TJPE - 0013976-89.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 12:13
Baixa Definitiva
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08/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/04/2025 23:59.
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10/03/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/02/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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07/02/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Carlos de Barros Figueiredo TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013976-89.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: Instituto Nacional do Seguro Social AGRAVADO: ROMERO GONÇALVES RAMOS RELATOR: Des.
Luiz Carlos de Barros Figueirêdo EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
CONCESSÃO DA TUTELA ANTERIOR À PERÍCIA JUDICIAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O núcleo central desta demanda consiste em definir, em sede de cognição sumária, se o segurado, agravado, faz ou não jus à conversão do auxílio-doença previdenciário (B31) na espécie acidentária (B91). 2.
Defende o Autor/Agravado que sua doença é ocupacional, advinda do desempenho de atividades de esforço excessivo e movimentos repetitivos diariamente, no exercício da função como auxiliar de produção na empresa Olinda Ind.
E Com.
De Colchões LTDA. 3.
Afirma que, em razão das dores que a acometia, foi diagnosticada como portador de Radiculopatia (M54), Cervicalgia (M54.2), Reumatismo não especificado (M79) e Lesão no nervo ciático (G57), patologias diretamente ligadas à sua atividade laboral, tendo sido concedido pela autarquia previdenciária o auxílio por incapacidade temporária espécie 31, de 2020 a 2021, entretanto, de forma equivocada, ante o nexo causal entre a patologia o labor exercido. 4.
Verifica-se, ademais, que os laudos médicos acostados aos autos atestam que a doença a qual o acomete o torna inapto para o trabalho habitual por tempo indeterminado (ID 95026884, 161825010, 183883201 dos autos de origem), sendo emitida CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) de ID. 95026887, mencionando data do acedente de julho de 2019, sendo reconhecido pelo INSS a concessão do auxílio-doença previdenciário, espécie 31, de julho de 2020 a julho de 2021 (ID 95026889 dos autos de origem). 5.
Acrescenta que, ao pleitear a prorrogação do benefício, este foi indeferido por não constatar a incapacidade laboral. (Id 95025929 dos autos de origem) 6.
A Autarquia alega que a perícia administrativa goza de presunção de veracidade, pelo que só poderia ser infirmada por perícia médica judicial, o qual não consta nos autos, não havendo, dessa forma, qualquer justificativa para a concessão do benefício em questão, apenas com fundamento em atestados particulares. 7. É da letra da lei (artigo 300 do CPC) que: “Art. 300: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Como se sabe, de regra, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (art. 995, caput do CPC). 8.
O entendimento acerca da probabilidade do direito alegado pelo autor no que pertine ao nexo de causalidade entre a patologia que a acomete e o trabalho por ele desempenhado, mesmo nos casos em que a autarquia previdenciária conclua pela ausência de nexo de causalidade, pode ser interpretado no sentido de que o exercício da função habitual pode resultar no agravamento de sua condição, agindo o trabalho como uma concausa, tendo em vista que o desempenho da atividade laboral habitual demanda a utilização dos membros acometidos. 9.
Diante do indício de prova apresentado, demonstra-se estar presente a probabilidade das alegações do autor/agravado, pois há documentos atestados por médicos de que o segurado possui lesão decorrente de acidente de trabalho que a impossibilita de exercer a atividade habitual. 10.
Como se sabe, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo ser utilizados os documentos colacionados ao caderno processual como prova hábil à comprovação da incapacidade laborativa atual do segurado. 11.
A Súmula n. 118 do TJPE afirma que “O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção, desde que motivadamente, por outros elementos de prova colhida nos autos”. 12.
De modo geral, a realização da perícia judicial faz-se mister em casos como o ora posto, no entanto, em um juízo de cognição sumária, diante do perigo de dano ao autor/agravado, e, ante a probabilidade do direito demonstrada com o preenchimento dos requisitos para o recebimento do benefício do auxílio-doença acidentário, espécie 91, além da urgência por se tratar de verba de natureza alimentar, que admite a concessão de medidas de urgência para evitar o perecimento do próprio direito, o que não impede alteração do entendimento após instrução processual através da perícia judicial e laudos médicos atualizados. 13.
Neste ponto, entendo razoável, diante da presença de elementos probatórios que, ao menos nesse momento processual prefacial, demonstram o nexo de causalidade entre a enfermidade do agravante e o exercício do seu labor, com vistas à conversão do auxílio doença previdenciário em acidentário, nos moldes do artigo 20 da Lei n. 8.213/91. 14.
Agravo de Instrumento não provido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO 16 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 0013976-89.2023.8.17.9000, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em negar-lhe provimento, nos termos dos votos, da ementa e da resenha em anexo, que fazem parte integrante deste julgado.
Recife, data conforme assinatura eletrônica Des.
Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator -
05/02/2025 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 18:59
Expedição de intimação (outros).
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05/02/2025 18:59
Expedição de intimação (outros).
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05/02/2025 10:30
Conhecido o recurso de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGUROS SOCIAIS (AGRAVANTE) e não-provido
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04/02/2025 09:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/02/2025 09:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/01/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 12:44
Conclusos para o Gabinete
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06/02/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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02/02/2024 14:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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04/01/2024 17:39
Expedição de intimação (outros).
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04/01/2024 17:37
Dados do processo retificados
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04/01/2024 17:35
Alterada a parte
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04/01/2024 17:33
Processo enviado para retificação de dados
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04/01/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 18:43
Conclusos para o Gabinete
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30/08/2023 15:10
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
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08/08/2023 19:29
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/08/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 13:27
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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17/07/2023 13:26
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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17/07/2023 13:26
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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17/07/2023 13:25
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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17/07/2023 13:24
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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17/07/2023 13:23
Juntada de Petição de elementos de prova\outros documentos
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17/07/2023 13:20
Conclusos para o Gabinete
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17/07/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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