TJPE - 0077154-91.2022.8.17.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO N. 77154-91.2022.8.17.2001** RECORRENTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE RECORRIDO: EDNALDO ROBERTO FERREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal em apelação/reexame necessário.
A demanda originária versa sobre a eliminação do recorrido em concurso público para o cargo de Policial Penal, sob a justificativa de inaptidão em exame médico, em razão de discopatia degenerativa.
A sentença anulou o ato de eliminação com base em perícia judicial que atestou a aptidão do candidato para o exercício das funções do cargo, sendo mantida em grau recursal.
Eis a ementa do acórdão recorrido: “Ementa: Direito Administrativo.
Reexame Necessário.
Concurso Público.
Eliminação de Candidato em Exame Médico.
Ilegalidade.
Perícia Judicial.
Continuidade no Certame.
Anulação de Ato Administrativo.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso interposto pelo Estado de Pernambuco contra a decisão que anulou a eliminação do apelado, Ednaldo Roberto Ferreira da Silva, do concurso público para o cargo de Policial Penal.
O apelado, aprovado nas provas objetiva e discursiva, foi considerado inapto no exame médico devido à discopatia degenerativa, sendo impedido de realizar o Teste de Aptidão Física (TAF).
Após perícia judicial, foi constatado que a condição do apelado não comprometeria suas funções como policial penal.
A decisão de primeira instância foi favorável ao apelado, anulando sua eliminação e determinando seu prosseguimento no concurso.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da eliminação do apelado com base na sua condição de saúde.
Há duas questões principais: (i) saber se a discopatia degenerativa é incompatível com o exercício das funções do cargo de Policial Penal; (ii) saber se o ato administrativo que resultou na eliminação do apelado é legal, considerando a conclusão da perícia judicial que atestou sua aptidão para o cargo.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão de eliminar o apelado foi fundamentada na condição de saúde descrita no edital do concurso, que estabelecia a discopatia como uma condição impeditiva.
No entanto, a perícia judicial concluiu que a alteração degenerativa na coluna não era suficientemente grave para comprometer o desempenho das funções do cargo. 4.
A conclusão do perito, somada à ausência de limitações funcionais para o exercício das atividades diárias e laborais do apelado, torna o ato de eliminação ilegal, já que não se caracteriza como uma condição incapacitante conforme os termos do edital. 5.
A sentença de primeira instância foi acertada ao determinar a anulação da eliminação e o prosseguimento do apelado no concurso, uma vez que não há evidências de que sua condição de saúde o torne inapto ao cargo de Policial Penal.
IV.
Dispositivo e tese Remessa necessária desprovida.
Apelações voluntárias prejudicadas.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
A eliminação de candidato em concurso público com base em condição de saúde deve ser fundamentada em provas concretas de incapacidade que comprometam o exercício das funções do cargo, o que não foi demonstrado no caso em exame. 2.
A perícia judicial, quando realizada, tem papel decisivo na análise da aptidão física do candidato, podendo sobrepor-se a conclusões de junta médica, desde que fundamentada em elementos técnicos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei nº 8.112/1990, art. 5º”. (Destaques originais) Às razões recursais, o recorrente alega violação os arts. 489, §1º, VI, e 927, III, do CPC, sob o fundamento de que deixou de observar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral, além da violação ao art. 2º da CF (princípio da separação dos poderes), “ao substituir a conclusão da junta médica da banca examinadora pela perícia judicial”.
Contrarrazões apresentadas.
Recurso tempestivo e custas satisfeitas.
Brevemente relatado, decido.
Ofensa a dispositivos da Constituição Federal.
Não cabimento de recurso especial.
O recurso especial não contempla entre seus escopos o de discutir ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102 da CF).
Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL E EM NORMA DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.
III - A jurisprudência desta Corte possui orientação consolidada segundo a qual a lei federal, quando aplicada aos servidores estaduais, possui natureza de lei local, não podendo ser objeto de apreciação em sede de recurso especial.
IV - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.177.576/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025.) Destaques acrescidos Em tais circunstâncias, não se admite recurso especial com fundamento em suposta ofensa ao artigo 2º da Constituição Federal.
Da Ausência de prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
Conforme se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se não ter sido a matéria objeto dos artigos invocados (927, III e 489, §1º, VI do CPC) debatida ou deliberada pelo órgão colegiado deste tribunal, tampouco se verifica a interposição de embargos declaratórios para provocar eventual prequestionamento.
O acórdão recorrido não examinou de modo expresso os dispositivos legais invocados.
Conforme orientação do STJ, não basta alegar genericamente o prequestionamento; é imprescindível que haja efetiva análise no acórdão recorrido ou o apontamento de omissão sanável via embargos.
