quando não ia trabalhar na roça, uma, duas vezes na semana, às vezes de sábado e domingo também, faxinava a casa de tia Maria, prima Maria José, que a chamavam para ajudar no complemento da renda (seq.120.2 – 04:28 a 06:10 min).
Outrossim, em sua carteira de trabalho (seq.9.2) consta um vínculo empregatício urbano, com data de admissão em 20 de junho de 1981, embora seja extemporânea ao período que pretende comprovar e esteja cancelado, é crível que a autora teve ligações com a vida urbana.
Assim, a documentação acostada não se constitui início de prova material suficiente para comprovar o exercício de atividades rurais durante o período exigido pelo art. 143, da Lei nº 8.213/1991.
Conquanto a autora tenha preenchido o requisito etário completou 55 (cinquenta e cinco) anos em 30/01/2011, pois nascida em 30/01/1956 (seq.1.4), não restou comprovada nos autos a sua condição de segurada especial, razão pela qual não faz jus à concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. não comprovação.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. tempo de contribuição insuficiente. 1.
Não comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado não faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2.
Não preenchidos os requisitos legais, não tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5065511-85.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/05/2020) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
REQUISITOS LEGAIS.
NÃO PREENCHIMENTO.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
CAUSA DECIDIDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, IV, DO CPC. 1.
Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região. 2.
Nos termos do enunciado nº 149 da Súmula do STJ, não é admitida prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola. 3.
Hipótese em que a falta de precisão e consistência dos depoimentos e a escassez de provas materiais impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 143 da Lei nº 8.213/91. 4.
Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC. (TRF4, AC 5028340-26.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 20/05/2020) 2.2.2 Do Tema 629, do STJ De acordo com o Tema 629, do STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de a autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." Assim, o presente feito deve ser julgado sem resolução do mérito, pela ausência de provas de atividade rural.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADA.
TRABALHADORA RURAL. FRAGILIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea. 2.
Para fins de comprovação do labor rural, a fragilidade das provas produzidas não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do feito sem resolução de mérito.
Precedente do STJ. 3.
Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo. (TRF4, AC 5028240-71.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 08/04/2021) 3.
Conclusão Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do disposto no artigo 485, inciso IV, CPC.
Frente ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidamente corrigidos até o efetivo pagamento.
Porém, confirmo, em definitivo, a concessão dos benefícios da assistência judiciária (seq.6.1), suspendendo a exigibilidade do pagamento, por força do artigo 98, § 3º, do Novo Código Processual Civil.
OFICIE-SE à Secretaria Municipal de Saúde de Jataizinho, requisitando a remessa dos originais das fichas gerais de atendimento da autora.
Desde já, em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1°, do Novo Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 4ª Região, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3° do artigo mencionado.
Como escrevem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero "O juízo de primeiro grau não tem mais competência para deixar de conhecer o recurso de apelação" ("Novo Código de Processo Civil Comentado", Ed.
Revista dos Tribunais, p.940/941).
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se, mediante baixa no sistema e Comunicação ao Cartório Distribuidor.
Ibiporã, 29 de abril de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
05/05/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 07:53
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
17/03/2021 15:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/03/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/03/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/02/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/01/2021 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 16:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/01/2021 17:17
Juntada de COMPROVANTE
-
27/01/2021 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 16:12
Expedição de Mandado
-
22/12/2020 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/12/2020 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 16:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/12/2020 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/11/2020 12:54
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 11:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 08:34
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 08:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/09/2020 11:28
PROCESSO SUSPENSO
-
23/09/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
16/08/2020 01:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/07/2020 11:50
PROCESSO SUSPENSO
-
02/07/2020 11:50
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 01:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/06/2020 11:44
PROCESSO SUSPENSO
-
05/06/2020 11:23
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 19:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2020 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 19:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
04/05/2020 19:03
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 16:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/03/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/02/2020 12:20
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 08:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 17:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
10/01/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/01/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 18:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/01/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 18:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/12/2019 07:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2019 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 16:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/12/2019 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 12:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/12/2019 12:30
Conclusos para decisão
-
06/12/2019 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2019 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 14:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2019 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 17:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2019 17:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/12/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2019 13:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/10/2019 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/10/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 08:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2019 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 13:21
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 16:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/09/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2019 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/08/2019 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/07/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 12:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/06/2019 16:35
Despacho
-
17/06/2019 15:22
Conclusos para decisão
-
08/05/2019 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 21:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 15:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2019 14:36
Recebidos os autos
-
12/04/2019 14:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/04/2019 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2019 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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