TJPE - 0001108-07.2022.8.17.3280
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Bento do Una
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 16:22
Conclusos para decisão
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26/03/2025 00:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 00:34
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una Av Dr.
Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 - F:( ) Processo nº 0001108-07.2022.8.17.3280 EXEQUENTE: JOSE DOS SANTOS SOARES REBECA MARTINS FEITOSA - OAB PE44882 - CPF: *01.***.*68-16 (ADVOGADO) EXECUTADO(A): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - OAB RS18668 - CPF: *96.***.*99-34 (ADVOGADO) DECISÃO Trata-se de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por CIA.
DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL em face da execução movida por JOSÉ DOS SANTOS SOARES.
Sustenta, em apertada síntese, ter havido excesso de execução por parte do exequente, pelo fato de que os cálculos não especificam o termo inicial de incidência dos juros de mora e, ainda, não consideram a data do arbitramento para a incidência da correção monetária quanto aos danos morais.
Instado a se pronunciar, o exequente pugnou pela rejeição da impugnação (petição de ID nº 168679495).
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
De pronto, tenho que assiste razão em parte à parte impugnante.
A tal conclusão se chega pelo fato de que, em verdade, a parte exequente fez constar em seus cálculos correção monetária do dano moral desde janeiro de 2018, quando deveria incidir tão somente a partir da sentença, nos termos da sentença que se visa cumprir (ID nº 144360430).
Por outro lado, é mister destacar que os cálculos do exequente quanto à devolução em dobro dos valores pagos estão claros no demonstrativo, tendo incidido juros desde cada pagamento indevido, na forma da sentença.
Ante o exposto, considerando que houve, de fato, excesso de execução, ACOLHO EM PARTE a impugnação ofertada pelo executado para reconhecer a existência do excesso de execução aventado em razão do erro na correção monetária dos juros de mora sobre o dano moral, de modo que o qunatum debeatur deve ser aquele apontado pelo impugnante.
Intimem-se as partes desta decisão.
Preclusa, expeçam-se de alvarás para levantamento dos valores incontroversos já depositados pela parte executada em favor da parte exequente, no importe de R$ 7.822,34 (sete mil, oitocentos e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos), atentando-se para a sucumbência fixada na sentença e para a retenção de honorários contratuais que ora DEFIRO, à vista do instrumento contratual de ID nº 116219514.
Expeça-se também alvará para transferência dos valores excedente depositados a título de garantia do juízo em favor da parte executada, em conta a ser por ela indicada.
Custas e taxa judiciária da execução pelo credor, em face da sucumbência na impugnação, devendo do valor a ser levantado deduzir-se a devolução dos valores pagos pelo devedor a título das referidas despesas processuais (ID nº 174137107), que deverão ser devolvidos ao impugnante na forma acima.
Por fim, nada mais havendo a cumprir, arquive-se.
S.B.U., data da validação eletrônica.
Ricardo Miranda Barbosa Juiz de Direito -
13/02/2025 09:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/02/2025 09:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 09:30
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/10/2024 09:37
Conclusos para decisão
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26/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 22:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/06/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 18:23
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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07/02/2024 19:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/02/2024 04:48
Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 06/02/2024 23:59.
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26/01/2024 12:42
Conclusos para despacho
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08/01/2024 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 11:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/11/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 12:15
Conclusos para decisão
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23/10/2023 12:15
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/10/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 12:42
Conclusos para despacho
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14/09/2023 11:02
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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14/09/2023 00:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 13/09/2023 23:59.
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10/08/2023 14:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2023 14:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/08/2023 08:21
Conclusos para despacho
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07/08/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 20:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/07/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2023 01:28
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 14:45
Conclusos para despacho
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29/05/2023 10:35
Juntada de Petição de providência
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24/05/2023 16:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/05/2023 16:44
Julgado procedente o pedido
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12/04/2023 18:56
Conclusos para despacho
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12/04/2023 12:15
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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30/03/2023 08:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/03/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 09:25
Juntada de Petição de requerimento
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20/03/2023 09:43
Conclusos para despacho
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20/03/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 19:34
Expedição de intimação.
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20/11/2022 17:26
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
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30/09/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 07:01
Conclusos para decisão
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30/09/2022 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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REQUERIMENTO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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