Logo, não havendo prequestionamento dos referidos dispositivos, resta configurado o impedimento à admissibilidade deste recurso, em face da incidência, por analogia, das Súmulas nº 282 (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e nº 356 do STF (“O ponto omisso da decisão, sôbre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
Corrobora tal entendimento o seguinte aresto do Superior Tribunal de Justiça (STJ): (...) A ausência de prequestionamento se evidencia quando o conteúdo normativo contido nos dispositivos supostamente violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem.
Hipótese em que incidem os rigores das Súmulas n. 282 e 356/STF. (...) (STJ – 3ª T., AgInt no AREsp 1338167/PR, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/11/2018 – trecho de ementa) - original sem destaques A ausência de prequestionamento inviabiliza o acesso do recorrente ao STJ pela via do presente recurso especial.
Da análise do conjunto probatório.
Reexame de provas.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
O acórdão recorrido concluiu pela ilegalidade do ato administrativo com base na perícia judicial, a qual constatou que a discopatia degenerativa não comprometia o desempenho funcional do candidato.
Eis o trecho da ementa: "A conclusão do perito, somada à ausência de limitações funcionais para o exercício das atividades diárias e laborais do apelado, torna o ato de eliminação ilegal, já que não se caracteriza como uma condição incapacitante conforme os termos do edital.” Rever tal entendimento demandaria o reexame do laudo pericial e da compatibilidade entre a condição de saúde e as funções do cargo, providência que não se coaduna com a via estreita do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Análise do dissídio jurisprudencial prejudicada.
Por fim, ante o reconhecimento da aplicabilidade das súmulas impeditivas de trânsito acima mencionadas, e a decorrente inadmissão deste recurso, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do inciso III do art. 105 da CF. É firme nesse ponto a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ – 2ª T., AgInt no REsp n. 1.984.117/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022, trecho de ementa).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (65) RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO N. 77154-91.2022.8.17.2001** RECORRENTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE RECORRIDO: EDNALDO ROBERTO FERREIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundado no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF) em face de acórdão da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal em apelação/reexame necessário.
A demanda originária versa sobre a eliminação do recorrido em concurso público para o cargo de Policial Penal, sob a justificativa de inaptidão em exame médico, em razão de discopatia degenerativa.
A sentença anulou o ato de eliminação com base em perícia judicial que atestou a aptidão do candidato para o exercício das funções do cargo, sendo mantida em grau recursal.
Eis a ementa do acórdão recorrido: “Ementa: Direito Administrativo.
Reexame Necessário.
Concurso Público.
Eliminação de Candidato em Exame Médico.
Ilegalidade.
Perícia Judicial.
Continuidade no Certame.
Anulação de Ato Administrativo.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso interposto pelo Estado de Pernambuco contra a decisão que anulou a eliminação do apelado, Ednaldo Roberto Ferreira da Silva, do concurso público para o cargo de Policial Penal.
O apelado, aprovado nas provas objetiva e discursiva, foi considerado inapto no exame médico devido à discopatia degenerativa, sendo impedido de realizar o Teste de Aptidão Física (TAF).
Após perícia judicial, foi constatado que a condição do apelado não comprometeria suas funções como policial penal.
A decisão de primeira instância foi favorável ao apelado, anulando sua eliminação e determinando seu prosseguimento no concurso.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da eliminação do apelado com base na sua condição de saúde.
Há duas questões principais: (i) saber se a discopatia degenerativa é incompatível com o exercício das funções do cargo de Policial Penal; (ii) saber se o ato administrativo que resultou na eliminação do apelado é legal, considerando a conclusão da perícia judicial que atestou sua aptidão para o cargo.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão de eliminar o apelado foi fundamentada na condição de saúde descrita no edital do concurso, que estabelecia a discopatia como uma condição impeditiva.
No entanto, a perícia judicial concluiu que a alteração degenerativa na coluna não era suficientemente grave para comprometer o desempenho das funções do cargo. 4.
A conclusão do perito, somada à ausência de limitações funcionais para o exercício das atividades diárias e laborais do apelado, torna o ato de eliminação ilegal, já que não se caracteriza como uma condição incapacitante conforme os termos do edital. 5.
A sentença de primeira instância foi acertada ao determinar a anulação da eliminação e o prosseguimento do apelado no concurso, uma vez que não há evidências de que sua condição de saúde o torne inapto ao cargo de Policial Penal.
IV.
Dispositivo e tese Remessa necessária desprovida.
Apelações voluntárias prejudicadas.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
A eliminação de candidato em concurso público com base em condição de saúde deve ser fundamentada em provas concretas de incapacidade que comprometam o exercício das funções do cargo, o que não foi demonstrado no caso em exame. 2.
