TJPE - 0001256-26.2022.8.17.2760
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itamaraca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 19:20
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 19:12
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 00:05
Decorrido prazo de 2º Promotor de Justiça de Itamaracá em 08/04/2025 23:59.
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11/03/2025 05:26
Decorrido prazo de EDILZA ROSALIA DO NASCIMENTO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 05:26
Decorrido prazo de CARLOS NERY DA SILVA REGO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 05:26
Decorrido prazo de ANNE KAROLYNE TEIXEIRA CHAVES em 10/03/2025 23:59.
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07/02/2025 02:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itamaracá Rua África do Sul, S/N, das 08:00 às 17:00, Jaguaribe, ILHA DE ITAMARACÁ - PE - CEP: 53900-000 - F:(81) 31819413 Processo nº 0001256-26.2022.8.17.2760 INVENTARIANTE: GENY LINS DA SILVA, ALEXANDRE LINS FERREIRA, LUCIDALVA LINS FERREIRA INVENTARIADO: JOSE UBIRAJARA FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALEXANDRE LINS FERREIRA, devidamente qualificado, através de advogado habilitado, em face de suposta omissão na sentença proferida ao não apreciar o pedido de ofício às instituições financeiras a fim de obter a informação acerca da existência ou não de saldo em conta.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis o que importa relatar, DECIDO.
Verifico inicialmente que, de fato, a sentença proferida deixou de apreciar o pedido constante da inicial, qual seja, oficiar às instituições financeiras para que a parte embargante se certifique acerca da existência de outros possíveis valores em conta em nome do de cujus.
Verifico que o referido pedido se encontra previsto na inicial e reforçado em outra peça no processo que também não fora apreciado na sentença.
Nos termos do art. 300 do novo CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, entendo que restou caracterizada a omissão, haja vista a não apreciação do pedido.
Ademais, deve ser oficiado, a fim de que o embargante possa obter o conhecimento de todos os valores que compõem o espólio.
Ante o exposto, conheço dos aclaratórios e no mérito ACOLHO-OS para determinar a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que forneça o extrato da conta Cartão Cidadão n° *23.***.*82-13-02, bem como ao Banco Bradesco, para obter o extrato da conta corrente 0590065-4, Agência 2399-0.
Com a resposta do ofício, abra-se vista ao embargante pelo prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que entender de direito.
Após, não havendo qualquer novo requerimento nos autos, cumpra-se a parte final da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ILHA DE ITAMARACÁ, 5 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 18:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/11/2024 13:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/11/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 11:12
Conclusos para decisão
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28/08/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 01:48
Alterada a parte
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04/07/2024 00:40
Decorrido prazo de GENY LINS DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Decorrido prazo de LUCIDALVA LINS FERREIRA em 03/07/2024 23:59.
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07/06/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/06/2024 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2024 11:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/04/2024 16:50
Julgado procedente o pedido
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05/04/2024 11:32
Conclusos para despacho
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27/03/2024 19:57
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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01/03/2024 12:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/03/2024 12:27
Alterada a parte
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26/02/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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03/11/2023 15:53
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
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16/10/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 00:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/07/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 14:41
Conclusos para despacho
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08/03/2023 16:12
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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27/02/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 11:53
Juntada de Outros documentos
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07/02/2023 09:41
Juntada de Petição de outros (documento)
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27/01/2023 10:33
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2022 15:55
Conclusos para decisão
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21/11/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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