TJPI - 0818934-31.2021.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 09:10
Baixa Definitiva
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22/05/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 09:09
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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29/04/2025 02:55
Decorrido prazo de MARIA MERCES DA CONCEICAO em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818934-31.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA MERCES DA CONCEICAO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA MERCÊS DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BMG S/A, ambos qualificados.
Intimado o autor para promover o andamento do feito, este quedou-se inerte, não fornecendo novo endereço para fins de citação do requerido.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
O processo tramitou regularmente, ficando a parte Autora inerte ao chamado do Poder Judiciário.
Determinada a sua intimação pessoal e por procurador para manifestar interesse no prosseguimento do feito, o prazo transcorreu in albis, sem manifestação.
Prevê o art. 485, III do NCPC que o feito deverá ser extinto caso a parte não promova as diligências que lhe competir, e abandonar a causa por mais de 30 dias.
E mesmo intimada pessoalmente, ou reputada válida a sua intimação, conforme determina a lei, a parte autora não supriu a falta.
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia.
Considerando a concessão da gratuidade judiciária, fica suspenso o pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §3°, CPC).
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
TERESINA-PI, 17 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/02/2025 19:53
Conclusos para despacho
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01/02/2025 19:53
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA MERCES DA CONCEICAO em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 07:56
Expedição de Informações.
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03/12/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 14:04
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 03:08
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 07:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:59
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 05:29
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:12
Decorrido prazo de MARIA MERCES DA CONCEICAO em 23/02/2024 23:59.
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20/05/2024 09:11
Decorrido prazo de MARIA MERCES DA CONCEICAO em 08/03/2024 23:59.
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15/03/2024 11:46
Juntada de Certidão
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16/02/2024 11:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 10:08
Conclusos para despacho
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24/07/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 10:07
Juntada de Certidão
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05/05/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/05/2023 11:24
Juntada de Certidão
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09/04/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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09/04/2023 08:36
Intimado em Secretaria
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17/02/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 12:42
Conclusos para despacho
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09/11/2022 19:48
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 19:44
Juntada de Certidão
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17/07/2022 00:24
Decorrido prazo de MARIA MERCES DA CONCEICAO em 24/05/2022 23:59.
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13/05/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
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23/04/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 18:11
Conclusos para despacho
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24/08/2021 18:11
Juntada de Certidão
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24/08/2021 01:03
Decorrido prazo de MARIA MERCES DA CONCEICAO em 23/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:43
Decorrido prazo de MARIA MERCES DA CONCEICAO em 09/08/2021 23:59.
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27/07/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 02:30
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 02:29
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 02:28
Juntada de Certidão
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10/07/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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