A perícia judicial, quando realizada, tem papel decisivo na análise da aptidão física do candidato, podendo sobrepor-se a conclusões de junta médica, desde que fundamentada em elementos técnicos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei nº 8.112/1990, art. 5º”. (Destaques originais) Às razões recursais, o recorrente sustenta a violação aos artigos 2º, 5º, caput, e 37, caput e inciso II, da Constituição Federal, ao invadir a esfera de competência da Administração Pública, substituindo indevidamente o juízo técnico da banca examinadora (junta médica oficial), o que afrontaria o princípio da separação dos poderes, isonomia e da legalidade administrativa.
Sustenta, ainda, violação à tese firmada no RE 632853, em sede de repercussão geral, paradigma do tema 485 do STF.
Contrarrazões apresentadas.
Recurso tempestivo e custas satisfeitas.
Brevemente relatado, decido.
Inicialmente, constato a presença de preliminar formal de repercussão geral.
Do afastamento do Tema n. 485 do STF.
A matéria discutida no presente processo tem natureza diversa daquela tratada no RE n. 632.853, paradigma do Tema 485 da repercussão geral que diz: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." O precedente em questão trata da impossibilidade de reexame judicial de critérios de correção de provas objetivas e discursivas, salvo nos casos de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade na atuação da banca examinadora.
No presente feito, não se discute conteúdo de questões nem critérios de avaliação cognitiva, mas sim a legalidade da eliminação do candidato por suposta inaptidão física, aferida em exame médico.
Sendo assim, não há fundamento para aplicação da tese no presente caso.
Da ausência de prequestionamento.
Súmulas 282 e 356 do STF.
De início, da leitura do acórdão combatido, constato, no tocante aos artigos da CF (artigos 2º, 5º, caput, 37, caput, e inciso II), não ter havido debate, atraindo ao presente caso, por analogia, os Enunciados da Súmula do Supremo Tribunal Federal: 282 (é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada); e 356 (o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF).
O STF assim tem se posicionado: “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
TEMA 660.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
III - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do recurso extraordinário.
IV - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG/MT (Tema 660), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 1/8/2013, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por configurar situação de ofensa indireta à Constituição Federal.
V - Agravo regimental ao qual se nega provimento com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do Código de Processo Civil.” (original sem destaques) (ARE 1463585 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-03-2024 PUBLIC 20-03-2024) Ainda sobre o assunto: "[...] 2.
A alegada violação aos dispositivos constitucionais, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. [...]” (ARE 1468881 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-03-2024 PUBLIC 19-03-2024 – trecho de ementa) (original sem destaques) Necessário destacar não bastar, para a configuração do prequestionamento, a parte recorrente devolver a questão controvertida para o tribunal, sendo fundamental ter sido a causa decidida segundo a previsão da legislação indicada, bem como ter sido exercido juízo de valor sobre os dispositivos indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto.
A pretensão recursal em relação aos artigos supracitados esbarra na ausência de prequestionamento da matéria.
Matéria de fato.
Súmula 279 do STF.
A tese recursal baseia-se, essencialmente, na necessidade de revisar a conclusão do tribunal de origem quanto à aptidão física do candidato, aferida com base na prova pericial.
Isso implica reexame do conjunto fático-probatório, vedado em Recurso Extraordinário.
Aplica-se, pois, a Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário." A inviabilidade de se alterar as conclusões do acórdão recorrido em sede de recurso extraordinário, por ser vedado o reexame de fatos e provas, está assentada em reiterados julgados do STF.
Confirmo: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Servidor Público.
Aumento da carga horária sem a devida contraprestação remuneratória.
Impossibilidade.
Desrespeito à irredutibilidade de vencimentos.
Legislação local.
Análise.
Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
O Tribunal, no julgamento do ARE nº 660.010/PR-RG, assentou que, conquanto o servidor público não possua direito adquirido a regime jurídico, a ampliação de jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 2.
As questões relativas à divergência de interpretação e à aplicação da legislação que regula a jornada dos servidores demandariam a análise da legislação local e o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 3.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).” (RE 1265469 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 10-02-2021 PUBLIC 11-02-2021) (original sem destaques) Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (65) -
10/02/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL Nº 0077154-91.2022.8.17.2001 Juízo de Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juiz Sentenciante: Dr.
Djalma Andrelino Nogueira Junior APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO Procuradores: Dr.
Mauro de Moura Leite, Dr.
Almir Bezerra de Almeida Filho, Dra.
Giovana Andrea Gomes Ferreira, Dr.
Renato Vasconcelos Maia e Dr.
Felipe Vilar de Albuquerque APELANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) Advogado: Dr.
Daniel Barbosa Santos APELADO: EDNALDO ROBERTO FERREIRA DA SILVA Advogado: Dr.
Antonio Lins da Rocha Neto Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos DECISÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação apenas no efeito devolutivo, conforme art. 1.012, §1º, III, do CPC. À Diretoria Cível do 2º Grau a fim de que proceda com a retificação da autuação processual, alterando a classe judicial para APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO.
Assim como, proceda com a retificação da autuação, fazendo constar como apelantes o ESTADO DE PERNAMBUCO e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) e como apelado EDNALDO ROBERTO FERREIRA DA SILVA.
Ato contínuo, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 03 -
31/01/2025 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2025 08:07
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
31/01/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 00:30
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
06/11/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
23/10/2024 13:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/10/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
02/10/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
23/09/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
22/09/2024 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO LINS DA ROCHA NETO em 16/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/08/2024.
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20/09/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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20/09/2024 10:39
Conclusos para o Gabinete
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20/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
19/09/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/09/2024 09:07
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2024 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2024 14:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/08/2024 14:53
Alterada a parte
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20/08/2024 19:28
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 11:53
Conclusos para decisão
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19/08/2024 11:18
Conclusos para o Gabinete
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19/08/2024 11:17
Expedição de Carta rogatória.
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16/08/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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25/07/2024 11:18
Alterada a parte
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25/07/2024 11:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/06/2024 13:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/06/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 07:58
Expedição de Alvará.
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10/05/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 11:05
Decorrido prazo de CEBRASPE em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:12
Conclusos para o Gabinete
-
18/04/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 17:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/04/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 11:40
Conclusos para o Gabinete
-
07/03/2024 13:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2024 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2024 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2024 08:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2023 12:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/12/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 14:55
Conclusos para o Gabinete
-
29/11/2023 12:41
Juntada de Petição de comprovante de depósito judicial
-
29/11/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 00:01
Decorrido prazo de CEBRASPE em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
29/10/2023 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 16:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/10/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 14:33
Conclusos para o Gabinete
-
18/10/2023 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2023 14:42
Expedição de intimação (outros).
-
05/10/2023 14:41
Alterada a parte
-
03/10/2023 21:38
Nomeado perito
-
02/10/2023 16:14
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 09:44
Conclusos para o Gabinete
-
01/10/2023 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 21:03
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2023 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2023 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2023 16:32
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
21/09/2023 16:32
Expedição de intimação (outros).
-
13/09/2023 12:50
Juntada de Petição de incidente (outros)
-
11/08/2023 22:28
Juntada de Petição de requerimento
-
11/08/2023 11:55
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
01/08/2023 07:41
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
27/07/2023 17:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/07/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 17:20
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
27/07/2023 17:00
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
27/07/2023 16:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/07/2023 16:53
Alterada a parte
-
21/06/2023 17:46
Juntada de Petição de requerimento
-
16/05/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 12:09
Conclusos para o Gabinete
-
20/04/2023 12:23
Juntada de Petição de requerimento
-
18/04/2023 21:51
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
-
21/02/2023 22:16
Expedição de intimação.
-
31/01/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 10:23
Juntada de Petição de outros (documento)
-
20/12/2022 10:33
Conclusos cancelado pelo usuário
-
16/12/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 17:10
Conclusos para o Gabinete
-
08/12/2022 23:58
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
22/11/2022 09:18
Expedição de intimação.
-
21/11/2022 18:00
Expedição de intimação.
-
21/11/2022 17:53
Expedição de intimação.
-
21/11/2022 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2022 17:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/11/2022 17:31
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 17:31
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital vindo do(a) 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital
-
17/11/2022 16:49
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
10/11/2022 11:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/11/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 11:28
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital vindo do(a) 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital
-
08/11/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 15:56
Juntada de Petição de outros (documento)
-
26/10/2022 11:36
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 24/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 20:03
Juntada de Petição de outros (documento)
-
17/10/2022 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 14:46
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
17/10/2022 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 12:17
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
17/10/2022 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 11:15
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
17/10/2022 11:15
Expedição de Mandado\mandado (outros).
-
15/08/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 16:03
Conclusos para o Gabinete
-
15/08/2022 15:53
Juntada de Petição de petição em pdf
-
21/07/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 17:51
Juntada de Petição de outros (petição)
-
15/07/2022 09:36
Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2022 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/07/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 08:57
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital vindo do(a) Seção A da 26ª Vara Cível da Capital
-
14/07/2022 08:57
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 08:56
Expedição de intimação.
-
14/07/2022 07:05
Declarada incompetência
-
13/07/2022 18:10
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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